EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
31/05/2022, 15:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
31/05/2022, 15:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
31/05/2022, 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/05/2022, 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/05/2022, 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/05/2022, 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/05/2022, 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/05/2022, 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/05/2022, 15:38
JUNTADA DE CUSTAS
13/05/2022, 16:38
RECEBIDOS OS AUTOS
13/05/2022, 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
13/05/2022, 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
13/04/2022, 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
13/04/2022, 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/04/2022, 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060028-75.2017.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR, em face de AJS Reformas Ltda. - ME, Adilson Ferreira do Vale e Sandra Regina do Vale, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, pro rata, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Havendo penhora ou bloqueio de bens, determino o respectivo levantamento, pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 14 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/02/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/02/2022, 15:16
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
15/02/2022, 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
14/02/2022, 16:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
14/02/2022, 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060028-75.2017.8.16.0014 1. Tendo em vista que a parte executada não se encontra representada por advogado nestes autos, torna-se inviável sua intimação pessoal para pagamento da dívida; ademais, já houve tal oportunidade quando da citação. 2. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 18 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito