Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001329-78.2013.8.16.0096.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Paraná, 510 - - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 9ª REGIÃO Executado(s): IND E COM DE LEITE RONCADOR LTDA-ME SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Química da Nona Região/Paraná, em face de Ind. Com. De Leite Roncador LTDA. A inicial foi recebida no mov. 12, determinando-se a citação da parte executada. Conforme certidão acostada ao mov. 37, o Oficial de Justiça deixou proceder à citação da parte executada em razão de a empresa não mais exercer suas atividades no endereço indicado na inicial. A parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. No mov. 51 pleiteou nova suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Com o término da suspensão, a parte exequente foi intimada (mov. 56), tendo renunciado ao prazo no mov. 57. Na decisão do mov. 60 foi determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório, conforme o art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80. O Conselho exequente informou no mov. 63 a inexistência de causas para a prescrição intercorrente. Em seguida, os autos foram arquivados provisoriamente (mov. 64). A Secretaria certificou no mov. 66 o decurso do prazo do arquivamento provisório sem a localização de bens penhoráveis, motivo pelo qual a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. No mov. 69, a parte exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, pleiteando a extinção do feito. É o relato. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente, nos casos de cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública, encontra previsão legal no § 4º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/1980, que dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. No caso em análise, o curso da execução foi suspenso no mov. 52 em razão de não terem sido encontrados bens penhoráveis para a quitação do débito, nos termos do art. 40, caput, da LEF. Com o término da suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito, tendo renunciado ao prazo no mov. 57. Em seguida, no mov. 60, este Juízo determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fulcro no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80. O prazo de 05 (cinco) anos transcorreu sem a localização de bens penhoráveis, tendo a parte exequente se manifestado no mov. 69 pela extinção do feito, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Desta forma, ante o cumprimento das disposições previstas no art. 40 da LEF, tendo decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos sem o resultado útil, bem como inexistindo controvérsia acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da presente execução fiscal, nos termos do § 4º, art. 40, da Lei nº 6.830/80. Com relação às custas processuais, houve importante alteração legislativa com a publicação da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que alterou o §5º do art. 921 do Código de Processo Civil, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 921. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Em atenção à alteração legislativa, o e. Tribunal de Justiça do Paraná tem afastando a condenação ao pagamento de custas processuais nos casos de extinção do feito em razão da prescrição intercorrente, como se verifica a seguir: APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONTRAGARANTIA DE FIANÇA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INÉRCIA DO CREDOR. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CPC. PRAZO QUINQUENAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP N.º 1.604.412/SC. ART. 1.056, DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REINÍCIO INJUSTIFICADO DO PRAZO PRESCRICIONAL JÁ CONSUMADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 02. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER EXCLUÍDO. LEI Nº 14.195/2021. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. No caso em análise, a suspensão do processo se deu na vigência do CPC/1973, assim permaneceu por período superior ao prazo prescricional do direito material, o que impede a aplicação da regra de transição contemplada no artigo 1.056, do CPC de 2015. Nos termos da decisão do REsp 1.604.412/SC, “não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973”. II. “Em atenção à nova redação do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, conferida pela Lei n.º 14.195/2021, a extinção da demanda pela prescrição intercorrente não implica ônus para as partes.3. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000011-09.1993.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.09.2021).” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000105-33.1995.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.09.2021) Grifou-se “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO STJ. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP N.º 1.604.412/SC. APLICABILIDADE. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ART. 921, §5º, CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. CUSTAS REMANESCENTES DISPENSADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uniformizado por meio de IAC (Incidente de Assunção de Competência) no REsp n.º 1604412/SC, resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito.2. Em atenção à nova redação do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, conferida pela Lei n.º 14.195/2021, a extinção da demanda pela prescrição intercorrente não implica ônus para as partes.3. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000011-09.1993.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.09.2021) Grifou-se Portanto, com fundamento no artigo 921, §5º, do CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais. 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), pronuncio a prescrição intercorrente do crédito exequendo e, por consequência, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, o que faço com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, levante-se eventual gravame e proceda-se ao desbloqueio, se for o caso. Cumpram-se as disposições do Código de Normas e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Iretama, 10 de dezembro de 2021. Ana Paula Gadelha Mendonça Juíza de Direito