DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
25/03/2025, 00:47
Documentos
Outros
•21/09/2023, 16:38
Outros
•03/12/2022, 15:25
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
05/03/2026, 19:33
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
05/03/2026, 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/12/2025, 11:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
08/12/2025, 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/12/2025, 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/12/2025, 15:13
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
03/12/2025, 13:30
RECEBIDOS OS AUTOS
03/12/2025, 13:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
27/03/2025, 16:07
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
25/03/2025, 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/03/2025, 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/02/2025, 16:23
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
27/02/2025, 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/02/2025, 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/02/2025, 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/02/2025, 14:44
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
11/02/2025, 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
10/02/2025, 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
10/02/2025, 11:32
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO
10/02/2025, 11:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
04/02/2025, 02:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
03/02/2025, 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/02/2025, 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/01/2025, 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/01/2025, 13:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS
27/12/2024, 15:45
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
15/08/2024, 17:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
15/08/2024, 17:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
15/08/2024, 16:55
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
15/08/2024, 16:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
15/08/2024, 16:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCINÉIA HANNUN GODOY DE AGUIAR
25/06/2024, 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/06/2024, 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/05/2024, 15:57
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
28/05/2024, 15:57
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
21/09/2023, 16:38
CONCLUSOS PARA DECISÃO
19/09/2023, 14:19
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/08/2023, 14:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
02/08/2023, 17:47
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
02/08/2023, 17:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
03/07/2023, 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/07/2023, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/06/2023, 14:41
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
22/06/2023, 14:41
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO
22/06/2023, 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/04/2023, 11:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
19/04/2023, 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/04/2023, 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/04/2023, 12:55
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
13/04/2023, 12:55
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/04/2023, 12:01
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
03/04/2023, 12:16
RECEBIDOS OS AUTOS
03/04/2023, 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/03/2023, 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/03/2023, 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
31/03/2023, 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
31/03/2023, 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/03/2023, 13:38
JUNTADA DE CERTIDÃO
31/03/2023, 13:38
JUNTADA DE CERTIDÃO
28/03/2023, 17:35
RECEBIDOS OS AUTOS
28/03/2023, 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
28/03/2023, 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/03/2023, 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
21/03/2023, 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
21/03/2023, 14:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
21/03/2023, 13:39
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
15/03/2023, 15:01
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/02/2023, 15:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
08/02/2023, 12:55
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
07/02/2023, 11:26
JUNTADA DE CERTIDÃO
06/02/2023, 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/02/2023, 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
02/02/2023, 16:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
02/02/2023, 10:57
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/NOTIFICAÇÃO
13/12/2022, 15:51
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/12/2022, 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/12/2022, 10:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
05/12/2022, 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/12/2022, 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/12/2022, 09:24
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
05/12/2022, 09:23
DEFERIDO O PEDIDO
03/12/2022, 15:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
04/11/2022, 11:33
CONCLUSOS PARA DECISÃO
25/10/2022, 18:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
25/10/2022, 15:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
24/10/2022, 09:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
24/10/2022, 09:08
JUNTADA DE CERTIDÃO
20/10/2022, 13:18
RECEBIDOS OS AUTOS
20/10/2022, 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
19/10/2022, 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
19/10/2022, 17:05
CONCLUSOS PARA DECISÃO
19/10/2022, 15:48
CANCELADA A MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
19/10/2022, 15:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
19/10/2022, 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/10/2022, 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/10/2022, 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/10/2022, 16:17
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
18/10/2022, 16:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
18/10/2022, 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/10/2022, 10:45
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
17/10/2022, 10:44
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
04/10/2022, 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/09/2022, 00:09
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
09/09/2022, 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/08/2022, 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/08/2022, 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/08/2022, 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/08/2022, 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/08/2022, 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
26/08/2022, 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/08/2022, 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/08/2022, 00:06
CONCLUSOS PARA DECISÃO
28/07/2022, 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/07/2022, 13:31
JUNTADA DE ACÓRDÃO
28/07/2022, 13:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
23/06/2022, 14:27
RECEBIDOS OS AUTOS
02/06/2022, 15:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
30/05/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
recorrido: (...). “ A respeito da sentença extra petita, assim define o Código de Processo Civil; referidos dispositivos reportam-se ao Princípio Dispositivo (ou da congruência ou da adstrição), segundo o qual o juiz irá julgar o mérito da ação nos limites propostos, sendo proibido conhecer de questões não alegadas a cujo respeito a legislação exigir iniciativa da parte;” (...). “Na hipótese em testilha, na petição inicial, a ora apelante postulou a constituição de servidão de passagem referente à área de terras correspondente à linha de transmissão de energia elétrica denominada LT 138KV Faxinal – Mauá da Serra (Decreto Estadual de Utilidade Pública nº 1.517/2007, de 27/07/2007), cujo traçado passa sobre imóvel de propriedade dos apelados, inscrito na matrícula nº 12.251 do CRI de Marilândia do Sul, compreendendo uma área de 4.332,84 m2”;” (...). “Ocorre que ao contrário do sustentado nas razões recursais, na peça contestatória, os ora apelados impugnaram à área da servidão que afeta o imóvel de sua propriedade, senão vejamos (seq. 1.33 – p. 8/9);” (...). “Logo, o tema foi abordado inclusive na peça contestatória como matéria de defesa (real extensão da servidão), não se podendo falar em julgamento extra petita, haja vista a congruência entre as razões deduzidas tanto na inicial quanto na contestação e o provimento jurisdicional dado em primeira instância; Sobre o assunto já decidiu o Superior Tribunal de Justiça;” (...). “Vale ainda enfatizar que não merece acolhida a tese de que “(...) outras áreas de servidão administrativa existentes na propriedade dos Apelados, porém com mais de 10 (dez) anos de instalação, logo, já prescritas, a saber: a. LDMT 13,8 kv Mauá da Serra-São José, com operação iniciada em 1984; b. LDMT 34,5 kv Apucarana-Califórnia/Marilândia do Sul – ValeFértil, com operação inicial em 1987; c. LDMT 34,5 kv Faxinal-Pauá, com operação inicial em1994; d. LDMT 34,5 kv Faxinal-Mauá da Serra/Mauá da Serra – Tamarana, com operação (seq. 162.1 – p. 6)iniciada em 1997. (...)”;” (...). “Isto porque, a rigor, a apelante, embora tenha deduzido a tese prescricional em relação a tais áreas de servidão administrativa, não trouxe qualquer prova nesse sentido (por exemplo, decreto estadual de declaração de utilidade pública). Limitou-se a trazer “prints” de telas do sistema cadastral existentes no sistema da apelante (seq. 93.2 – p. 2/4), os quais não tem valor probatório suficiente a demonstrar o momento da implantação das linhas de transmissão especificamente em relação ao imóvel dos apelados; Por sua vez, também descabidas as alegações de supostas inconsistências do laudo pericial. O artigo 473 do Código de Processo Civil dispõe;” (...). “No caso em apreço, o expert atendeu aos requisitos da norma acima, bem como expôs os motivos pelos quais concluiu a respeito do montante indenizatório, expondo e justificando com clareza os critérios adotados, conforme se observa do laudo pericial da seq. 89.1, bem como dos esclarecimentos das seqs. 109.1/109.2;” (...). “A apelante sustenta que o laudo pericial, para fazer a estimativa de valor unitário do imóvel, utilizou como base de comparação um único imóvel, sendo que nos termos da ABNT, deveriam ser utilizadas amostras que possuíssem semelhança com o imóvel objeto da avaliação, o que, a seu ver, não foi observado; entretanto, a afirmação da apelante não merece guarida; para a composição do valor unitário do imóvel, o expert analisou detalhadamente a situação fática do imóvel, bem como consignou no laudo todos os critérios que foram utilizados, sendo que especialmente em relação ao método comparativo, afirmou expressamente a impossibilidade de comparação direta, com a utilização de várias amostras, haja vista a inexistência de imóveis em situação similar na localidade e imediações;” (...). “Para efeitos de apuração do montante, conforme se observa do laudo em seu todo, o perito levou em consideração uma série de fatores, entre eles, as características da faixa de servidão (11 postes e torres sobre o imóvel; média e alta tensão da rede; largura das faixas de segurança, topografia), valor de depreciação do imóvel, elementos de mercado, imóvel pertencente ao quadro urbano da cidade de Mauá da Serra, estando classificado como área industrial. Logo, não se partiu de uma análise simplista com base apenas um imóvel que estava à venda na região, como quer fazer crer a apelante;” (...). “Da apreciação do laudo pericial (seq. 89.1), extrai-se todos os critérios que foram sopesados para a composição do valor do imóvel,verbis; (...)”Portanto, não se vislumbra qualquer vício quanto ao valor do imóvel apurado na prova pericial. Também descabida a arguição de que o coeficiente de servidão deve ser revisto, ante a inocorrência de seccionamento do imóvel;” (...). “Ao contrário do defendido pela apelante, o perito constatou o seccionamento do imóvel, em virtude da existência de postes e torre de transmissão, o que foi reiterado nos esclarecimentos prestados pelo expert, nos seguintes termos (seq. 109.1 – p. 3): “As existências de postes e de torre de transmissão sobre o imóvel prejudicam o livre trânsito pelo imóvel, gerando seccionamento da área e, desse modo, o fator depreciativo utilizado encontra-se correto;” (...). “Assim, decidiu com acerto o juízo a quo em adotar o laudo da seq. 89.1 e respectivos esclarecimentos (seqs. 109.1/109.2); nesse contexto, a meu ver, a justificativa apresentada mostra-se plausível ao caso concreto, tratando-se de parâmetro consagrado pela prática em demandas desta natureza;” (...). “Tal método (Phillippe Westin) aponta os principais fatores depreciativos, em razão da servidão e estabelece razoável critério de ponderação, procurando padronizar os critérios avaliatórios por meio de tais fatores;” (...). “Ainda que a tabela de Phillippe Westin tenha sido elaborada para a aplicação em oleodutos, não há óbice em aplicá-la para apurar restrição em “faixa não edificante” como ocorre no caso em apreço, a qual por similaridade, é largamente utilizada nos meios de engenharia de avaliações. Ademais, tal tabela não é absoluta, devendo prevalecer a análise das condições específicas da região afetada, como devidamente observado no caso concreto;” (...). “Desse modo, não vislumbro qualquer inadequação no estabelecimento de coeficiente de servidão em 0,63, uma vez que devidamente justificado os fatores depreciativos adotados pelo perito; (...). “Assim, o valor da indenização foi fixado amparando-se em laudo pericial técnico, criterioso e analítico, elaborado por profissional idôneo da área de engenharia, e que aplicou métodos em conformidade com as normas dos órgãos técnicos e usualmente utilizado; (...). “Nesse passo, tenho que o expert, profissional equidistante dos interesses das partes, traduziu o preço justo da indenização, pelo que não verifico qualquer vício capaz de macular a sentença e a perícia judicial, pois cabe ao Magistrado, consubstanciado no seu livre convencimento, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil e examinadas as provas constantes do caderno processual, formar seu juízo de valor e decidir a lide de forma devidamente motivada, como ocorreu.” – Mov. 24.1, Páginas 03 a 10, Apelação Cível. (Destacou-se). Veja, em que pese os fundamentos elencados pela parte recorrente, há de se ponderar que o Colegiado discriminou motivadamente com suporte no lastro probatório angariado em todo trâmite processual, no sentido da veracidade do laudo pericial descrevendo as medições correlatas ao objeto da lide, assim sendo, rever tal posicionamento e critérios estabelecidos, colidiria com o entendimento sediado na Súmula 7 da Corte Superior, à qual alude que: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, logo, não há como prosperar o presente recurso, pois demandaria revolvimento fático - probatório da matéria em questão. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. Quanto ao valor da indenização, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que o laudo pericial não apresenta falhas. Nesse sentido: "Assim, verifica-se que o laudo efetuou adequado cotejo das variáveis necessárias à avaliação da área, sob os parâmetros do art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/41, além de adotar a metodologia comparativa de dados de mercado, não havendo motivos para afastar sua credibilidade" (fl. 907, e-STJ). 2. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1789783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 23/04/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. REVISÃO DOS CRITÉRIOS E DA METODOLOGIA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Não é cognoscível o recurso especial para o exame da justeza da indenização arbitrada em ação de desapropriação e de constituição de servidão administrativa, quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ, AREsp 1233966/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PERÍCIA JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DESTINAÇÃO DO BEM. REFLEXO NA AQUILATAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEITO LEGAL. SÚMULA 284/STF. ADEQUAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. (...). 2. Não é cognoscível o recurso especial para o exame da justeza da indenização arbitrada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 1697893/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) Outrossim, com relação à arguição de nulidade do decisum, incide o estampado na Súmula 83 da Corte Superior: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, pois, a Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça respaldou-se em argumentos consonantes aos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na afirmativa de que: "Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito)" (STJ, AgRg no REsp 1.385.134/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe de 31/03/2015). Destarte, o Colegiado registrou a inexistência de provas contundentes trazidas pelo recorrente quanto à argumentação da prescrição sobre parte da área objeto da condenação; De tal forma, tal pleito recursal quanto à prescrição também esbarra no entendimento da Súmula 7 da Corte Superior, pois não há como alterar em sede de recurso especial o conteúdo fático já processualmente assegurado nos autos. Nesta toada: ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Os argumentos da parte recorrente vão de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1012592/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018). Por derradeiro, quanto à admissão do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, observa-se não caracterizado o dissídio jurisprudencial, na forma exigida pelo art. 1.029, § 1.º do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pelo que, neste tópico, o recurso, igualmente, não pode ser conhecido.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000564-29.2008.8.16.0114/3 Recurso: 0000564-29.2008.8.16.0114 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Servidão Requerente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Requerido(s): Cesar Jamus Arthur Juliani Jamus COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões violação: Aos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil vigente, por entender pela “Nulidade da sentença, ante o julgamento extra petita”, explanando que “corolário do princípio da adstrição da sentença ao pedido é a vedação ao juiz de julgar fora dos limites da lide”; e que “não houve a erro na exordial acerca da metragem da área objeto da ação, mas sim a indevida inclusão pelo Perito de área que não era objeto da ação, ocupada por outras linhas de distribuição”; além disso aponta que “não há que se falar em adição de área atingida com base em interpretação lógico-sistemática do conteúdo dos autos, pois o cômputo de área não atingida pela linha de distribuição não pertencente ao objeto versado na inicial em hipótese alguma deveria estar na contagem da área final apurada pelo d. expert”; - Mov. 1.1, Páginas 13 e 14; Ao artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e ao artigo 1º-C da Lei Federal nº 9.494/1997, apontando pela reforma da decisão devido a “ocorrência da prescrição sobre parte da área objeto da condenação”, pois o mesmo imóvel de matrícula nº 12.251 foram constatadas pela perícia a existência de outras áreas de servidão administrativa na propriedade dos Recorridos, com mais de 10 (dez) anos de instalação, a saber: - LDMT 13,8kV Mauá da Serra –São José, com operação iniciada em 1984; - LDMT 34,5Kv Apucarana – Califórnia / Marilândia do Sul –Vale Fértil, com operação iniciada em 1987; - LDMT 34,5kV Faxinal –Papuá, com operação iniciada em 1994; - LDMT 34,5kV Faxinal -Mauá da Serra/Mauá da Serra –Tamarana, com operação iniciada em 1997”; Ressalta que as normas supramencionadas aludem respectivamente que “o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público extingue-se em 05 (cinco) anos ( art.10 – DL 3.365/1941) e “prescreve em 05 (cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestado de serviço público (art. 1ºC Lei Federal nº9.494/1997); apontando que “Mesmo que não titulada na matrícula do imóvel, a servidão administrativa de passagem instituída por essas redes elétricas devem ser consideradas, para fins de prescrição, desde a data de sua instalação, sob pena de enriquecimento ilícito dos proprietários”; Mov.1.1, Páginas 15 a 18. Constou do julgamento
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR77E
21/01/2022, 00:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
29/11/2021, 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
11/06/2021, 22:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
17/05/2021, 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/04/2021, 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/04/2021, 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/04/2021, 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/04/2021, 16:05
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
22/04/2021, 20:12
CONCLUSOS PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO
19/04/2021, 18:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
01/03/2021, 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/02/2021, 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
06/02/2021, 01:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
03/02/2021, 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/01/2021, 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/01/2021, 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/01/2021, 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/01/2021, 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/01/2021, 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/01/2021, 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/01/2021, 13:39
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
26/01/2021, 14:03
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
19/01/2021, 14:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
19/01/2021, 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
19/01/2021, 01:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
17/12/2020, 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/12/2020, 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/12/2020, 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/12/2020, 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/12/2020, 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/12/2020, 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/12/2020, 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/12/2020, 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/12/2020, 14:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
01/12/2020, 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
06/07/2020, 17:44
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
02/07/2020, 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/06/2020, 01:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
01/06/2020, 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/06/2020, 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/05/2020, 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/05/2020, 20:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
06/05/2020, 12:09
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
05/05/2020, 17:20
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
05/02/2020, 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/01/2020, 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
28/01/2020, 14:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
27/11/2019, 16:30
RECEBIDOS OS AUTOS
27/11/2019, 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
16/09/2019, 16:40
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
13/08/2019, 19:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
08/05/2019, 18:41
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
26/01/2019, 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/12/2018, 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/11/2018, 18:29
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
29/11/2018, 18:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERACAO E TRANSMISSAO SA
07/08/2018, 02:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/07/2018, 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/07/2018, 16:06
JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
18/07/2018, 15:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
20/04/2018, 13:47
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
19/02/2018, 12:17
CONCLUSOS PARA DECISÃO
31/01/2018, 12:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS
19/12/2017, 12:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCINÉIA HANNUN GODOY DE AGUIAR
26/10/2017, 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/10/2017, 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/10/2017, 14:53
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
16/10/2017, 14:52
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
09/10/2017, 20:31
CONCLUSOS PARA DECISÃO
27/09/2017, 18:50
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
27/07/2017, 15:41
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
12/07/2017, 18:03
CONCLUSOS PARA DECISÃO
21/06/2017, 18:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
09/06/2017, 13:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
17/05/2017, 10:53
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERACAO E TRANSMISSAO SA
11/05/2017, 00:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
10/05/2017, 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/04/2017, 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/04/2017, 00:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
18/04/2017, 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/04/2017, 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/04/2017, 17:28
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
11/04/2017, 17:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL
11/03/2017, 14:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
06/03/2017, 14:02
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERACAO E TRANSMISSAO SA
17/11/2016, 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR JULIANI JAMUS
17/11/2016, 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR JULIANI JAMUS
05/11/2016, 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERACAO E TRANSMISSAO SA
05/11/2016, 00:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
08/09/2016, 14:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
01/09/2016, 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/08/2016, 14:12
JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
22/08/2016, 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/08/2016, 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/08/2016, 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/08/2016, 09:18
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
10/08/2016, 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/08/2016, 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/07/2016, 11:23
CONCLUSOS PARA DESPACHO
27/07/2016, 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/07/2016, 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/07/2016, 09:17
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
26/07/2016, 09:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
26/07/2016, 09:00
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
26/07/2016, 08:58
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
07/06/2016, 19:24
CONCLUSOS PARA DECISÃO
07/06/2016, 09:54
JUNTADA DE CERTIDÃO
23/05/2016, 13:38
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERACAO E TRANSMISSAO SA
19/04/2016, 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/04/2016, 00:04
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
07/04/2016, 14:38
DECORRIDO PRAZO DE CESAR JAMUS
06/04/2016, 16:44
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR JULIANI JAMUS
06/04/2016, 16:44
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
04/04/2016, 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/03/2016, 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/03/2016, 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/03/2016, 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/03/2016, 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/03/2016, 16:16
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
29/03/2016, 14:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
29/03/2016, 08:45
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
23/02/2016, 13:32
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
17/02/2016, 16:29
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/02/2016, 09:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE