Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003275-10.2020.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003275-10.2020.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$100.279,87 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP Executado(s): MARIO JANELIS PRIMO DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR SP em face de MARIO JANELIS PRIMO, já qualificados. Citada, o executado apresentou exceção de pré-executividade, insurgindo pela nulidade do título executivo, eis que o contrato apresentado não possui exigibilidade e não preenche os requisitos para liquidez, tendo em vista que não está assinado por duas testemunhas. O exequente, por sua vez, discorreu que é matéria levantada é típica de embargos à execução, que o presente título se trata de cédula de crédito bancário preenchendo os requisitos da lei nº 10.931/2004. Vieram, então, os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. Como se sabe, a exceção de pré-executividade (objeção de pré-executividade ou de não executividade) é uma forma de defesa atípica no processo executivo, vez que quebra com a regra de que a defesa na execução somente deve se dar com a propositura de uma ação autônoma, chamada de embargos à execução/do devedor. O instituto, para muitos, remonta o parecer de Pontes de Miranda no notório caso Mannesmann, em que este defendeu a possibilidade de o executado alegar, no bojo do processo de execução, por meio de simples petição, matérias que o juiz deva conhecer de ofício, evitando que o executado ajuíze uma ação para alegar matéria sobre a qual a magistrado já deveria ter se manifestado. Na atualidade, o instituto foi ampliado, comportando não só a alegação de matérias cognoscíveis ex officio, mas também outras que dependem de iniciativa das partes, desde que acompanhadas por prova pré-constituída, isto é, que possa haver decisão independentemente de dilação probatória. Nesse sentido são as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, fazendo referência ao posicionamento adotado no STJ: O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, ainda que a matéria arguida pelo executado não possa ser reconhecida de ofício pelo juiz. Nas matérias de ordem pública também é exigido não haver necessidade de prova. Trata-se, portanto, de instrumento utilizado quando presentes irregularidades no processo pelo desrespeito à normas cogentes, de ordem pública, sem a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 393, do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Conferindo rigidez à exceção de pré-executividade no ordenamento jurídico pátrio, o Código de Processo Civil passou a prever sua incidência no feito executivo, apresentando os seguintes termos: Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Ainda, não há requisito temporal para o ajuizamento de referida exceção, podendo ser manejada a qualquer tempo diante das restritas e relevantes matérias de sua alçada. No caso em apreço, alega a executada a existência de vícios no título executivo, pois inexiste a assinatura de duas testemunhas ao passo que não preenche os requisitos de exigibilidade de liquidez. Não obstante, saliento que que o título exequente se trata de cédula de crédito bancário, com base na Lei nº. 10.931/2004. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). Saliente-se que a ausência de assinatura de duas testemunhas na Cédula de Crédito Bancário não retira a sua condição de título executivo extrajudicial, pois não há nenhuma exigência legal nesse sentido, consoante o art. 29 da referida Lei nº 10.931/2004, verbis: A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. À respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 28 DA LEI 10.931/2004. EXIGIBILIDADE. DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. Preenchidos os requisitos previstos na Lei 10.931/2004, é hígida a execução lastreada em cédula de crédito bancário, que contém dívida líquida e certa, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas, porquanto a legislação especial aplicável não contempla tal exigência. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001839-28.2015.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.04.2021) (TJ-PR - APL: 00018392820158160062 Capitão Leônidas Marques 0001839-28.2015.8.16.0062 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021). Desta forma, não há que se falar em nulidade do título exequendo. 3. Destarte, DEIXO DE ACOLHER os pedidos formulados pela executada, indeferindo a ‘exceção de pré-executividade’, vez que impertinentes as razões alegadas. 4. Não tendo a exceção posto fim ao feito executivo, descabe a condenação em honorários advocatícios. 5. Cumpra-se integralmente a decisão inicial Diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito