Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0050101-46.2021.8.16.0014 Recurso: 0050101-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Apelante(s): REGINALDO SOARES Apelado(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por REGINALDO SOARES contra a sentença que, nos autos de Ação de obrigação de fazer com pedido liminar nº 0050101-46.2021.8.16.0014 ajuizada pelo ora apelante em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: “Não há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, porque não se está obstando o acesso à justiça, mas apenas se observando os meios adequados à defesa do direito. A impugnação a atos executivos deve ocorrer no próprio processo, a teor do que determina o art. 525, § 11º, CPC, in verbis: § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. No mesmo sentido, o art. 917, § 1º: A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. A utilização de ação autônoma constitui procedimento absolutamente desnecessário ao fim pretendido e flerta com a má-fé e o abuso de direito, ao adotar a parte procedimento muito mais custoso. Isto posto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC. Custas pelo autor, ressalvada a gratuidade. P.R.I” (mov. 14.1). Nas razões do recurso de apelação (mov. 17.1) requer a parte autora seja cassa a sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com base nos seguintes argumentos: a) “a parte Apelante está sendo executada nos autos de n° 061941-39.2010.8.16.001 (processo principal), pelo inadimplemento de contrato de empréstimo bancário firmado com o banco Santander (credor originário), com data de 03/11/2008. Como se interpreta daqueles autos, o início do inadimplemento se deu no dia 03/03/2009, sendo que ação foi distribuída no dia 21/09/2010. Acontece que, em 10/06/2021, acolhendo o requerimento da Apelada naqueles autos, o Juízo a quo determinou a negativação da dívida em nome do Apelante pelo referido crédito exequendo (mov. 191.1), sendo que a Serasa comunicou (mov. 214.1), que desde o dia 26/07/2021, a anotação foi procedida. Portanto, o Apelante está negativado com uma única inscrição (seq. 1.16/1.17), por uma dívida inadimplida de 2009”; b) “o Apelante ingressou com a presente demanda autônoma pugnando para que seja determinada a imediata baixa da anotação, em observância da Súmula n° 323, do STJ, que reza: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”, além do art. 43, §1º, do CDC”; c) “conforme se interpreta da Lei, a matéria em questão PODE (não deve), ser arguida em simples petição. Evidencia-se assim, a faculdade do jurisdicionado em buscar sua pretensão jurisdicional no bojo dos próprios autos de execução ou em ação autônoma”; d) “outro requisito para apresentação da defesa no próprio processo é tempestividade, visto que deve ser observado o prazo de 15 (quinze) dias contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. Verifica-se que no caso em testilha, o conhecimento da anotação em seu nome e o ato, se deu após 15 (quinze) dias, cabendo, então o ingresso da presente ação”; e) “o Apelante tomou a medida cabível para ter sua pretensão apreciada, qual seja: o ajuizamento da presente ação, tendo o Juízo a quo, erroneamente, indeferido a petição inicial. Assim, pugna-se pela reforma da r. decisão, determinando-se o regular prosseguimento do feito”. O apelado apresentou contrarrazões (mov. 26.1), oportunidade em que requereu seja negado provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte recorrente, com base nos seguintes fundamentos: a) “são totalmente inoportunos o pedido de retirada das inscrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, principalmente por tentar induzir o juízo em erro ao afirmar que seu nome está restrito”; b) “a anotação solicitada no processo de execução em que são partes o Banco credor e o recorrente como executado, foi de anotação junto ao Renajud. Dessa forma, o que foi anotado junto aos bancos de dados do SERASA foi a existência de um processo movido contra o recorrente e não uma anotação desabonadora”; c) “a existência de processo em nome de qualquer pessoa é informação publica e pode ser obtida por qualquer pessoa junto aos sites eletrônicos dos tribunais. Ainda assim, mesmo se tratando de informação pública e não desabonadora, não há como entender diferente do juízo a quó, uma vez que tal discordância acerca de procedimento tomado naquele processo, deve ser discutido dentro dele mesmo. Afim principalmente de evitar decisões conflitantes e obviamente, uma desnecessária movimentação de toda a máquina judiciária”; d) “além do risco de decisões conflitantes, optar pela ação autônoma gera exacerbado custo a todo o Estado. Ainda que esteja litigando sob o manto da gratuidade da justiça, a justiça nunca será gratuita, todos os contribuintes estão arcando com aqueles custos”; e) “o recorrente optou pelo meio mais demorado para ter seu direito julgado, uma vez que se tivesse procedido com apenas uma petição no processo em que já litiga sobre o tema e de originou a decisão que lhe desagradou, receberia resposta imediata sobre seu pleito, sem