Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017964-09.2015.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.059,63 Exequente(s): Instituição de Crédito Solidário de Maringá Executado(s): ADVALSON CARDOSO DE OLIVEIRA João Henrique Guedes Decisão em Embargos Declaratórios A parte opõe embargos de declaração contra a decisão de seq. 229. Ocorre que, nos termos do art. 48, da Lei 9.099, admitem-se embargos de declaração apenas contra sentença ou acórdão, razão pela qual deixo de conhecer do recurso interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade (adequação) (nesse sentido: TRPR MS 0000027-98.2018.8.16.9000). De todo modo, esclareço que a penhora de salário, vencimentos, remunerações ou proventos de aposentadoria é vedada, nos termos do texto explícito e induvidoso do art. 833, inciso IV, do CPC: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” As únicas exceções legais a essa regra são as previstas no § 2º do mesmo dispositivo, o qual afasta a impenhorabilidade dos valores dessa natureza que excederem a 50 salários-mínimos mensais e admite a sua penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. No mais, a mitigação da regra da impenhorabilidade que tem sido feita pela jurisprudência é casuística e excepcionalíssima. E, vale dizer, são julgados que não possuem o efeito vinculativo que o CPC atribuiu aos precedentes jurisprudenciais de que tratam os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do referido diploma. Aqui, abro parênteses para citar o Enunciado nº 11 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento e Magistrados – Enfam, que em uma opção de definição com base na própria lei, estabeleceu que “Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332”. Dessa maneira, não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte. É necessário, para que determinado entendimento seja considerado precedente, que tenha sido formalizado por algum dos instrumentos processuais acima referidos. Por essa razão, nem mesmo os Enunciados do FONAJE e os das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná tem o efeito vinculativo que o CPC atribui aos precedentes jurisprudenciais. Dito isso, como no caso em tela o exequente não demonstrou a presença de uma das hipóteses excepcionais previstas no § 2º do art. 833 do CPC que admitem a penhora dos rendimentos discriminados no inciso IV desse dispositivo, a sua penhora não pode ser admitida. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir colacionada: “O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 425), firmou o entendimento de que são absolutamente impenhoráveis as verbas salariais e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. (Art. 833, IV, do Código de Processo Civil). 4. A impenhorabilidade da verba destinada à subsistência da parte executada somente é excepcionada quando se trata de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, bem como para pagamento de prestações alimentícias, na forma do artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos.” (1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Relator(a): Fabrício Fontoura Bezerra, Processo: 07029799220188070000, j. em 8/6/2018). “... a decisão impugnada, determinação de penhora de salário na fonte, além de ser contra expresso texto legal, retira o meio de sustento do agravante. II - O entendimento desta Turma, a respeito do cabimento de agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, restringe-se à excepcionalidade e este é um caso típico de seu cabimento na forma do art. 1.015, Parágrafo único, do CPC. III - Estando comprovado nos autos que a penhora recaiu sobre o salário, na forma do art. 833, IV, do CPC e do prevalente entendimento do STJ a respeito da impenhorabilidade de verba de natureza salarial, entende-se que a penhora deve ser desconstituída (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Relator(a): Arnaldo Corrêa Silva, Processo: 07004437420188079000, j. em 20/6/2018). “Agravo de instrumento. Juizados especiais cíveis. Processo civil. Dívida civil comum. Fase executiva. Penhora de salário. Impenhorabilidade. Recurso conhecido e provido. 1. A excepcionalidade do caso admite o processamento do agravo. É que a decisão impugnada, determinação de bloqueio e penhora de valores em conta salário, além de ser contra expresso texto legal, retira o meio de sustento da agravante. 2. O inciso IV do art. 833 do CPC estabelece a absoluta impenhorabilidade das verbas de natureza salarial. 3. Agravo conhecido e provido para anular a decisão que deferiu o bloqueio e a penhora em conta salário da agravante e determinar a liberação, em seu favor, dos eventuais valores bloqueados/penhorados. 4. Recurso conhecido e provido” (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Relator(a): Arnaldo Corrêa Silva, Processo: 07164759120188070000, j. em 14/11/2018). As decisões em sentido contrário, cuja existência não se desconhece, desatendem aos critérios fixados pelo próprio STJ nas suas poucas decisões que admitiram a flexibilização da norma de impenhorabilidade, e que a admitiram em hipóteses muito restritas, todas ausentes aqui: “Cumprimento de sentença. Constrição judicial sobre receitas provenientes de salário. Crédito de natureza alimentícia. Possibilidade. (...) Cumprimento de sentença. Crédito de natureza salarial. Penhora. A regra da impenhorabilidade do salário (REsp 1184765/PA, Tema 425) é flexibilizada com a perda do seu caráter absoluto (art. 833 do CPC) e pelos recentes precedentes do STJ que ampliam as hipóteses de distinção para a cobrança de créditos de honorários advocatícios (REsp 1714505 / DF 2017/0313034-5), e periciais (REsp 1722673/SP), contrato de adesão de empréstimo simples, consignado em folha de pagamento (QO no AREsp 1168380/RJ) e dividas de serviços educacionais (AgInt no AREsp 949104/SP), quando não haja comprometimento da subsistência do devedor (REsp 1658069/GO, 2016/0015806-6)” (1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Relator Designado(a): Soníria Rocha Campos D’Assunção, Processo: 07003658020188079000, j. 29/8/2018, sem grifos no original). De qualquer forma, vale dizer, também, que não há que se admitir excepcionar a regra da impenhorabilidade do salário, ou dos demais proventos indicados no inciso IV do art. 833 do CPC, se não foram esgotadas as diligências por busca de outros bens passíveis de penhora, notadamente aqueles elencados pelo art. 835 do mesmo diploma cuja penhora é expressamente admissível. Nesse sentido: “Mandado de segurança. Execução de título extrajudicial. Penhora de valor proveniente de aposentadoria. Aplicação do enunciado 13.18. Ausência de comprovação de que inexistem outros bens para satisfazer o crédito. Determinação de liberação do montante. Ordem concedida. (...) mesmo que seja flexibilizada a regra contida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, permitindo a penhora sobre percentual de vencimentos, previsão constante também no enunciado 13.18, é necessária não só a análise em relação ao percentual, levando sempre em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na satisfação do exequente, bem como a manutenção do sustento digno dos devedores, conforme constou na liminar, mas também a análise se houve o esgotamento de pesquisa de outros bens passíveis de satisfazer a obrigação. Não há prova nos autos de que inexistem outros bens para satisfazer o crédito, com observância ao art. 835, incisos, do CPC. Isso porque não foram realizadas diligências suficientes. Frente ao exposto, não sendo comprovado que inexistem outros bens para satisfazer a obrigação, determino o desbloqueio da penhora sobre o valor do benefício previdenciário do impetrante" (TJPR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0000771-30.2017.8.16.9000, Maringá, Rel.: Fernando Swain Ganem, j. em 4/8/2017) Esclarecido isso, mantenho a decisão anterior, indeferindo a realização de diligências que visem a penhora de salário. Diga a parte exequente sobre o prosseguimento, indicando bens penhoráveis do(s) executado(s), sob pena de extinção da execução na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099. Int.-se. Em Maringá, 27 de janeiro de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &278+66+