Execução Fiscal 0000936-46.2019.8.16.0193 - TJPR | JusConsulta
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Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
Municipais
Taxas
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
26/02/2019
Valor da Causa
R$ 559,09
Órgão julgador
Vara da Fazenda Pública de Colombo
Partes do Processo
MUNICIPIO DE COLOMBO/PR
CNPJ
76.***.***.0001-70
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Autor
KA COISAS E COISAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
CNPJ
19.***.***.0001-78
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Reu
KARINY SANTOS PIZZONI
CPF
030.***.***-56
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Reu
Advogados / Representantes
ADRIANO LUIZ FERREIRA MURARO
OAB/PR 31134
·
CPF
723.***.***-04
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
31/10/2024, 16:36
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
31/10/2024, 16:27
RECEBIDOS OS AUTOS
31/10/2024, 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
15/10/2024, 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2024
15/10/2024, 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/10/2024, 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/09/2024, 00:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/09/2024, 18:49
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
30/08/2024, 19:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
23/08/2024, 14:38
JUNTADA DE CERTIDÃO
23/08/2024, 14:38
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
22/04/2024, 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/04/2024, 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/04/2024, 14:46
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
11/04/2024, 14:46
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Todas as movimentações
(89)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
31/10/2024, 16:36
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
31/10/2024, 16:27
RECEBIDOS OS AUTOS
31/10/2024, 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
15/10/2024, 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2024
15/10/2024, 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/10/2024, 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/09/2024, 00:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/09/2024, 18:49
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
30/08/2024, 19:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
23/08/2024, 14:38
JUNTADA DE CERTIDÃO
23/08/2024, 14:38
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
22/04/2024, 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/04/2024, 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/04/2024, 14:46
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
11/04/2024, 14:46
JUNTADA DE COMPROVANTE
13/04/2023, 15:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
06/01/2023, 12:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
06/12/2022, 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/12/2022, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/11/2022, 13:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
25/11/2022, 13:53
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
14/02/2022, 16:53
RECEBIDOS OS AUTOS
14/02/2022, 16:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
03/02/2022, 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
31/01/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000936-46.2019.8.16.0193. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000936-46.2019.8.16.0193 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$559,09 Exequente(s): Município de Colombo/PR Executado(s): KA COISAS E COISAS COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - ME Vistos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Colombo em face de KA COISAS E COISAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, em decorrência de inscrição em dívida ativa. Após tramitação normal dos autos, observa-se, nos termos certificados pelo Servidor, que a executada não mais exerce suas atividades no endereço indicado ao fisco. Diante disso, a parte exequente requereu a inclusão dos sócios-gerentes da executada no polo passivo da presente ação, com fundamento nas evidências de dissolução irregular da sociedade empresária. Pois bem. Conforme entendimento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a não localização da pessoa jurídica no endereço de funcionamento indicado ao Fisco enseja presunção relativa de dissolução irregular, de forma a autorizar o redirecionamento da execução fiscal, nos termos do art. 135 do CTN. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INFORMA NÃO TER ENCONTRADO A EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO PELO FISCO PARA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 135, DO CTN. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 435/STJ. 1. Em execução fiscal, certificada pelo oficial de justiça a não localização da empresa executada no endereço fornecido ao Fisco como domicílio fiscal para a citação, presume-se (juris tantum) a ocorrência de dissolução irregular a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, na forma do art. 135, do CTN. Precedentes: EREsp 852.437 / RS, Primeira Seção. Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22.10.2008; REsp 1343058 / BA, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 09.10.2012. 2. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros junto aos órgãos de registros públicos e ao Fisco, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, os referentes à dissolução da sociedade. Precedente: EREsp 716412 / PR, Primeira Seção. Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.9.2007. 3. Aplica-se ao caso a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1374744/BA, Primeira Seção, Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para Acórdão: Min. Mauro Campbell Marques, DJe. 17.12.13). É o que se extrai do certificado. Tal fato, enseja evidência de dissolução irregular da pessoa jurídica, razão pela qual, nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e Súmula 435 do STJ, merece acolhimento o pedido da parte exequente de redirecionamento da presente demanda ao sócios-gerentes. Consoante de extrai da documentação apresentada pelo exequente, o Sra. Kariny Santos Pizzoni ingressou na sociedade empresária anos antes da concretização do fato gerador que ensejou a cobrança do tributo constante da CDA objeto desta execução. Diante disso, cite-se Kariny Santos Pizzoni na forma requerida à mov. 57.1, para pagar o débito no prazo de 05 (cinco) dias ou nomear bens à penhora. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito devidamente corrigido. Não havendo pagamento ou nomeação de bens, expeça-se mandado de penhora de bens de tantos quantos bastem para a garantia do débito. Em caso de nomeação, manifeste-se a parte exequente, em não concordando, deverá indicar bens a serem penhorados. Na hipótese da aceitação da nomeação, lavre-se termo, intimando-se as partes e eventuais procuradores. Procedida a penhora com a regular intimação, com mandado juntado aos autos e não havendo interposição de embargos à execução, manifeste-se a parte exequente. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. Colombo, 07 de dezembro de 2021. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/01/2022, 21:07
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
20/01/2022, 21:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
20/01/2022, 21:04
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/01/2022, 21:03
DEFERIDO O PEDIDO
22/12/2021, 18:29
CONCLUSOS PARA DECISÃO
23/11/2021, 16:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
22/11/2021, 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/11/2021, 00:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/10/2021, 18:04
JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
28/10/2021, 18:04
ALTERADO O ASSUNTO PROCESSUAL
28/10/2021, 17:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
14/10/2021, 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/10/2021, 00:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/09/2021, 15:28
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
28/09/2021, 15:27
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
26/03/2021, 16:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
26/03/2021, 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/03/2021, 00:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/03/2021, 16:18
JUNTADA DE CERTIDÃO
15/03/2021, 16:18
JUNTADA DE COMPROVANTE
15/03/2021, 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
24/02/2021, 18:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
22/02/2021, 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/02/2021, 00:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/01/2021, 13:56
JUNTADA DE CERTIDÃO
25/01/2021, 13:56
JUNTADA DE COMPROVANTE
25/01/2021, 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
12/01/2021, 17:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/01/2021, 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/11/2020, 00:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/11/2020, 18:44
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
19/11/2020, 18:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
19/11/2020, 18:36
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
08/10/2020, 19:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/10/2020, 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/09/2020, 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/09/2020, 14:26
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
11/09/2020, 14:26
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
10/09/2020, 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/04/2020, 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/04/2020, 17:20
JUNTADA DE COMPROVANTE
15/04/2020, 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
01/04/2020, 15:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
13/03/2020, 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/10/2019, 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/09/2019, 18:08
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
27/09/2019, 18:06
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD BUSCA - AUTOMATIZADO
27/09/2019, 18:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
23/04/2019, 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/04/2019, 00:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/04/2019, 18:12
JUNTADA DE COMPROVANTE
11/04/2019, 18:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
11/03/2019, 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/03/2019, 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/03/2019, 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/03/2019, 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/02/2019, 18:13
CONCEDIDO O PEDIDO
26/02/2019, 17:55
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
26/02/2019, 16:45
RECEBIDOS OS AUTOS
26/02/2019, 13:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
26/02/2019, 13:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
22/02/2019, 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
22/02/2019, 11:10
Documentos
OUTROS
•
22/12/2021, 18:29
DECISÃO
•
26/02/2019, 17:55
21/01/2022, 00:00