Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0033108-74.2015.8.16.0001/1 Recurso: 0033108-74.2015.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Requerente(s): ESPÓLIO DE ROSA CRISTIN VELA ESPÓLIO DE GENNARO VELA Requerido(s): MARCOS EVANGELISTA GISELLE CRISTINA VELA ESPÓLIO DE GENNARO VELA representado(a) por MADDALENA VELA, MARIA VELA DALLA STELLA, ANTONIETTA VELA PADUANO, NICOLA VELA, LUIGI VELA e outro interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Suscitaram dissídio jurisprudencial quanto ao preenchimento dos requisitos legais necessários à reintegração da posse, sustentando que “Houve, conforme demonstrado nos autos, cientificação inequívoca, aos recorridos, da ocupação indevida do imóvel; por isso, daí, concluir-se que está configurado o esbulho possessório que tem por fundamento a omissão quanto à devolução do imóvel que detêm, ainda, em razão de comodato verbal entre os genitores da recorrida (sogros do recorrido) e os anteriores possuidores, instituidores da herança transmitida imediatamente por ocasião da morte aos herdeiros, ora representantes dos espólios recorrentes” (mov. 1.1). Afirmaram, também, que “se os recorrentes são titulares da posse sobre o imóvel, por força de seu direito hereditário, transmitido automaticamente em decorrência da morte dos instituidores da herança, então têm o direito ao uso normal do bem, isto é, os recorrentes têm direito ao exercício da posse sem perturbação” (mov. 1.1). Por fim, aduziram que “ainda que a narrativa ensejasse proteção possessória diversa daquela pleiteada de forma inaugural pelos recorrentes, a Corte prolatora da decisão recorrida poderia ter admitido tutela diversa, nos moldes da legislação adjetiva vigente” (mov. 1.1), diante do princípio da fungibilidade das tutelas relativas à posse. O Colegiado conheceu em parte do recurso de apelação, concluindo que a existência de contrato de comodato verbal entre as partes se tratava de inovação recursal e, na parte conhecida, negou provimento à apelação, nos seguintes termos (mov. 81.1): “(...) alegam os Apelantes que, após o falecimento de seus pais, todos os bens do espólio transmitiram-se aos herdeiros pelo instituto da saisine, com fulcro nos artigos 1.784 e 1.785 do Código Civil, de modo que, uma vez que o Contrato de Comodato não implica na posse do bem, a Apelante não detém o direito possessório. Daí porque pugnam pela reintegração da posse pela prática de esbulho possessório. Afirmam, ademais, que a edificação realizada pelos Apelados é irregular, por não “garantir a fração de terreno de no mínimo 300,00m2 por unidade habitacional, deixando de atender a densidade máxima e por não obedecer ao recuo frontal mínimo de 4,00m”, de forma que os herdeiros possivelmente serão responsabilizados administrativamente pela Prefeitura Municipal de Curitiba, além de demais despesas e encargos para posteriormente vender o bem. Pois bem. Verifico que o pedido de reconhecimento do Contrato de Comodato foi formulado apenas em sede recursal, de modo que não pode ser conhecido e analisado, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. E nesse aspecto, entendo necessário pontuar que, por força do contido no art. 141 do Código de Processo Civil, o Juízo deve decidir nos limites propostos pelas partes: (...) E a exordial apresentada em 2015 pelos pra Apelantes em momento algum se reportou a dito contrato de comodato. Logo, o que se pretende é o conhecimento de matéria alheia à tese originalmente suscitada pelos autores, o que, por óbvio, não pode prosperar. (...) De outro lado, sobre o suposto esbulho possessório, embora o pleito possa ser conhecido, não merece ser provido. (...) Dessa forma, entende-se que a Ação de Reintegração de Posse é o instrumento adequado para a restituição do bem que tenha sofrido a prática do esbulho. Todavia o mero ajuizamento da ação possessória não garante a reintegração pretendida. É necessário que os interessados efetivamente comprovem sua posse e o consequente esbulho praticado pelo réu. E para a caracterização do esbulho possessório, há a necessidade de observância dos requisitos de posse injusta por violência, clandestinidade e precariedade. (...) Contudo, não é o que se verifica dos autos. Inicialmente, da análise minuciosa das fotos juntadas nos mov. 101.5 a 101.22, extrai-se que a Apelada reside no imóvel desde criança. Assim, tudo leva a crer que não houve invasão do bem, seja de forma injusta, violenta ou precária. Além disso, como acima indicado, a residência da Recorrida era de conhecimento dos herdeiros, que inclusive chegaram a consentir com o fato por tempo razoavelmente longo. A propósito, não obstante o proprietário do bem tenha falecido em 4.6.1979 e sua esposa em 17.10.2012, os autos de origem foram ajuizados apenas em 19.11.2015. Significa dizer que os herdeiros deixaram de reclamar seus alegados direitos, ainda que parciais, sob o imóvel, por mais de 36 (trinta e seis) anos. E as provas documentais apresentadas pelos réus e a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes também indicam que, durante todo este período, a Recorrida residiu na propriedade em questão. Evidente, portanto, que os Apelantes não ficaram privados injustamente da posse do imóvel, mas consentiram com a posse mansa e pacífica da Apelada. Aliás, nem mesmo há comprovação de que em algum momento os herdeiros tiveram a posse do bem, o que, por si só, prejudica o pedido de reintegração e coloca em questão a possibilidade de se vindicar tal direito, em razão do prazo prescricional. Além do mais, não houve notificação extrajudicial acostada nos autos de pudessem demonstrar o pedido de desocupação do imóvel. Isso porque o documento apresentado no mov. 66.7 dos autos de origem tão somente dispõe sobre a edificação custeada pelos Apelados, especificamente para que a obra fosse interrompida. Assim, acaso tivesse interesse na desocupação do imóvel e reintegração da posse, os Apelantes poderiam ter externado tal vontade àquela época (23.9.2015), o que também não ocorreu. (...) Não restam dúvidas, portanto, que os herdeiros deixaram de demonstrar os requisitos necessários à reintegração pretendida, de modo que entendo adequada a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Outrossim, nem mesmo prospera a alegação de que os Apelados realizaram “Construção Clandestina”, visto que a obra é de visualização pública e poderia ter sido constatada de pronto por qualquer dos herdeiros, se estivessem interessados. Assim, considerando que os elementos constantes nos autos não são hábeis a justificar a reforma da sentença guerreada, esta deve ser mantida em sua integralidade”. Desse modo, a revisão do julgado encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a análise do contexto fático e probatório dos autos, o que impede a admissão do recurso. A esse respeito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRETÉRITA E PRESSUPOSTOS DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ART. 105, III, A E C, DA CF/88. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido de que foram preenchidos os requisitos necessários à propositura da ação de reintegração de posse, uma vez comprovados o comodato verbal e o esbulho, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A Súmula nº 7 desta Corte também se aplica aos recursos interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp 618.683/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). Destaque-se que a incidência da referida Súmula 7 do Tribunal Superior impede também a análise de eventual divergência jurisprudencial: "(...) O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016). Além disso, as alegações recursais de que “se os recorrentes são titulares da posse sobre o imóvel, por força de seu direito hereditário, transmitido automaticamente em decorrência da morte dos instituidores da herança, então têm o direito ao uso normal do bem, isto é, os recorrentes têm direito ao exercício da posse sem perturbação” e que “ainda que a narrativa ensejasse proteção possessória diversa daquela pleiteada de forma inaugural pelos recorrentes, a Corte prolatora da decisão recorrida poderia ter admitido tutela diversa, nos moldes da legislação adjetiva vigente” (mov. 1.1), não foram analisadas pelo Colegiado, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que obsta a admissão do recurso inclusive pela via do dissídio jurisprudencial, diante da incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto às alegações do recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto somente na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos (AgInt no AgInt no AREsp n.1.614.911/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020). 3. Rechaçada a tese defensiva com apuração dos elementos constantes dos autos, a tentativa de reverter tal conclusão, com base em nova apreciação dos fatos ocorrido no caso, encontra vedação na incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp 1595924/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “(...) A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação do enunciado 282 da Súmula do STF” (AgInt no AREsp 978.289/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017). “(...) 3. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise da divergência pretoriana, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 4. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 978.289/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE GENNARO VELA representado(a) por MADDALENA VELA, MARIA VELA DALLA STELLA, ANTONIETTA VELA PADUANO, NICOLA VELA, LUIGI VELA e outro. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20