Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005125-71.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005125-71.2016.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$256.091,84 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Luciano Esser Queiroz MARCOS ROBERTO MOREIRA PATRÍCIA APARECIDA MARINHO QUEIROZ QUEIROZ & MOREIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA ME
Vistos. 1. A parte exequente requereu diligência que entende pertinente à satisfação de seu crédito por meio dos sistemas informatizados colocados à disposição deste Juízo. Entretanto, em análise aos autos, verifica-se que o último ato realizado nesse sentido é inferior há um ano, com resultado infrutífero. Sem dúvida, a pretensão jurisdicional deve ser célere e obedecer ao princípio da eficiência e razoabilidade. Contudo, embora a medida requerida seja bastante célere e eficaz, não se mostra razoável mover a máquina judiciária diversas e sucessivas vezes, sem qualquer comprovação de mudança da situação econômica do executado, a demonstrar a utilidade em se reiterar a diligência. Aliás, esse é o posicionamento do STJ:
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado:... No recurso especial, alega-se violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, 854 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e que a legislação que rege a matéria não prevê qualquer condição ou impedimento para a reiteração de pedido de consulta ao sistema do BacenJud em busca de bens penhoráveis. É o relatório. DECIDO. [...]... No mais, esta Corte já se pronunciou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora on-line por meio do Bacenjud, desde que o credor comprove alteração da situação financeira/patrimonial do devedor ou o transcurso de prazo razoável do último deferimento da mesma medida. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] (AgInt no REsp 1.807.798/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTATURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019). Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme demonstra a leitura dos seguintes trechos do voto condutor do acórdão: "Impede consignar, outrossim, que para o uso do sistema BACENJUD, não se faz necessário o exaurimento das vias administrativas, todavia, uma vez deferido o pedido de penhora e tal diligência tenha sido infrutífera, como online aconteceu no caso em comento, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio da parte adversa, o que não ocorreu" (e-STJ fl. 65) [...] (STJ – reSP: 17602010 PB 2018/0206765-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Data de Publicação: DJ 19/12/2019). (Grifo Nosso). Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adota o critério da razoabilidade para analisar os pedidos de renovação de pesquisa nos sistemas BACENJUD/RENAJUD, entendendo ser razoável o deferimento de nova diligência após decorrido o prazo de um ano desde a última pesquisa. É o prazo que se considera razoável, conforme se extrai de diversos julgados analisados pela Corte local: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RENOVAÇÃO DO PLEITO DE BUSCA VIA BACENJUD. INDEFERIMENTO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 1 ANO. DECISÃO REFORMADA. Decorrido prazo superior a um ano desde a última pesquisa de bens via Bacenjud, comporta deferimento a renovação do pleito de buscas. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0051992-18.2019.8.16.0000 - Altônia - Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - Data de Julgamento: 18.12.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA PESQUISA DE BENS POR MEIO DO SISTEMA CONVENIADO BACENJUD – RECURSO DO EXEQUENTE – PROVIMENTO - DILIGÊNCIAS ANTERIORES REALIZADAS HÁ MAIS DE UM ANO – POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0055256-77.2018.8.16.0000 - Araucária - Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - Data de Julgamento: 13.03.2019) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS NÃO LOCALIZADOS. REITERAÇÃO DE PLEITO DE PENHORA PERANTE OS CONVÊNIOS BACENJUD E RENAJUD. ÚLTIMAS TENTATIVAS PERANTE OS MESMOS SISTEMAS FORAM REALIZADAS HÁ MAIS DE UM ANO. ENTENDIMENTO DO STJ. RENOVAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000094-66.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Relatora: Juíza Vanessa Bassani - Data de Julgamento: 16.12.2019). Destarte, não demonstrado nenhum indício de novo fato ou qualquer alteração na situação financeira da parte executada, a reiteração da diligência realizada há menos de um ano junto ao BACENJUD/SISBAJUD apresenta pequenas chances de êxito, o que, na prática, apenas acarretará a sobrecarga da máquina jurisdicional, sem justificativa suficiente para tanto. 2. Assim, INDEFIRO a diligência requerida pela parte exequente, a qual deverá dar prosseguimento ao feito, mediante o requerimento de providências objetivas no intuito de impulsioná-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito