Procedimento Comum Cível 0011046-95.2021.8.16.0044 - TJPR | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Práticas Abusivas
DIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 11.747,92
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Apucarana
Processos relacionados
1° Grau · TJPR · Procedimento Comum Cível · Apucarana - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARIA DE LURDES ALMEIDA
CPF
687.***.***-53
Mostrar
Autor
BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
CNPJ
92.***.***.0001-96
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
IOLANDA MICHELSEN PEREIRA
OAB/PR 105406
·
CPF
081.***.***-84
Mostrar
·
Representa: Autor
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
OAB/PR 84232
·
CPF
700.***.***-49
Mostrar
·
Representa: Autor
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB/PR 58885
·
CPF
036.***.***-42
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
12/09/2024, 08:04
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/12/2023, 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/12/2023, 08:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/11/2023, 17:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
09/06/2023, 13:30
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
13/10/2022, 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
13/10/2022, 16:25
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
06/10/2022, 14:58
RECEBIDOS OS AUTOS
06/10/2022, 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
04/10/2022, 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/10/2022, 09:58
DECORRIDO PRAZO DE CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
29/09/2022, 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/09/2022, 03:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/09/2022, 09:58
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
02/09/2022, 13:41
Ver todas as movimentações (70)
Todas as movimentações
(70)
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
12/09/2024, 08:04
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/12/2023, 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/12/2023, 08:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/11/2023, 17:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
09/06/2023, 13:30
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
13/10/2022, 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
13/10/2022, 16:25
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
06/10/2022, 14:58
RECEBIDOS OS AUTOS
06/10/2022, 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
04/10/2022, 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/10/2022, 09:58
DECORRIDO PRAZO DE CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
29/09/2022, 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/09/2022, 03:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/09/2022, 09:58
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
02/09/2022, 13:41
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
31/08/2022, 12:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
30/08/2022, 17:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
25/08/2022, 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/08/2022, 03:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/08/2022, 16:25
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
03/08/2022, 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/08/2022, 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/07/2022, 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
07/07/2022, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/06/2022, 18:18
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
30/06/2022, 18:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
30/06/2022, 15:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
30/06/2022, 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/06/2022, 14:13
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
12/06/2022, 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/06/2022, 00:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
01/06/2022, 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/05/2022, 13:52
DEFERIDO O PEDIDO
26/05/2022, 16:03
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
25/05/2022, 15:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
25/05/2022, 15:40
RECEBIDOS OS AUTOS
25/05/2022, 14:27
PROCESSO SUSPENSO
09/03/2022, 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/03/2022, 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/03/2022, 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/02/2022, 18:30
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
25/02/2022, 18:17
CONCLUSOS PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO
24/02/2022, 13:42
JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
24/02/2022, 13:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
22/02/2022, 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
31/01/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0011046-95.2021.8.16.0044. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0011046-95.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.747,92 Autor(s): MARIA DE LURDES ALMEIDA Réu(s): CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. Tendo em vista o não cumprimento das diligências constantes na decisão de seq. 11.1, diligências estas que visavam a comprovação de sua hipossuficiência econômica do integrante do polo ativo, de rigor o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça. Observo, por oportuno, que a parte autora foi intimada por duas vezes a promover a juntada de documentos visando a comprovação da situação de hipossuficiência econômica alegada na inicial. Entretanto, quanto instado para tanto, o procurador da integrante do polo ativo não juntou NENHUM dos documentos requisitados pelo juízo, limitando-se a lançar mão de argumentos que, a seu sentir, justificariam a desnecessidade da justada de tais expedientes. Saliento, ademais, que em rápida pesquisa ao sistema PROJUDI, constatei que o procurador que representa a parte autora distribuiu junto a este juízo uma centena de ações judiciais envolvendo empréstimos bancários contraído por aposentados e pensionistas do INSS. Por coincidência nada ilógica, em TODAS as demandas os pedidos de gratuidade da justiça estão alicerçados sob uma mesma premissa e não estão acompanhadas da documentação solicitada pelo juízo. Portanto, não me parece ser um caso específico de insuficiência de recursos. Em verdade, trata-se de uma postura adotada pelo procurador que subscreve a inicial que se nega a apresentar em juízo documentos mínimos objetivando comprovar a situação de hipossuficiência de seus constituintes. Assim, como não houve a juntada de nenhum dos documentos solicitados pelo juízo, a hipossuficiência econômica que antes se presumia como existente, se reverte, passando a parte a ser considerada presumidamente dotada das necessárias condições para com o custeio das despesas processuais. Com efeito, nas hipóteses em que não há comprovação da situação da hipossuficiência econômica, assim tem decidido o ETJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ART. 99, § 3º/CPC. ELEMENTOS OBJETIVOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEVER DE COMPROVAÇÃO. ART. 5º, LXXIV/CF. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA CONTRARRAZÕES. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Não perfectibilizada a relação processual, ante a ausência de citação da parte requerida até o momento, já que sequer deferida a inicial, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, é dispensável sua intimação para contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento em que se impugna decisão denegatória da gratuidade da justiça à parte autora (Enunciado 81/FPPC — Fórum Permanente de Processualistas Civis). 2. A declaração de insuficiência de recursos para pagamento de custos processuais estabelece presunção meramente relativa (art. 99, § 3º/CPC), podendo ser afastada pelo juízo diante da ponderação de elementos objetivos concretos em sentido contrário nos autos. 3. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 — não revogado pelo CPC/2015 —, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais” (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016). 4. Na falta de comprovação da situação econômica sustentada, em descompasso com norma constitucional (art. 5º, LXXIV/CF), mesmo após intimação e aferição fundamentada do magistrado no caso concreto, resta suficientemente afastada a alegação de hipossuficiência do autor. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento (art. 932, IV/CPC). (TJPR - 17ª C.Cível - 0015182-10.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 06.04.2020). Grifo nosso. Saliento, por fim, que outorgar ao Estado o ônus do custeio de despesas processuais que poderiam ser arcadas por aqueles que não são hipossuficientes significaria retirar parcela da verba que seria destinada ao custeio de despesas devidas por aqueles que realmente são pobres na acepção jurídica do termo, o que, de modo algum, por ser admitido. 1.1. Face o exposto, indefiro as benesses da gratuidade da justiça. 2. Visando o prosseguimento do feito, intime-se a autora para que, em 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais aqui devidas, sob pena das cominações legais aplicáveis à espécie. 3. Caso requerido, autorizo o parcelamento das custas iniciais em 04 (quatro) prestações consecutivas. 4. Com o recolhimento das custas iniciais ou da primeira parcela do parcelamento deferido no item 3 deste expediente, tornem conclusos para análise da inicial. 5. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/01/2022, 16:57
INDEFERIDO O PEDIDO
19/01/2022, 16:32
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
19/01/2022, 12:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
19/01/2022, 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/12/2021, 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/11/2021, 14:48
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
23/11/2021, 13:48
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
22/11/2021, 09:49
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
20/11/2021, 10:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
20/11/2021, 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/11/2021, 00:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/10/2021, 15:43
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
25/10/2021, 19:39
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
25/10/2021, 09:49
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
22/10/2021, 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/10/2021, 00:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/09/2021, 16:14
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
28/09/2021, 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/09/2021, 16:12
RECEBIDOS OS AUTOS
28/09/2021, 12:32
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
28/09/2021, 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
28/09/2021, 10:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
28/09/2021, 10:29
Documentos
OUTROS
•
02/09/2022, 13:41
OUTROS
•
26/05/2022, 16:03
OUTROS
•
17/05/2022, 10:45
OUTROS
•
25/02/2022, 18:17
OUTROS
•
19/01/2022, 16:32
OUTROS
•
23/11/2021, 13:48
OUTROS
•
25/10/2021, 19:39
21/01/2022, 00:00