Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
recorrido: “Não há razão para a modificação da decisão agravada. Isso, porque continuam não preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada na forma como pugnado pelo agravante, ressaltando-se que devem estar presentes tanto a probabilidade de direito, quanto o perigo de dano, ou seja, cumulativamente. Por ora, não se retira verossimilhança das alegações expostas pela parte. Consoante exposto na decisão agravada, o tema dos autos já é objeto de debate em incidente instaurado no C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, qual seja, no Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 0021373-08.2019.8.16.0000, que foi admitido em 25/06/2019. Além disso, que pese os argumentos do agravante, como salientado na decisão agravada, a matéria em discussão é afeta ao mérito da questão objeto da Repercussão Geral reconhecida nos Recursos Extraordinários nº 0000507-73.2017.8.16.0153/02 e 0000826.60.2017.8.16.0082/02 por esta E. Corte de Justiça. Inclusive, nos autos nº 0000507-73.2017.8.16.0153/02 o eminente Desembargador Coimbra de Moura, 1º Vice-Presidente deste E. Tribunal, admitiu o Recurso Extraordinário interposto como representativo de controvérsia e submeteu ao E. Supremo Tribunal Federal a seguinte questão controvertida: “Se a aposentadoria voluntária, pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, de servidor público municipal acarreta a vacância de seu cargo público efetivo, nos casos em que o ente municipal não possui regime próprio de previdência”. Na referida decisão proferida pelo 1º Vice-Presidente, houve determinação, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, de suspensão de todos os recursos em trâmite neste Tribunal e de todas as ações em tramitação no 1º grau de jurisdição em que se discuta a matéria objeto da proposta de afetação pelo E. STF. Destarte não merece reparos a decisão agravada, porquanto apenas deu cumprimento à determinação de suspensão dos feitos que tratam da matéria, exarada por este E. Tribunal de Justiça, nos exatos termos do que dispõe o art. 1036, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, ante a ausência de elementos seguros para decidir pela possibilidade de reintegração nesta fase de cognição sumária, a decisão agravada fica mantida por seus próprios termos.” – mov. 17.1, Agravo Interno “Isso, porque foram expostos com clareza e linearidade os fundamentos pelos quais o agravo interno não comportava provimento, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteada no recurso de apelação. Da leitura do acórdão embargado, nota-se que decidiu-se por manter a decisão objeto de agravo interno pelo ora embargante, no sentido de indeferir a antecipação da tutela recursal requerida na apelação, sob o fundamento claro e expresso de que “não estavam preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada na forma como pugnado pelo agravante.” (...) Ademais, no que se refere à apreciação da alegação da parte quanto ao art. 6º da EC nº 103/2019, cumpre mencionar que a questão envolve o mérito propriamente dito da demanda, que não foi objeto do acórdão embargado, uma vez que analisou apenas a presença ou não dos requisitos necessários à antecipação da tutela recursal pugnada pelo embargante em sede de recurso de apelação, decisão, portanto, de cognição sumária. 2.2. Assim sendo, percebe-se que o que pretende o embargante é o enfrentamento da matéria, à luz do seu entendimento, o que não se presta a ser dirimido pela via dos embargos de declaração.” – mov. 17.1, Embargos de Declaração ED 2 “Nota-se que o que pretende a parte é a reforma do julgado para ver acolhidos os seus argumentos, haja vista que interpôs agravo interno, na sequência, opôs embargos de declaração e, agora, novos embargos de declaração contra a mesma decisão. Sucede que os embargos não se prestam à reforma da decisão embargada, mas sim a sua integração, no caso de existir algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no presente caso. Por fim, desde já se adverte a parte embargante de que a nova oposição de embargos declaratórios para debate da mesma questão já decidida nos presentes autos ficará sujeita à aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC/15, por litigância de má-fé.” – mov. 17.1, Embargos de Declaração ED 3 Pois bem. A despeito da argumentação recursal, nesse átimo, a controvérsia restringe-se à análise da presença/ausência dos requisitos legais autorizadores da suspensão liminar do feito. Neste passo, há firme orientação do Superior Tribunal de Justiça “acerca da impossibilidade de se rever em recurso especial a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF.” (AgInt no AREsp 1090207/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019). Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, o exame feito por esta Corte Superior restringe-se à análise dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal. Precedentes. 2. A concessão ou revogação da antecipação da tutela pela instância recorrida fundamenta-se nos requisitos da verossimilhança e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação aferidos a partir do conjunto fático-probatório constante dos autos, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, pois "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal." (AgRg no REsp 1159745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1292463/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018) - destacamos Não bastasse isso, observa-se que o fundamento em que se assenta o julgamento recorrido à razão de que “no que se refere à apreciação da alegação da parte quanto ao art. 6º da EC nº 103/2019, cumpre mencionar que a questão envolve o mérito propriamente dito da demanda, que não foi objeto do acórdão embargado, uma vez que analisou apenas a presença ou não dos requisitos necessários à antecipação da tutela recursal pugnada pelo embargante em sede de recurso de apelação, decisão, portanto, de cognição sumária” (mov. 17.1, ED 2), não foi suficientemente impugnado nas razões recursais. Nessas condições, não merece prosperar o apelo especial, porque não combate fundamento do acórdão recorrido que se mostrou suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”) A propósito: “(...) Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1638349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) “(...) Havendo fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões do apelo nobre, é a hipótese de aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1835504/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021)
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001276-33.2018.8.16.0190/4 Recurso: 0001276-33.2018.8.16.0190 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar Requerente(s): HÉLIO BATAGLIA BATISTA Requerido(s): Município de Paiçandu/PR HÉLIO BATAGLIA BATISTA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Aponta contrariedade ao artigo 489, § 1.º, IV, 927, V, 982, § 2.º e 1.021, § 3.º do CPC, por entender que houve violação ao dever de fundamentação e que não houve enfrentamento do art. 6.º da EC 103/2019. Sustenta que a questão relativa à aplicação do art. 6º da EC 103/2019 é tese capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgado e que o julgamento recorrido caminhou de forma contrária ao entendimento do próprio Órgão Especial. Acrescenta a possibilidade de antecipação de tutela em razão da admissão de IRDR. Constou do julgamento
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por HÉLIO BATAGLIA BATISTA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03