DECORRIDO PRAZO DE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
30/04/2026, 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ZILDO DA LUZ COSTA
30/04/2026, 00:48
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO NEVES MACIEYWSKI
30/04/2026, 00:47
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
28/04/2026, 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/04/2026, 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/03/2026, 18:00
INDEFERIDO O PEDIDO
10/02/2026, 21:23
CONCLUSOS PARA DECISÃO
19/11/2025, 14:01
JUNTADA DE CERTIDÃO
18/11/2025, 18:18
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
23/10/2025, 14:09
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
26/09/2025, 16:47
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
01/09/2025, 14:15
DECORRIDO PRAZO DE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
06/08/2025, 00:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
05/08/2025, 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/07/2025, 00:15
Documentos
Outros
•10/02/2026, 21:23
Despacho
•25/06/2025, 19:02
01/04/2026, 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/03/2026, 18:00
INDEFERIDO O PEDIDO
10/02/2026, 21:23
CONCLUSOS PARA DECISÃO
19/11/2025, 14:01
JUNTADA DE CERTIDÃO
18/11/2025, 18:18
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
23/10/2025, 14:09
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
26/09/2025, 16:47
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
01/09/2025, 14:15
DECORRIDO PRAZO DE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
06/08/2025, 00:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
05/08/2025, 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/07/2025, 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/07/2025, 15:41
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
25/06/2025, 19:02
CONCLUSOS PARA DECISÃO
07/04/2025, 13:00
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
19/03/2025, 13:59
DECORRIDO PRAZO DE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
04/02/2025, 02:06
DECORRIDO PRAZO DE ZILDO DA LUZ COSTA
31/01/2025, 02:47
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/12/2024, 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/12/2024, 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/11/2024, 14:47
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
28/11/2024, 14:46
INDEFERIDO O PEDIDO
11/11/2024, 16:31
CONCLUSOS PARA DECISÃO
01/10/2024, 18:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
06/08/2024, 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/08/2024, 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/07/2024, 14:42
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
08/07/2024, 12:23
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
31/05/2024, 23:31
CONCLUSOS PARA DECISÃO
25/04/2024, 17:19
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
03/04/2024, 16:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
23/02/2024, 14:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
15/02/2024, 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/02/2024, 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/02/2024, 04:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/02/2024, 04:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/02/2024, 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/02/2024, 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
09/02/2024, 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/02/2024, 16:46
OUTRAS DECISÕES
08/02/2024, 16:18
CONCLUSOS PARA DECISÃO
01/02/2024, 13:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
26/10/2023, 10:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
25/10/2023, 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/10/2023, 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/10/2023, 05:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/10/2023, 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/10/2023, 12:17
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
10/10/2023, 12:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
10/10/2023, 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ZILDO DA LUZ COSTA
15/08/2023, 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/07/2023, 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/07/2023, 09:46
PROCESSO SUSPENSO
14/07/2023, 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/07/2023, 15:20
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
10/07/2023, 19:02
CONCLUSOS PARA DECISÃO
04/05/2023, 13:51
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
02/05/2023, 10:56
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
25/04/2023, 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/04/2023, 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/04/2023, 15:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
14/04/2023, 14:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
14/04/2023, 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ZILDO DA LUZ COSTA
14/03/2023, 00:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
23/02/2023, 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/02/2023, 10:02
PROCESSO SUSPENSO
06/02/2023, 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/02/2023, 14:23
JUNTADA DE CERTIDÃO
06/02/2023, 14:22
OUTRAS DECISÕES
12/12/2022, 15:57
CONCLUSOS PARA DECISÃO
08/11/2022, 12:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
01/11/2022, 15:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
13/09/2022, 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/08/2022, 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/08/2022, 12:56
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
24/08/2022, 20:23
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
08/07/2022, 09:38
CONCLUSOS PARA DECISÃO
26/05/2022, 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/05/2022, 12:51
DECORRIDO PRAZO DE ZILDO DA LUZ COSTA
20/05/2022, 00:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
18/05/2022, 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/05/2022, 16:43
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
18/05/2022, 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/05/2022, 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/04/2022, 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/04/2022, 16:34
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
18/04/2022, 16:32
RECEBIDOS OS AUTOS
30/03/2022, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerentes: FABIANO NEVES MACIEYWSKI e OUTROS
Requerida: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Fabiano Neves Macieywski e outros interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram os Recorrentes ter havido ofensa aos artigos 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973; 85, §§ 1º e 13, 493, 523, § 1º, 926, 927, incisos III e IV, 932, inciso V, alíneas “a” e “b”, e 1.046 do Código de Processo Civil, afirmando, para tanto, que convertido o cumprimento provisório da sentença em definitivo e não havendo o pagamento voluntário pelo devedor, é devida a condenação em honorários advocatícios, tal qual decidido no Recurso Especial nº 1.291.736/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 525/STJ). Requereram a suspensão do presente feito com base nos artigos 3º, 190 e 313 do Código de Processo Civil, ante a possibilidade de composição das partes. De início, considerando que houve o pedido de suspensão foi deferido por meio do despacho de mov. 20.1, no qual se ressaltou que, “Decorrido referido prazo, retornem os autos à regular tramitação, oportunidade na qual o recurso seguirá sua regular análise”, e não houve qualquer manifestação a respeito de eventual composição ou de interesse na manutenção da paralisação do feito, não prospera o pedido de suspensão lançado no recurso especial. Passo, assim, à análise do recurso. No que se refere à alegada ofensa aos artigos aos artigos 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973; 85, §§ 1º e 13, 493, 523, § 1º, 926, 927, incisos III e IV, 932, inciso V, alíneas “a” e “b”, e 1.046 do Código de Processo Civil, assim se manifestou a Câmara julgadora: “... mesmo com a conversão do cumprimento provisório de sentença em definitivo, não é possível considerar como devidos honorários de sucumbência, porque não restou caracterizado inadimplemento da obrigação. Como visto, a executada depositou nos autos todo o montante pleiteado pelo credor em execução provisória e, embora tenha informado que o depósito seria para fins de garantia do Juízo e não de pagamento, momento algum praticou qualquer ato que obstasse a pretensão do credor de recebimento das verbas devidas, não oferecendo qualquer resistência, mesmo após a conversão do cumprimento de sentença em definitivo. Ora, se o depósito realizado na qualidade de garantia do juízo possui como função permitir ao executado que discuta o cumprimento de sentença, e este deixa de apresentar qualquer insurgência, remanesce o entendimento de que este concorda com os termos da execução, de maneira que o depósito perde a natureza de garantia e se torna pagamento. Assim, considerando que a executada realizou espontaneamente o pagamento da dívida dentro do prazo de 15 dias, ainda quando provisória era a execução, não devem incidir os honorários advocatícios. A propósito, nesse sentido é a exegese da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor prescreve: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. Não se pode olvidar que o arbitramento da verba honorária em sede de cumprimento definitivo de sentença tem por escopo remunerar o advogado pelo trabalho extra realizado na intenção de satisfazer o direito do credor, em face da resistência injustificada do devedor. No entanto, repita-se, tal atividade excedente não se verificou na espécie, visto que logo após a conversão do cumprimento provisório em definitivo, o exequente teve seu crédito satisfeito” (fls. 03/04, mov. 70.1 – acórdão de Apelação). E ao assim decidir, a Câmara julgadora alinhou o seu entendimento à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo no Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.291.736/PR. A propósito, cabe transcrever uma vez mais a ementa do referido ‘leading case’: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2. Recurso especial provido” (REsp 1291736/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe 19.12.2013). Incide, portanto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ainda, para infirmar a conclusão constante do acórdão objurgado – de que houve pagamento voluntário –, imprescindível seria reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. ‘Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC’ (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o devedor, devidamente intimado, não cumpre espontaneamente a obrigação dentro do prazo de 15 dias. 3. A modificação do entendimento firmado pela Corte de origem de que houve o pagamento voluntário do débito demanda induvidoso reexame dos elementos de convicção presentes nos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 1419936/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 17.10.2019).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009600-50.2008.8.16.0129/1 Recurso: 0009600-50.2008.8.16.0129 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por FABIANO NEVES MACIEYWSKI E OUTROS, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17