Execução de Título Extrajudicial 0000696-89.2022.8.16.0019 - TJPR | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Direitos e Títulos de Crédito
Penhor
Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
Arquivado
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 3.418,66
Órgão julgador
3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
Partes do Processo
ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI
CNPJ
37.***.***.0001-09
Mostrar
Autor
CRYSTHIAN MARLLON SILVA DE FIGUEIREDO
CPF
038.***.***-64
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO ALDO ROQUE DE SOUSA
CPF
081.***.***-19
Mostrar
·
Representa: Autor
MARCELO MOREIRA PACHECO DA SILVA OSTI
OAB/PR 100178
·
CPF
057.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
10/12/2025, 12:23
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
26/10/2022, 17:48
JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
26/10/2022, 17:48
PROCESSO REATIVADO
26/10/2022, 17:47
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
09/09/2022, 14:05
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
08/09/2022, 08:40
RECEBIDOS OS AUTOS
08/09/2022, 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
06/09/2022, 16:11
JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
06/09/2022, 16:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
29/08/2022, 10:07
DECORRIDO PRAZO DE CRYSTHIAN MARLLON SILVA DE FIGUEIREDO
30/07/2022, 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/07/2022, 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/06/2022, 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/06/2022, 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/06/2022, 00:04
Ver todas as movimentações (39)
Todas as movimentações
(39)
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
10/12/2025, 12:23
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
26/10/2022, 17:48
JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
26/10/2022, 17:48
PROCESSO REATIVADO
26/10/2022, 17:47
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
09/09/2022, 14:05
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
08/09/2022, 08:40
RECEBIDOS OS AUTOS
08/09/2022, 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
06/09/2022, 16:11
JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
06/09/2022, 16:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
29/08/2022, 10:07
DECORRIDO PRAZO DE CRYSTHIAN MARLLON SILVA DE FIGUEIREDO
30/07/2022, 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/07/2022, 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/06/2022, 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/06/2022, 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/06/2022, 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/06/2022, 12:47
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
01/06/2022, 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
31/05/2022, 16:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
31/05/2022, 16:00
JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
10/05/2022, 13:05
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
09/05/2022, 17:07
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
09/05/2022, 16:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
02/05/2022, 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/04/2022, 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/03/2022, 09:22
JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
31/03/2022, 09:22
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
28/03/2022, 13:39
DECORRIDO PRAZO DE CRYSTHIAN MARLLON SILVA DE FIGUEIREDO
12/03/2022, 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/03/2022, 14:22
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
10/02/2022, 06:20
RECEBIDOS OS AUTOS
10/02/2022, 06:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
03/02/2022, 18:51
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000696-89.2022.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000696-89.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$3.418,66 Exequente(s): ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUÇÃO FINANCEIRA EIRELI representado(a) por Thiago Aldo Roque de Sousa Executado(s): CRYSTHIAN MARLLON SILVA DE FIGUEIREDO 1. Com base no art. 425, VI, do CPC e no dever de lealdade processual das partes (art. 77 do CPC), que merece ser prestigiado, dispenso por ora o depósito em juízo do(s) original(is) do(s) título(s) executivo(s) que embasa(m) a execução (art. 425, §2º, do NCPC) ou a apresentação para que seja(m) carimbado(s) pela secretaria (Enunciado nº 126 do FONAJE), ficando a(s) parte(s) exequente(s), todavia, desde já advertidas de que se no curso do processo restar demonstrada qualquer falsidade e/ou utilização indevida do(s) título(s) a(s) parte(s) ímproba(s) será(ão) severamente punida(s) por litigância temerária (art. 80 e ss. do CPC). 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que no prazo 03 (três) dias PAGUE(M) o débito ou nomeie(m) bens à penhora, sob pena de vir esta ser efetivada forçadamente em tantos bens quantos sejam suficientes para garantia do Juízo. 3. Desde logo faculto ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º do NCPC, se necessário. Acaso a(s) parte(s) executada(s) feche(m) as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do NCPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, §1º do NCPC. Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos art. 846, §§ 2º, 3º do NCPC. 4. Decorrido “in albis” o prazo de 03 dias e não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora “online” (art. 854 do NCPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema SISBAJUD. Destaco que, não obstante conste do art. 854 do NCPC a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do NCPC e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, restando frutífero o bloqueio, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. 5. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
20/01/2022, 15:57
CONCLUSOS PARA DESPACHO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
20/01/2022, 14:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
14/01/2022, 16:45
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
14/01/2022, 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
14/01/2022, 16:45
RECEBIDOS OS AUTOS
14/01/2022, 16:45
Documentos
OUTROS
•
01/06/2022, 12:20
OUTROS
•
20/01/2022, 15:57
21/01/2022, 00:00