Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0059663-58.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0059663-58.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Tarifas Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): VERA LÚCIA AKEL BANCO BRADESCO S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou, violação aos artigos 320, 321, 324 e 373, II, e aos artigos 489, § 1º, inciso II, III e IV, e 1.022, inciso I e II, do CPC do Código de Processo Civil sustentando que a) a decisão do colegiado foi omissa em pontos de extrema relevância para solução da lide, sendo que a ausência dos documentos, prova pericial, e a obrigatoriedade de quem deve traze-los a juízo para solução da lide foram ignorados. Alega, ainda, que a decisão não merece frutificar, tendo em vista que não se demostra devidamente fundamentada. Por fim, alega ilegalidade na aplicabilidade da penalidade prevista no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, artigo este que trata da presunção de veracidade. Pois bem, não se verifica a apontada afronta do artigo 1022, inciso I, § Único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Assim, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes. Confira-se o acórdão Agravo de Instrumento: (...). Portanto, a consequência da não exibição de documentos quando a parte que devia exibi-los não o faz, de forma injustificada, é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, os quais seriam eventualmente comprovados por documentos conforme a exibição requerida. E, ao analisar o caso, verifico que se trata de revisional em que se discute, entre outros temas, a legalidade de capitalização, a limitação de juros remuneratórios, taxas e outros encargos, tendo o Magistrado singular deferido a perícia contábil e que, mesmo após a apresentação de alguns dos documentos pelo próprio requerido (movs. 87 e seguintes), o expert solicitou os extratos bancários “desde o início (abertura da conta) até a presente data (mov. 134.1)”. Entretanto, a partir da manifestação de mov. 137.1, a Instituição Financeira pugna pela dilação de prazo para apresentação dos documentos faltantes, o que foi deferido, se repetindo em diversos momentos pelo período de quase um ano, como se verifica nas petições anexadas. Assim, sendo necessária a exibição dos documentos faltantes como solicitados pelo perito e pela ausência da apresentação destes, sem justificativa plausível, apenas diversos requerimentos de dilação de prazo, possível, no caso, a aplicação da presunção de veracidade das alegações iniciais da autora, conforme previsão do art. 400 do CPC. Assim, resta evidenciada a necessidade da apresentação de documentos pertinentes ao caso, não havendo falar-se em impropriedade na aplicação das penalidades do art. 400 do CPC.” (Página 2 e 3 do Acordão de Agravo de Instrumento). Destarte, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A respeito: “(...) 1. Não há falar em ofensa aos artigos 1022, II e 489, do CPC/2015, haja vista que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1315401/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 2. No tocante à majoração da verba indenizatória, incide o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1780519/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DE CABOS DE FIBRA ÓPTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, INCISO IV, do CPC DE 2015. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1401383/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). Portanto, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida que se impunha. Ademais, a decisão que entendeu pela aplicabilidade da penalidade de presunção de veracidade diante da não apresentação dos documentos pela instituição financeira, está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior, conforme se verifica no seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS. À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONSEQUÊNCIA DIVERSA. 2. A jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que nas ações de cobrança/execução de contratos de confissão ou renegociação de dívida, o pedido da parte demandada para a exibição de documentos dos contratos absorvidos impõe à instituição credora a juntada destes aos autos, sob pena de incidir a consequência processual do art. 400 do NCPC. " (AgRg no Ag 1344798/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 04/12/2013). 5. Agravo interno não provido. (Grifo nosso). Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR78-E