Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001119-07.2019.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001119-07.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$17.991,61 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): EMERSON JOSE SERENATO JOSIANE APARECIDA GAIOSKI SERENATO O laudo pericial fora apresentado no mov. 260.1. No mov. 271.1 a ré se insurgiu com relação a seu teor, indicando em síntese, que a indenização de suas áreas necessitam ser na proporção de 100% ante o impedimento de uso das mesmas. Ainda, não considerou a faixa de segurança, indicando a largura da faixa de servdão que considera a "real área afetada". Alega que a ocupação temporária da área não foram incluídos na indenização, ao que pugna pela retificação do laudo. A autora, por sua vez, no mov. 279 se insurgiu acerca do laudo ao apontar que o valor indicado pela perita encontra-se superfaturado por não ter seguido as normas tecnicas vigentes, consoante a perda de renda sofrida pelo imóvel, falta de detalhamento da pesquisa de preços, o que indica impropriedade técnica em sua ótica. TAmbém aponta erros nos programas utilizados e incorreção da fórmula utilizada. Não suficiente, indica que a avaliação deverá ser realizada pelo método de renda, ao que, inclusive, se demonstra inferior ao ofertado na inicial. Junta o parecer técnico elaborado por seus assistentes técnicos, bem como a intimação do perito para responder suas indagações. O perito apresentou complementação ao laudo pericial no mov. 278, onde susntenta, em suma, que utilizou método comparativo direto de dados de mercado, com a consideração de pesquisa de mercado, classe de solo, localização, topografia para o cálculo da indenização. Indicou que considerou os coeficientes de 100% para a área construída das torres, bem como 35% para a área remanescente da faixa de servidão. No que tange à faixa de servidão suplementar, indica que utilizou os parâmetros indicados pela autora em sua inicial. A ré reitera os termos da impugnação (mov. 285.1) e pugna pela designação de avaliação definitiva na presente. A autora, por sua vez, no mov. 286.1 alega que o perito não analisou os pontos aventados em sua impugnação, ao que reitera em seus exatos termos. Viram-me conclusos. De fato, da análise da manifestação do expert de mov. 278.1, de fato, não é possível constatar menção aos supostos erros de cálculo bem como o detalhamento da pesquisa de preços e demais pontos aventados pelas partes. Deste modo, intime-se o perito para que no prazo de 15 dias esclareça pontualmente as insurgências das partes. Com o retorno, oportunizo às partes a se manifestarem no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito.