Execução Fiscal 0001581-93.2020.8.16.0045 - TJPR | JusConsulta
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Execucao Fiscal
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Municipais
Taxas
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
12/02/2020
Valor da Causa
R$ 1.542,64
Órgão julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ARAPONGAS
CNPJ
76.***.***.0001-06
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Autor
T&T SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
CNPJ
07.***.***.0002-23
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Reu
LAERTE TROJAHN
CPF
019.***.***-21
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Reu
JULIANO TOPPEL
CPF
034.***.***-95
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Reu
FABRICIO PEDREIRA DE OLIVEIRA
CPF
037.***.***-85
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TERCEIRO
Advogados / Representantes
ALEX GOMES RODINI LOPES
CPF
058.***.***-54
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·
Representa: Autor
JOÃO PAULO DA SILVA
OAB/PR 59291
·
CPF
040.***.***-55
Mostrar
·
Representa: Autor
LAÉRTE TROJAHN
OAB/PR 58484
·
CPF
019.***.***-21
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO TOPPEL
15/05/2026, 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LAERTE TROJAHN
15/05/2026, 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/04/2026, 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/04/2026, 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/04/2026, 09:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
08/04/2026, 09:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
07/04/2026, 01:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
27/03/2026, 17:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
27/03/2026, 16:16
CONCLUSOS PARA DECISÃO
27/03/2026, 15:51
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
27/03/2026, 14:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
27/03/2026, 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/03/2026, 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/03/2026, 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/02/2026, 13:13
Ver todas as movimentações (219)
Todas as movimentações
(219)
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO TOPPEL
15/05/2026, 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LAERTE TROJAHN
15/05/2026, 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/04/2026, 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/04/2026, 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/04/2026, 09:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
08/04/2026, 09:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
07/04/2026, 01:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
27/03/2026, 17:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
27/03/2026, 16:16
CONCLUSOS PARA DECISÃO
27/03/2026, 15:51
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
27/03/2026, 14:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
27/03/2026, 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/03/2026, 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/03/2026, 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/02/2026, 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/02/2026, 13:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
24/02/2026, 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/02/2026, 10:44
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
23/02/2026, 14:31
CONCLUSOS PARA DESPACHO
23/02/2026, 09:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
23/02/2026, 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/02/2026, 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/01/2026, 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/01/2026, 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/01/2026, 09:57
JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS
26/01/2026, 09:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
26/01/2026, 09:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
07/01/2026, 15:26
JUNTADA DE CERTIDÃO
07/01/2026, 15:26
JUNTADA DE CERTIDÃO
05/12/2025, 14:16
JUNTADA DE CUSTAS
10/11/2025, 12:54
RECEBIDOS OS AUTOS
10/11/2025, 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
10/11/2025, 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
10/11/2025, 10:22
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
07/11/2025, 17:35
CONCLUSOS PARA DECISÃO
06/11/2025, 12:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
06/11/2025, 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/09/2025, 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/09/2025, 16:40
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
19/09/2025, 15:53
CONCLUSOS PARA DECISÃO
19/09/2025, 14:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
18/09/2025, 13:58
APENSADO AO PROCESSO 0013482-82.2025.8.16.0045
18/09/2025, 13:31
JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS
18/09/2025, 07:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
18/09/2025, 07:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
17/09/2025, 14:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
16/09/2025, 18:37
CONCLUSOS PARA DESPACHO
16/09/2025, 10:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
16/09/2025, 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/09/2025, 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/09/2025, 18:01
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
11/09/2025, 16:47
CONCLUSOS PARA DECISÃO
11/09/2025, 13:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/09/2025, 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/08/2025, 00:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
18/08/2025, 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/08/2025, 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/08/2025, 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/08/2025, 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/08/2025, 09:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
18/08/2025, 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/08/2025, 13:26
DEFERIDO O PEDIDO
13/08/2025, 12:09
CONCLUSOS PARA DECISÃO
12/08/2025, 09:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/08/2025, 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/07/2025, 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/07/2025, 00:04
JUNTADA DE CERTIDÃO
10/07/2025, 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/07/2025, 17:49
ALTERADO O ASSUNTO PROCESSUAL
