Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001792-90.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, sn - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2311 Autos nº. 0001792-90.2021.8.16.0176 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$24.653,11 Exequente(s): Joel Pupo Martins Executado(s): ELITANIA FERREIRA DA SILVA 1. ACOLHO a emenda à inicial, nos termos do Enunciado n° 157 do FONAJE. 2. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, nos termos dos artigos 829 do NCPC e 53 da Lei nº. 9.099/95. 3. Cientifique-se a parte executada de que reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da dívida, poderá requerer o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 916, NCPC. 4. Transcorrido o prazo do item I, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução e/ou impugnação à penhora, ambos no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95. 5. Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, proceda-se à transferência do valor bloqueado, ficando desde já autorizada a imediata expedição do alvará, independentemente de nova decisão. O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor. Após, intime- se a parte exequente para retirar o alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, informar sobre a quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência à quitação do débito, hipótese em que o processo será extinto pelo pagamento integral da dívida. 6. Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. 7. Em caso de localização de veículo, desde que não seja objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida. 8. Ocorrendo a penhora, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada para que nela compareça, intimando-a ainda acerca da faculdade de oposição de embargos, por escrito ou verbalmente, na audiência de conciliação, sob pena de preclusão (art. 53, §1º da Lei nº. 9.099/95). 9. Autorizo o cumprimento dos mandados nos termos do artigo 212, §2º do NCPC. 10. Nos termos do Enunciado nº 126 do FONAJE, fica a parte exequente cientificada de que deverá apresentar o original do título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado pela Secretaria. 11. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito