Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - ___________________________________________________________ 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional em face dos executados constantes das CDA´s que acompanharam a inicial. 2. A Fazenda Nacional concordou com o reconhecimento da prescrição intercorrente, contudo, pugnou pela ausência de condenação da União em custas e honorários. 3. A respeito da prescrição intercorrente, oportuno trazer à colação recente julgado do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ E DO ARTIGO 25 DA LEF. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 11 ANOS. PRECEDENTES DO TJ-PR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº1.340.553/RS DO STJ. SUSPENSÃO QUE INICIA COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA SOBRE A TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, DA LEF. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0011112-94.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 02.10.2019) 4. Tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA por sentença esta execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 156, V, do CTN (art. 487, II do CPC c/c art. 40, §4º da LEF), em face da incidência dos efeitos da prescrição intercorrente. 5. Condeno a União ao pagamento das custas processuais, diante das seguintes considerações: 5.1. Este processo tramita em serventia não oficializada, que é mantida exclusivamente com as custas regimentais, sem contrapartida dos cofres públicos. De rigor a condenação ao pagamento das custas processuais, conforme já reiteradamente decidiu o STJ e o TJPR: “PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO - SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS - CUSTAS JUDICIAIS. 1. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal (art, 39 da Lei 6.830/80). Entretanto, tratando-se de processo em curso em serventia não oficializada é devido o recolhimento das custas pela Fazenda Pública. 2. As serventias não oficiais são mantidas exclusivamente com as custas regimentais, sem estipêndio dos cofres públicos, sendo um despropósito a manutenção da isenção. 3. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.” (EREsp 889.558/PR, 1 ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 11/11/2009, DJe 23/11/2009) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CUSTAS DEVIDAS À SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. Nos termos Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ do art. 26 da Lei 6.830/80, "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Assim, em regra, a extinção da execução fiscal, por iniciativa da Fazenda Pública, não enseja ônus sucumbenciais. Cumpre esclarecer que "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (Súmula 153/STJ). 2. Contudo, tratando-se de custas referentes à serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento. Esse é o entendimento prevalente no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ, conforme demonstram os seguintes precedentes: REsp 906.273/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2008; REsp 916.617/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 7.5.2007; REsp 1.022.456/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 24.4.2008; REsp 1.055.862/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 14.8.2008; AgRg no REsp 979.784/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 4.12.2008. 3. Embargos de divergência desprovidos. (EREsp 891.763/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Denise Arruda, j. 28/10/2009, DJe 16/11/2009) Por tais razões, CONDENO a Fazenda Nacional ao pagamento das custas processuais. 6. Quanto aos honorários advocatícios, nota-se que a parte executada foi citada e constituiu advogado para representá-la nos autos, de modo que necessária a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o contraditório foi estabelecido. É esse o entendimento majoritário da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECONHECIMENTO PELA FAZENDA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF INAPLICABILIDADE. 1. A extinção da execução fiscal após a citação do devedor dá ensejo à sucumbência processual, a despeito da previsão contida no art. 26 da LEF. 2. A aplicação do artigo 26 da Lei 6.830/80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré- executividade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 333.528/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013) Execução fiscal. Sentença de extinção em razão do cancelamento da dívida ativa. Arbitramento de honorários advocatícios. Cabimento. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "os honorários advocatícios devem ser imputados à Fazenda Pública quando o pedido de extinção da execução fiscal ocorrer em virtude do cancelamento da inscrição da dívida ativa, baseada em Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2 ___________________________________________________________ lançamento tributário nulo, quando já efetivada a citação do executado" (AgRg no Ag 1083212/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03/08/2010). Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1502384-87.2018.8.26.0014; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Nessa toada, em atenção ao princípio da causalidade, e, ainda, à recente decisão estabelecida no REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019 (justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro), condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, desde que o valor dos honorários totalize o montante máximo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Caso superior, por equidade, a fim de evitar a fixação excessiva, fixa-se a verba honorária em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), levando em consideração se tratar de matéria exclusivamente de direito e a branda complexidade da causa. 7. Em resumo, julgo extinta a execução fiscal, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente. Diante de se tratar de serventia privatizada e observado o princípio da causalidade, condeno a Fazenda Nacional ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte executada, fixados conforme os parâmetros acima delineados. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e BACENJUD, comuniquem-se as autoridades envolvidas e ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se a Portaria 006/2020, no que pertinente. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 3