Execução Fiscal 0000554-10.2006.8.16.0193 - TJPR | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
08/03/2016
Valor da Causa
R$ 130.395,74
Órgão julgador
Competência Delegada de Colombo
Partes do Processo
MINISTERIO DA FAZENDA
CNPJ
00.***.***.0001-41
Mostrar
Autor
LOREDANE ALBERTI
Reu
PAR - USINAGEM DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
CNPJ
04.***.***.0001-16
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
12/02/2025, 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
12/02/2025, 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/09/2024, 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/09/2024, 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/09/2024, 14:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
08/07/2024, 12:30
CONCLUSOS PARA DECISÃO
28/06/2024, 17:47
JUNTADA DE CERTIDÃO
28/06/2024, 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
17/06/2024, 14:53
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
25/09/2023, 17:22
RECEBIDOS OS AUTOS
25/09/2023, 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
25/09/2023, 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2023
25/09/2023, 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/09/2023, 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/08/2023, 00:12
Ver todas as movimentações (48)
Todas as movimentações
(48)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
12/02/2025, 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
12/02/2025, 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/09/2024, 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/09/2024, 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/09/2024, 14:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
08/07/2024, 12:30
CONCLUSOS PARA DECISÃO
28/06/2024, 17:47
JUNTADA DE CERTIDÃO
28/06/2024, 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
17/06/2024, 14:53
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
25/09/2023, 17:22
RECEBIDOS OS AUTOS
25/09/2023, 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
25/09/2023, 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2023
25/09/2023, 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/09/2023, 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/08/2023, 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/07/2023, 15:15
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
31/07/2023, 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
28/07/2023, 18:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/07/2023, 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/02/2023, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/02/2023, 16:19
JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS
14/02/2023, 16:18
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
28/07/2022, 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/07/2022, 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/07/2022, 13:38
JUNTADA DE CERTIDÃO
25/07/2022, 13:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
21/02/2022, 08:31
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
15/02/2022, 10:20
RECEBIDOS OS AUTOS
15/02/2022, 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
31/01/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0000554-10.2006.8.16.0193. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41) 3375-6800 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000554-10.2006.8.16.0193 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$130.395,74 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LOREDANE ALBERTI PAR - USINAGEM DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em recente decisão, adotou entendeu que os feitos executivos fiscais devem ser processados perante a Justiça Federal, independentemente do momento de seu aforamento, pois, com a alteração da redação do §3º do art. 109 da CF, operada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a delegação de competência jurisdicional, por meio de lei federal, à Justiça Estadual, restou desautorizada. Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027965-78.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 09/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14. (TRF4 5029019-79.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 14/10/2021) No mesmo sentido também se decidiu nos autos de Conflito de Competência n. 5040652-87.2021.4.04.0000, n. 5040855-49.2021.4.04.0000, n. 5031179-77.2021.4.04.0000, n. 5029074-30.2021.4.04.0000 e n. 5027985-69.2021.4.04.0000. Cuidando-se de competência absoluta, cabe a este Juízo Estadual o reconhecimento de sua incompetência para o processamento e julgamento do feito em tela, determinando-se a imediata remessa destes autos à Vara Federal de Curitiba. Ciência às partes e demais envolvidos. Em existindo depósito judicial vinculado ao feito, fica, desde logo, autorizada a sua transferência para uma conta vinculada ao Juízo Federal competente, se assim por ele requerido. Diligências e intimações necessárias, com as anotações e baixas que se fizerem pertinentes. Colombo, data da assinatura digital. Juliana Olandoski Barboza Juíza de Direito Substituta
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
20/01/2022, 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/01/2022, 16:44
DECLARADA INCOMPETÊNCIA
18/01/2022, 11:22
CONCLUSOS PARA DECISÃO
17/01/2022, 17:41
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
17/01/2022, 17:41
PROCESSO DESARQUIVADO
17/01/2022, 17:11
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
21/10/2016, 15:48
JUNTADA DE CERTIDÃO
21/10/2016, 15:48
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
28/09/2016, 16:51
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
20/09/2016, 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/09/2016, 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/08/2016, 17:35
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
22/08/2016, 17:34
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
01/04/2016, 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/03/2016, 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/03/2016, 15:19
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
08/03/2016, 15:00
Documentos
OUTROS
•
08/07/2024, 12:30
OUTROS
•
31/07/2023, 12:21
OUTROS
•
18/01/2022, 11:22
21/01/2022, 00:00