necessidade de intimação de outra parte, prazo para peça de resistência, e agora, de prestação da segunda instancia para após, caso seu pedido seja atendido, o que se admite apenas por amor ao debate, passar novamente por toda a liturgia do processo na instancia inaugural”; f) “o recorrente optou pelo meio mais demorado para ter seu direito julgado, uma vez que se tivesse procedido com apenas uma petição no processo em que já litiga sobre o tema e de originou a decisão que lhe desagradou, receberia resposta imediata sobre seu pleito, sem necessidade de intimação de outra parte, prazo para peça de resistência, e agora, de prestação da segunda instancia para após, caso seu pedido seja atendido, o que se admite apenas por amor ao debate, passar novamente por toda a liturgia do processo na instancia inaugural”; g) “Para garantia de eventual Recurso Especial e/ou Extraordinário, deixa a Parte Recorrida prequestionada toda a matéria, arguida neste Recurso, notadamente dos arts. 5º, II, XXXVI, LV, 102 e 105, III, “a“ da Constituição Federal; arts. 927, 945 e seguinte do Código Civil; art. 85 do Código de Processo Civil”. Os autos foram conclusos ao e. Juiz Subst. 2º Grau Antônio Domingos Ramina Junior (mov. 6), que restituiu os autos, tendo em vista o término da sua convocação para substituir este Relator originário e a ausência de vinculação no feito (mov. 11.1). Na sequência, a parte requerente peticionou nos autos requerendo a antecipação de tutela recursal, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito pelo Juízo a quo. Sustenta que “A probabilidade de direito do Apelante resta clarividente pelas razões recursais que neste petitório foram reiteradas”, bem como que “há risco de dano (presumido), pela anotação do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes indevidamente, em contrariedade com o art. 43, § 1º, CDC e Súmula n° 323, pacificada pelo STJ, cujo pedido ainda precisa ser apreciado pelo Juízo de origem”. É RELATÓRIO. DECIDO. 2. Tendo em vista que a parte apelante formulou pedido de antecipação de tutela recursal ao recurso de apelação, passo ao exame. Inicialmente é importante esclarecer que a jurisprudência não é unânime quanto a possibilidade de formular pedido de antecipação de tutela recursal em sede de apelação cível. E isto porque, se por um lado, o art. 932, inciso II, do CPC, estabelece que incumbe ao relator “apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos”, por outro, o art. 1.012 da mesma norma processual estabelece que na apelação é possível atribuir apenas efeito suspensivo, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DE MÁ EXECUÇÃO NA CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALVENARIA – DANOS CONSTATADOS EM LAUDO PERICIAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - APELO 1 – (...) – APELO 2 – (...) – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS REQUERIDOS – NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – (...) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDORECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) a segunda recorrente formulou pedido de antecipação de tutela recursal para o fim de fixar liminarmente a responsabilidade solidária dos requeridos, determinar o pagamento dos aluguéis que estão em atraso ou, em caso de reiteração no descumprimento, autorizar o desconto na folha de pagamento do primeiro requerido. Porém, tal pretensão não comporta acatamento, primeiro porque na instância de origem já foi determinado o bloqueio judicial dos valores devidos pelos réus (evento 347.1), segundo porque, mesmo que assim não fosse, não há no ordenamento vigente norma prevendo a possibilidade da concessão de antecipação de tutela recursal em sede de apelação. Indubitavelmente, as súplicas desta natureza se restringem aos recursos de agravo de instrumento por força do que determina o artigo 1.019, I do CPC. Ou ainda, nos casos de processos de competência originária do Tribunal, a teor do que dispõe o artigo 932, inciso II do mesmo diploma legal. (...) Para os recursos de apelação o que está autorizado é a possibilidade de concessão do efeito suspensivo, isso nos casos em que há previsão apenas do efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 3º, do CPC, porém, claramente isso se contrapõe ao que pretende a recorrente, sendo provável que busca, na verdade, o cumprimento provisório da sentença, devendo então se ater a via adequada disposta no artigo 522, do CPC. Desta feita, rejeito o pedido de concessão de tutela antecipada formulado pela segunda apelante. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001630-93.2014.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 17.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR E RESTABELECIMENTO DOS ALIMENTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL NÃO CONHECIDO, POR INADEQUAÇÃO TÉCNICA. ART. 1.012, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA, ÔNUS QUE INCUMBIA AO ALIMENTANTE. ART. 373, I, DO CPC. EMPREGADO COM REMUNERAÇÃO SUPERIOR ÀQUELA AUFERIDA NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS ORDINÁRIAS CAPAZES DE COMPROMETER SUA SUBSISTÊNCIA. ALIMENTOS DESTINADOS AO SUSTENTO DE DOIS FILHOS MENORES. NECESSIDADES PRESUMIDAS. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0058996-64.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 06.12.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM – PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, INÉPCIA DA INICIAL, INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL E DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – IMPOSSIBILIDADE – CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE – COMPROVAÇÃO DO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS E SAQUE – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – REQUISITOS DE VALIDADE COMPROVADOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONSTATADA – RECUSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, posto que da narração dos fatos é possível dirimir a controvérsia. Quando a matéria foi debatida pelas partes na instância singela, não há que falar em inovação em grau recursal. O fato do apelante discordar com o resultado do julgamento é que seria nula a sentença. Preliminar de nulidade afastada. Inexistindo previsão legal para concessão de tutela recursal em sede de apelação cível, neste ponto o recurso não comporta conhecimento. Não sendo demonstrado o alegado vício de consentimento na formalização dos ajustes e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a dívida contraída e a regularidade das cobranças, inarredável em concluir pela legalidade e validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, até mesmo porque, restou cabalmente demonstrado nos autos o uso do cartão para compras e saques de quantias em dinheiro. Considerando que a Instituição Financeira comprovou a celebração dos contratos de mútuo, as operações de refinanciamento e a disponibilização dos valores ao consumidor, resta aperfeiçoado o negócio jurídico, não havendo que falar em nulidade, danos morais ou restituição de parcelas. Sentença de improcedência da ação mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (TJMS - 4ª C.Cível – 0804153-82.2018.8.12.0008 – Corumbá - Rel.: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida- J. 29.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, não cabe pedido de antecipação da tutela recursal em sede de apelação, tendo em vista que tal medida está restrita ao agravo de instrumento, o que no caso impede o conhecimento do requerimento em voga por ser manifestamente inadmissível. 2. Nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe ao autor comprovar fato constitutivo do seu direito, ao passo que ao réu é dever comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Estando demonstrado que a parte requerida comprovou fato modificativo do direito alegado pelo autor, mister a improcedência dos pedidos inaugurais. 4. Não há falar na majoração dos honorários recursais, quando foram fixados no patamar máximo, previsto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJGO - 3ª C.Cível – 0019748-76.2017.8.09.0137 - Rel.: Desembargador RONNIE PAES SANDRE - PUBLICAÇÃO 10.06.2020. 29.04.2021) Em sentido diverso: AGRAVO INTERNO – DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL – INCONFORMISMO – RECURSO QUE SE LIMITA A REDISCUTIR MATÉRIA JÁ EXAMINADA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR – IMPROPRIEDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0006871-76.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 07.12.2021) AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL NO RECURSO DE APELAÇÃO – perigo de dano não vislumbrado – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000665-74.2021.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 28.10.2021) Sem embargo da discussão acerca do cabimento do pedido, contudo, o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o artigo 300 do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento do pedido liminar. No caso dos autos, a parte Apelante argumenta a necessidade de concessão da antecipação de tutela recursal, limitando-se a alegar que resta demonstrada a probabilidade do direito, bem como que “há risco de dano (presumido), pela anotação do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes indevidamente, em contrariedade com o art. 43, § 1º, CDC e Súmula n° 323, pacificada pelo STJ, cujo pedido ainda precisa ser apreciado pelo Juízo de origem”. Ocorre que, o perigo de lesão grave e de difícil reparação a que o recorrente estaria sujeito, caso se aguarde o julgamento do recurso pelo órgão colegiado deve ser concreto e objetivamente demonstrado, o que, como referido, não se extrai das razões recursais. Assim, ainda que fosse possível conhecer do pedido de antecipação da tutela recursal em apelação, em razão da ausência de efetiva fundamentação acerca do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há como deferir o pedido. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. 4. Intime-se. Após, tornem conclusos para julgamento. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA Desembargador – Relator (assinado digitalmente)