Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0033849-10.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0033849-10.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Requerente(s): ITAMAR EDSON BARTH JANE DOS SANTOS Requerido(s): Claudemir Mainaroski ITAMAR EDSON BARTH E OUTRA interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Pretendem a reforma do decisum recorrido, arguindo divergência jurisprudencial, no que se refere ao indeferimento do pedido de bloqueio dos cartões de crédito e débito do executado, aduzindo que tal providencia é proporcional e razoável para evitar que o devedor contraia novas dívidas. Em que pese a fundamentação esposada pelos Recorrentes, nota-se que não houve a indicação dos dispositivos legais objetos da alegada discrepância. No caso dos autos, verifica-se que os Recorrentes não se desincumbiram de tal ônus, razão pela qual incide o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VALOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1437376/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) Além disso, o acórdão recorrido fundamentou que os recorrentes não trouxeram “nenhuma prova de que o executado, de alguma maneira, se esquiva de satisfazer a execução blindando seu patrimônio. A simples alegação de que o “devedor está livre para contrair novas dívidas, mesmo sem ter efetuado o pagamento da dívida antiga existente com os agravantes, o que se torna razoável e proporcional que o devedor não possa obter novas dívidas sem o pagamento das dívidas antigas, não enseja o deferimento da medida atípica. Tampouco é possível extrair dos autos qualquer elemento, principalmente quando as diligências realizadas retornaram negativas.” (mov. 32.1) Desse modo, a fundamentação do Recurso se revelou deficiente, eis que os Recorrentes não confrontaram todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que faz incidir o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica” (AgInt nos EDcl no AREsp 1047576/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019). Confira-se ainda: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os argumentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Precedentes. 2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter íntegro o acórdão recorrido justifica a aplicação do disposto na Súmula 283/STF [...]” (AgInt no REsp 1713830/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019). Por fim, destaca-se que o dissídio jurisprudencial na forma apresentada pelos Recorrentes não atende aos requisitos dos artigos 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º do RISTJ, visto que deixaram de trazer aos autos o inteiro teor do julgado paradigma e apenas colacionando ementas sem demonstrar a similitude fática e efetuar o necessário confronto analítico. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. (...). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. (...) 5. A divergência jurisprudencial, nos moldes legais, exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não ocorreu na espécie. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1581504/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) “Não se conhece da divergência jurisprudencial, quando o recorrente não observa o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e no art. 255, § 1º, "a", e § 2º, do RISTJ, deixando de trazer aos autos o inteiro teor do julgado paradigma e de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado” (STJ, AgRg no REsp 1463382/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 22/03/2017).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ITAMAR EDSON BARTH E OUTRA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR66E