Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009428-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0009428-65.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.564.197,95 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): ERICO GRAUDIN DA SILVA JUNIOR R H F ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA RENATA FREIRES DA SILVA RICARDO FREIRES DA SILVA 1. É possível a incidência da penhora sobre a quota social, a teor do disposto no art. 789 c.c art. 861 do CPC, que alcança todos os bens, presentes e futuros do devedor, considerando incluídas aí as quotas sociais, pois ao integralizar sua quota o sócio transfere bens de seu patrimônio particular para o patrimônio autônomo da sociedade. As cotas sociais, então, consubstanciam patrimônio do sócio, logo, podem ser penhoradas. A propósito: “PROCESSO CIVIL - PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS - As quotas sociais podem ser penhoradas, sem que isso implique a admissão do arrematante como sócio; a sociedade pode valer-se do disposto nos artigos 1.117 e seguintes do Código de Processo Civil. Agravo regimental não provido.” (STJ - AGA - 347829 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Ari Pargendler - DJU 01.10.2001 - p. 00214). “RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL - PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - POSSIBILIDADE - I - É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particular deste, em razão de inexistir vedação legal. Tal possibilidade encontra sustentação, inclusive, no art. 591, CPC, segundo o qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". II - Os efeitos da penhora incidente sobre as cotas sociais devem ser determinados levando-se em consideração os princípios societários. Destarte, havendo restrição ao ingresso do credor como sócio, deve-se facultar à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1117, 1118 e 1119), assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução total ou parcial da sociedade.” (STJ - RESP 221625 - SP - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJU 07.05.2001 - p. 00138). 2.
Diante do exposto, defiro a penhora sobre as cotas da executada nas sociedades empresárias indicadas na petição retro. A parte executada fica nomeada como depositária. 3. Expeçam-se os ofícios necessários à anotação da penhora perante a Junta Comercial. 4. Intime-se o representante legal da pessoa jurídica para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial, na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Tais diligências deverão constar de relatório a ser encaminhado a este Juízo. Conste do mandado de intimação a faculdade prevista no art. 861, §1º, do CPC, bem como a alternativa do §5º do mesmo dispositivo. 5. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto