EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
24/03/2023, 13:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
23/03/2023, 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/03/2023, 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/02/2023, 10:24
JUNTADA DE ACÓRDÃO
24/02/2023, 10:23
JUNTADA DE CUSTAS
24/02/2023, 08:50
RECEBIDOS OS AUTOS
24/02/2023, 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
24/02/2023, 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
24/02/2023, 08:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
24/02/2023, 08:28
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
12/12/2022, 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/10/2022, 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/10/2022, 13:00
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
14/10/2022, 13:00
RECEBIDOS OS AUTOS
14/10/2022, 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
18/05/2022, 14:22
JUNTADA DE CERTIDÃO
18/05/2022, 14:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
05/02/2022, 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/01/2022, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0007222-53.2010.8.16.0129
Trata-se de Execução Fiscal visando à cobrança de débito delimitado na CDA que instrui a inicial. É breve o relatório. Decido. Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0038472-59.2017.8.16.0000, a 1ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio. Ocorre que, na espécie, a parte executada faleceu anteriormente ao lançamento do tributo, conforme documento acostado nos autos. Desta forma, considerando que o próprio lançamento se deu forma totalmente equivocada (pois deveria ter sido direcionado ao espólio ou aos herdeiros, conforme art. 131, incisos II e III, do Código Tribunal Nacional), não há falar em modificação/regularização do polo passivo, mas sim em extinção da execução, pois, conforme enunciado da Súmula nº 392, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Assim, deve ser reconhecida a ausência da condição da ação, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais diante da inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura assim estiver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem reexame necessário (art. 496, §4º, I, do CPC). Oportunamente, nada mais sendo requerido, ao arquivo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
21/01/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/01/2022, 19:50
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO