Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001029-66.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0001029-66.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$162.838,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 1 Bloco C, Lote 32 QD 01 - Bloco G - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-901 Executado(s): ANA CRISTINA BORBA FERNANDES (RG: 69313655 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.252.079-02) RUA PROF BRASILIO OVIDIO DA COSTA, 1420 CASA - SANTA QUITERIA - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-031 - Telefone(s): 3274-0002 / 9972-5734 CESAR AUGUSTO FERNANDES (RG: 39918072 SSP/PR e CPF/CNPJ: 672.151.149-53) R. Prof. João Falarz, 474 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-490 CESARPAN PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 01.693.144/0001-33) R. Prof. João Falarz, 474 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-490 DECISÃO 1. Diante do resultado positivo de bloqueio de valores na conta do executado (seq. 64.1), a parte exequente se manifestou pelo seu desbloqueio, tendo em vista os valores irrisórios. Assim, determino à Serventia que promova o desbloqueio dos valores bloqueados. 2. Com fundamento no art. 835, V, do Código de Processo Civil, lavre-se termo de penhora dos imóveis indicados à seq. 78. 3. Intime-se a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, de que está, por este ato, constituído depositário fiel do bem, bem como do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º, no prazo de 15 dias. Não havendo advogado constituído, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, na forma do artigo 841, § 2º, do CPC. 4. Expeça-se mandado de avaliação, com observância aos artigos 870 a 875 do CPC, intimando-se pessoalmente o executado, caso seja encontrado no local e, em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Na hipótese de o proprietário que figurar na matrícula ser casado, intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do executado, na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º do mesmo Codex (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições). 6. Havendo credor hipotecário indicado na matrícula do imóvel, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. 7. Ao exequente caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. Intime-se. 8. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. 9. Caso o devedor não tenha advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. 10. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Após, intime-se a parte executada para ciência. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta