Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019641-55.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019641-55.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$56.371,87 Autor(s): SAW COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - ME Réu(s): Banco Bradesco S/A
Vistos, etc. 1. Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, a fim de evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento, passo a sua análise. Não há dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie (art. 2º, c/c art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, mesmo que os recursos tenham sido obtidos por pessoa jurídica, para incremento de atividade econômica, é evidente a vulnerabilidade do ente frente à instituição financeira. Sobre a mitigação da teoria finalista do Código de Defesa do Consumidor, o seguinte precedente do e. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE ESTRANGEIRA SEM IMÓVEIS, MAS COM FILIAL NO PAÍS. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA LITIGAR EM JUÍZO. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA LEGAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. [...] 4.- A jurisprudência desta Corte, no tocante à matéria relativa ao consumidor, tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 5.- O Acórdão recorrido destaca com propriedade, porém, que a recorrente é uma sociedade de médio porte e que não se vislumbra, no caso concreto, a vulnerabilidade que inspira e permeia o Código de Defesa do Consumidor. 6.- Recurso Especial a que se nega provimento.” (REsp 1027165/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). Contudo, em relação à inversão do ônus da prova, na medida em que os temas debatidos dispensam dilação probatória, a providência torna-se irrelevante, pela carência de qualquer efeito prático nos autos, conforme precedentes do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. 1. INSURGÊNCIA CONTRA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. 2. ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC. APLICAÇÃO. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. MÉRITO. 3. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBLIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. PROCESSO INSTRUÍDO COM TODOS OSDOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O SEU DESLINDE. (...) 4. Considerando que ambas as partes juntaram os documentos necessários para o deslinde do feito, desnecessária a inversão do ônus da prova. (...)(TJPR - 15ª C.Cível - 0000610-70.2014.8.16.0061 - Capanema -Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 20.04.2020) “Ação declaratória de nulidade de título cambial. Duplicata. Inexigibilidade parcial da dívida. Compra e venda de veículo. Valor da negociação. Comprovação. Pagamento total do montante devido. Inversão do ônus da prova. Irrelevância. [...] 2. Se as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde do feito, afigura-se irrelevante o exame a respeito de eventual inversão do ônus da prova. [...].” (TJPR - 15ª C.Cível - AC 986279-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 12.12.2012). 2. Intimem-se. Não havendo insurgência, voltem conclusos para julgamento antecipado. Int. Dil. Cascavel, 17 de janeiro de 2022.[4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
24/01/2022, 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/01/2022, 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/01/2022, 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/01/2022, 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/01/2022, 14:18
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO