Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003953-79.2005.8.16.0129/2 Recurso: 0003953-79.2005.8.16.0129 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): AMILTON DE CASTRO Requerido(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AMILTON DE CASTRO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. De início, tendo em vista o lapso temporal transcorrido, verifica-se que essa Vice-Presidência alterou o seu entendimento acerca da necessidade de envio para retratação na hipótese em tela, de forma que torno sem efeito o despacho de mov. 1.6, 0003953-79.2005.8.16.0129 AResp 5 e passo ao exame de admissibilidade recursal. O Recorrente sustentou a ofensa ao artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista a sua sucumbência mínima quanto ao pedido. Mencionou, ainda, os artigos 406 e 407 do Código Civil, pleiteando aplicação da Súmula 54/STJ, além de divergência jurisprudencial, por entender que os juros moratórios devem ser contados a partir do evento danoso, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual. No que tange à questão dos juros moratórios, o Colegiado assim decidiu: “Em relação ao termo inicial dos juros, porém, o apelo merece provimento. É que somente são devidos a partir da fixação definitiva. Assim se entende em face da inexistência de critério objetivo em nosso ordenamento jurídico para balizar a indenização devida por conta de danos morais. Essa omissão, aliás, impossibilita a purgação da mora antes do arbitramento definitivo. Nesse ponto, fica vencido o Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, já que vota de acordo com a Súmula 54 do STJ. Demais disso, para o caso específico, por força da equidade e até mesmo por força do princípio da isonomia, ou seja, para, tanto quanto possível, ser dado tratamento igualitário a todos os pescadores, entendeu-se que o termo inicial dessa verba também será a data da sentença” (fls. 10/11, mov. 1.6, acórdão de Apelação). Em que pesem as razões expostas no acórdão objurgado, a tese do Recorrente parece encontrar respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, conforme demonstrado no seguinte precedente: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que ‘em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ’ (AgInt nos EAREsp n. 691.630/DF, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 29/06/2016, grifei). (...) Agravo Interno desprovido” (AgInt nos EREsp 1731279/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, DJe 02.04.2019). Veja-se, ainda, a seguinte decisão monocrática de lavra do Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, que trata de caso similar ao presente: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.447.524 - PR (2014/0079575-6) (...) O recurso especial é tirado de ação indenizatória decorrente dos danos causados pela ré Petrobrás em razão do rompimento do poliduto denominado OLAPA, sistema de tubulação do Porto de Paranaguá para a Refinaria REPAR, em Araucária, no Paraná, acidente que ocasionou a proibição da pesca nos rios e baías de Antonina e Paranaguá. O recurso devolve ao conhecimento desta Corte Superior as seguintes questões: a) deserção da apelação; b) termo inicial dos juros de mora sobre a indenização pelos danos morais; c) valor e período dos lucros cessantes. (...) b) Termo inicial dos juros de mora: A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é a de que se revela plenamente incidente o enunciado 54/STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, também em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, desimportando a alegada iliquidez. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N. 54/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que o atropelamento decorreu de culpa concorrente da vítima e do condutor do ônibus. Alterar esse entendimento, para reconhecer a culpa exclusiva da vítima, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial. 3. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 726.850/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018) (...) Assim, na forma do enunciado 83/STJ, não conheço do recurso. (...) Brasília (DF), 10 de outubro de 2018. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 15/10/2018). Nesse contexto, impõe-se submeter a questão ao Superior Tribunal de Justiça, para melhor análise, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso em relação às demais questões suscitadas pelo Recorrente (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por AMILTON DE CASTRO. Intimem-se e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28/ AR 50