09/07/2025, 13:47
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
09/07/2025, 13:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
09/07/2025, 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/07/2025, 09:08
JUNTADA DE COMPROVANTE
07/07/2025, 09:08
MANDADO DEVOLVIDO
05/07/2025, 10:53
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/06/2025, 12:31
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
12/06/2025, 16:09
DEFERIDO O PEDIDO
11/06/2025, 15:44
CONCLUSOS PARA DECISÃO
11/06/2025, 09:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
09/06/2025, 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
31/05/2025, 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/05/2025, 09:16
JUNTADA DE COMPROVANTE
20/05/2025, 09:16
MANDADO DEVOLVIDO
19/05/2025, 10:57
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
07/05/2025, 16:09
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
07/05/2025, 15:59
JUNTADA DE COMPROVANTE
07/05/2025, 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/04/2025, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/04/2025, 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/04/2025, 14:21
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
14/04/2025, 14:08
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
01/04/2025, 15:39
CONCLUSOS PARA DECISÃO
01/04/2025, 08:49
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
25/03/2025, 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/02/2025, 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/01/2025, 12:17
INDEFERIDO O PEDIDO
24/01/2025, 19:14
CONCLUSOS PARA DECISÃO
23/01/2025, 15:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
23/01/2025, 15:45
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
23/01/2025, 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/11/2024, 00:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
28/10/2024, 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/10/2024, 09:28
INDEFERIDO O PEDIDO
25/10/2024, 17:59
CONCLUSOS PARA DECISÃO
23/10/2024, 10:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
21/10/2024, 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/09/2024, 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/09/2024, 15:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
19/09/2024, 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
19/09/2024, 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
19/08/2024, 10:56
CONCLUSOS PARA DECISÃO
16/08/2024, 16:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
16/08/2024, 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/07/2024, 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/07/2024, 00:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
28/06/2024, 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/06/2024, 15:53
OUTRAS DECISÕES
26/06/2024, 10:52
CONCLUSOS PARA DESPACHO
25/06/2024, 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/06/2024, 16:03
JUNTADA DE CERTIDÃO
25/06/2024, 16:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
03/06/2024, 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/04/2024, 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/04/2024, 16:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
17/04/2024, 16:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
16/04/2024, 09:19
JUNTADA DE CERTIDÃO
13/03/2024, 09:07
JUNTADA DE CUSTAS
20/02/2024, 14:30
RECEBIDOS OS AUTOS
20/02/2024, 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
20/02/2024, 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
25/01/2024, 15:33
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
14/12/2023, 07:53
CONCLUSOS PARA DECISÃO
04/12/2023, 09:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
23/10/2023, 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/10/2023, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/09/2023, 10:16
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
21/09/2023, 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
15/08/2023, 09:56
MANDADO DEVOLVIDO
14/08/2023, 09:17
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
28/07/2023, 16:09
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
28/07/2023, 16:09
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
28/06/2023, 18:55
CONCLUSOS PARA DESPACHO
31/03/2023, 08:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
31/03/2023, 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/03/2023, 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/02/2023, 09:09
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO TOPPEL
28/01/2023, 00:11
JUNTADA DE COMPROVANTE
11/01/2023, 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/01/2023, 09:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
30/11/2022, 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
30/11/2022, 16:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
20/10/2022, 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/09/2022, 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/09/2022, 08:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
05/08/2022, 17:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
04/07/2022, 10:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
31/05/2022, 09:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
29/04/2022, 10:38
JUNTADA DE CERTIDÃO
26/04/2022, 16:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
28/03/2022, 10:56
JUNTADA DE CERTIDÃO
23/02/2022, 09:32
RECEBIDOS OS AUTOS
23/02/2022, 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/02/2022, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/02/2022, 13:52
JUNTADA DE COMPROVANTE
08/02/2022, 13:51
JUNTADA DE COMPROVANTE
04/02/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0001581-93.2020.8.16.0045. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001581-93.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.542,64 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): T&T SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA DECISÃO 1. Constatado que a parte executada não mais exerce suas atividades no domicílio fiscal, sem que tenha havido a necessária comunicação aos órgãos competentes, mostra-se possível o deferimento do requerimento formulado pela parte exequente, no sentido do redirecionamento da execução aos sócios-gerentes da pessoa jurídica. Acerca do tema, confira-se o disposto na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio- gerente". No mesmo sentido, assim já se manifestou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Tributário. Execução Fiscal. Dissolução irregular. Empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal. Certidão do Oficial de Justiça. Presunção iuris tantum da dissolução irregular. Redirecionamento contra o sócio. Possibilidade.Responsabilidade pessoal dos sócios, se administradores ao tempo da ocorrência da dissolução. Súmula 435, do STJ.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1643315-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 18.07.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). INDEFERIMENTO DO REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE.FORMAL INCONFORMISMO. EMPRESA NÃO ENCONTRADA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL, CONFORME CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435 DO STJ.DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1589320-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - J. 02.05.2017) Vale ressaltar, neste ponto, que o pleito de redirecionamento da execução, formulado pela parte exequente, tem supedâneo no mencionado art. 135 do Código Tributário Nacional, não se confundindo com a desconsideração da personalidade jurídica calcada no art. 50 do Código Civil. Em decorrência, inaplicável à espécie o incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme consagrado no Enunciado nº 53, ENFAM: “O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015”. Assim sendo, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, para que sejam incluídos no polo passivo do feito o(s) sócio(s) indicado(s) pela parte exequente, promovendo-se as anotações e diligências necessárias. 2. Na sequência, cite(m)-se o(s) devedor(es) acima aludido(s), por correio, para que, no prazo legal, efetue(m) o pagamento do débito ou nomeie(m) bens à penhora. 3. Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da pessoa física executada por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL. Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se nova tentativa de citação por correio. 4. Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, promova-se tentativa de citação por mandado no mesmo endereço, por meio de Oficial de Justiça. Na hipótese do Oficial de Justiça constatar que a pessoa física executada não reside no local da diligência, observe-se o procedimento previsto no item 3 acima, se ainda não tiver sido realizado. 5. Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente pesquisados, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se o disposto nos arts. 8º da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber. Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 6. Sendo verificado que a pessoa física executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 7. Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a pessoa física executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 8. Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a pessoa física executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 9. Diligências necessárias. [1] TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA. De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor. No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia. A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens. Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015) Arapongas, 29 de novembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
21/01/2022, 08:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
21/01/2022, 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
21/01/2022, 08:25
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
21/01/2022, 08:24
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
21/01/2022, 08:23
DEFERIDO O PEDIDO
29/11/2021, 16:21
CONCLUSOS PARA DESPACHO
19/11/2021, 10:47
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
19/11/2021, 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/10/2021, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/09/2021, 09:08
JUNTADA DE COMPROVANTE
30/09/2021, 09:08
MANDADO DEVOLVIDO
29/09/2021, 16:06
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
23/09/2021, 15:42
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
23/09/2021, 15:40
JUNTADA DE CERTIDÃO
15/09/2021, 14:32
JUNTADA DE CERTIDÃO
11/08/2021, 13:42
JUNTADA DE CERTIDÃO
21/07/2021, 10:56
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
22/06/2021, 18:14
CONCLUSOS PARA DESPACHO
21/05/2021, 08:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
20/05/2021, 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/04/2021, 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/04/2021, 09:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
30/03/2021, 02:31
PROCESSO SUSPENSO
13/01/2021, 16:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
06/01/2021, 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/12/2020, 00:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/12/2020, 16:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
10/12/2020, 18:16
CONCLUSOS PARA DESPACHO
09/12/2020, 13:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
09/12/2020, 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/11/2020, 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/11/2020, 11:55
JUNTADA DE COMPROVANTE
04/11/2020, 11:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
21/10/2020, 15:14
JUNTADA DE COMPROVANTE
21/10/2020, 15:10
JUNTADA DE CERTIDÃO
16/09/2020, 13:46
JUNTADA DE CERTIDÃO
13/08/2020, 08:29
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
13/07/2020, 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/07/2020, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/07/2020, 09:35
JUNTADA DE CERTIDÃO
31/05/2020, 15:48
JUNTADA DE CERTIDÃO
30/04/2020, 09:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
30/03/2020, 13:31
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
27/02/2020, 17:54
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
13/02/2020, 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/02/2020, 15:45
RECEBIDOS OS AUTOS
12/02/2020, 14:18
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
12/02/2020, 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/02/2020, 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/02/2020, 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
30/01/2020, 15:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
30/01/2020, 15:08
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Despacho
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