Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002800-36.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002800-36.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$19.550,75 Polo Ativo(s): APARECIDA MONTOIA NOGUEIRA APARECIDA PASCHOALOTTO ALVES AUREA RODRIGUES SANTOS Aparecida Monteiro De Souza Atalise Barbosa Jangarelli GESMERI DA SILVA KOSIBA HELENA APARECIDA GUALTIERI PRATES MARIA ROSSATO MARCOLINA MARIA SALETE OZANSKI Oni Terezinha dos Santos Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente alega ser substituído da APP-Sindicato, oriundo dos autos da Ação Coletiva 1560/2008 (0003203-59.2008.8.16.0004). Postula pela distribuição por dependência aos autos 0008041- 64.2016.8.16.0004 e 0003203-59.2008.8.16.0004, além do pagamento da condenação e de honorários advocatícios. Recolhidas as custas processuais e informado não haver suspeita de prevenção, vieram os autos conclusos. Decido. 2. Considerando que o pedido se restringiu ao cumprimento de sentença oriundo da Ação Coletiva 1560/2008, já havendo apresentação de cálculo, autorizo a distribuição por dependência aos autos 0003203-59.2008.8.16.0004. Saliento desde já, que em caso de falecimento de uma das partes, haverá necessidade de habilitação dos herdeiros, com apresentação de inventário e partilha para recebimento de eventuais valores, devendo ser feito em autos apartados, independente de nova cobrança de custas, para evitar possível tumulto processual ou paralisação indevida dos autos, prejudicando os demais credores. Nessa hipótese, os futuros autos deverão ser apensados ao presente cumprimento de sentença. 3. Feitas as considerações necessárias, recebo o presente cumprimento de sentença e determino a intimação do executado para, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil. Decorrendo o presente cumprimento de ação coletiva, são devidos honorários advocatícios desta fase, nos termos do julgamento do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, que desde logo, fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §3°, I do Código de Processo Civil. 4. Proceda-se às anotações necessárias solicitadas em seq. 23 e 24, cadastrando a antiga procuradora das partes como terceira interessada e habilite-se o novo procurador, restando postergada a análise da titularidade dos honorários. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito