Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0000345-76.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): RONALDO DIANA DUARTE Réu(s): ESPÓLIO DE ENIO JOSE PERACCHI ENIO JOSÉ PERACCHI JUNIOR 1. Acolho a emenda de seq. 18.1. Retifique-se o polo passivo da demanda para que conste como réu tão somente o ESPÓLIO DE ENIO JOSE PERACCHI representado pelo inventariante ENIO JOSÉ PERACCHI JUNIOR. 2. Considerando que a nova ordem constitucional preconiza que se assegure a todos uma razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal) e que a prática forense vem demonstrando que a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil vai de encontro a esse princípio, retardando a marcha processual em meses e, ainda, que o Código de Processo Civil incluiu, dentre os poderes/deveres do Juiz a conciliação, conforme disposto no artigo 139, inciso V, da Lei adjetiva, que pode se dar a qualquer tempo, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo de reanálise da questão em virtude de interesse das partes. 3. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da citação (artigo 335, III, Código de Processo Civil), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo autor, consoante previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma normativo. 4. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que, caso alegada, em contestação, ilegitimidade passiva, deve a parte autora promover, neste mesmo prazo e se assim o quiser, a alteração da petição inicial para substituição do polo passivo, nos exatos termos da previsão constante do artigo 338 do Código de Processo Civil. 4.1. Concordando a parte autora com a substituição, voltem conclusos. 4.2. Caso contrário (não contando a peça defensiva com a alegação apontada no item 4, acima, ou não pugnando a parte autora pela substituição do polo passivo quando de sua manifestação), cumpram-se os itens A.2 - 4 da Portaria 01/2019 deste Juízo, intimando as partes para manifestação acerca do interesse em se conciliar e para que especifiquem as provas que pretendem produzir, atentando para o caso de apresentação reconvenção. 5. Após, venham os autos conclusos para saneamento ou anúncio de julgamento antecipado. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta