Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000117-30.2015.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0000117-30.2015.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.150,82 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por CARLOS EUGENIO STABACH Executado(s): Daniel Juares Coimbra da Silva Juliano André da Silva Gruber REFEIÇÕES NATURAS LTDA 1. Tratam-se de embargos de declaração oposto por JULIANO ANDRÉ DA SILVA GRUBER em face da decisão proferida ao mov. 181.1, alegando a existência de omissão e obscuridade. Alega o embargante, em síntese que a decisão foi omissa ao não esclarecer qual o fato gerador que ensejou o reconhecimento da dissolução irregular da empresa. Eis o relatório. DECIDO. 2. Recebo os presentes embargos eis que tempestivos, nos termos do art.1.023 do CPC. No tocante ao mérito, entendo que não assiste razão ao embargante. Explico. Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. Inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada. No caso dos autos, a alegação da parte embargante nada mais é que pedido de reanálise pela segunda vez após duas decisões que já rejeitaram os embargos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001609-89.2020.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 31.01.2022) É inerente à natureza estrutural das sociedades limitadas a separação entre o capital destas e o de seus sócios, cuja responsabilidade é restrita ao valor de suas quotas, respondendo todos, contudo, pela integralização do capital social (art. 1.052 do CC). Todavia, em matéria tributária, admite-se o redirecionamento da execução (que não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica) contra o(s) sócio(s)-gerente(s) quando demonstrado que este(s) tenha(m) agido com excesso de poderes ou praticado ato que viole a legislação tributária, nos termos dos arts. 135, III, do CTN, observado que o simples inadimplemento de tributos caracteriza tão somente a mora, não se constituindo em infração à lei para fins de desconsideração da personalidade jurídica. Ainda, nos termos da Súmula nº 435 do STJ “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” No caso dos autos, as certidões do oficial de justiça e do ofício da JUCEPAR (mov. 18.1/27.2) atestou que a parte executada não mais funciona em seu domicílio fiscal, do que se presume que houve dissolução irregular da sociedade. Por isso, considerando que o inconformismo do embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas por clara insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Portanto, resta claro que inexiste qualquer vício no julgado, razão pela DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, pois, em verdade,
trata-se de manifesto inconformismo do recorrente. 4. Ressalta-se que nova oposição de embargos que, trate sobre a mesma matéria já analisada e refutada pelo Juízo, será considerado abuso do direito de defesa, com a consequente aplicação de multa. 5. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000117-30.2015.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0000117-30.2015.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.150,82 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por CARLOS EUGENIO STABACH Executado(s): Daniel Juares Coimbra da Silva Juliano André da Silva Gruber REFEIÇÕES NATURAS LTDA 1. Tratam-se de embargos de declaração oposto por JULIANO ANDRÉ DA SILVA GRUBER em face da decisão proferida ao mov. 170.1, alegando a existência de omissão e obscuridade. Alega o embargante, em síntese que a decisão foi omissa ao não esclarecer qual o fato gerador que ensejou o reconhecimento da dissolução irregular da empresa. Eis o relatório. DECIDO. 2. Recebo os presentes embargos eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. No tocante ao mérito, entendo que não assiste razão ao embargante. Explico. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a completar ou aclarar a decisão judicial, não se prestando para veicular inconformismo da parte com decisão desfávoravel. Compulsando os autos, verifica-se que a embargante não esclarece em que consiste a omissão e contradição das quais se valeu para interpor os presentes embargos de declaração, limitando-se a buscar novo julgamento da causa. Aliás, já se decidiu que os embargos de declaração tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória Não são destinados à adequação do entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à discussão de questão já resolvida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PONTUAL ERRO MATERIAL. DEMAIS ARGUMENTOS QUE RETRATAM MERO INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE. Embargos conhecidos e parcialmente provimento. TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001544-67.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 03.04.2020) No caso não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. A questão levantada é infundada e representa apenas o inconformismo da parte embargante, que teve decisão desfavorável. Ainda que reconhecida possível nulidade na dissolução irregular, ressalte-se que se trata de discussão em exceção de pré-executividade, portanto, sabido que não é possível a dilação probatória, sendo necessária a prova pré-constituída quanto ao direito alegado, o que não é o caso dos autos. Ainda, nos termos da Súmula nº 435 do STJ “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” 3. Portanto, resta claro que inexiste qualquer vício no julgado, razão pela DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, pois, em verdade,
trata-se de manifesto inconformismo do recorrente. 4. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito