Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001446-66.2018.8.16.0202/2 Recurso: 0001446-66.2018.8.16.0202 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Correção Monetária Requerente(s): Med-Call Médicos Associados para Ação em Saúde Ltda Requerido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS MED-CALL MÉDICOS ASSOCIADOS PARA AÇÃO EM SAÚDE LTDA, interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alega em suas razões ocorrer contrariedade aos artigos 5º, §1º; 41 e 54 da Lei nº 8.666/93, por entender que seria descabido em sede de contratos administrativos, especialmente quanto à matéria pertinente à correção monetária ou reajuste a aplicação do instituto da supressio. Alegou ainda, dissídio jurisprudencial. (mov. 1.1) Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais. Acerca da controvérsia mencionada, assim decidiu o Colegiado: “(...) No que se refere à renúncia, a cláusula 1.2 prevista no Termo Aditivo 265/2015 (mov. 1.16), restou assim consignada: “A empresa concorda com a renovação do Contrato de Prestação de Serviços nº 313/2012 por 03 (três) meses, nas condições vigentes e preços negociados, RENUNCIANDO expressamente a qualquer outro direito de reajustamento dos preços que possam existir até a presenta data”. Portanto, não há dúvida quanto à renúncia aos valores da correção monetária, vez que esta é aceita conforme a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos (...) Sobre a concorrência n.º 07/2012, a Magistrada singular reconheceu que a apelante faria jus ao reajuste de preços em 30/11/2013, 30/11/2014 e 30/11/2015 e quanto ao Pregão presencial n.º 195/2013, que a apelante faria jus aos reajustes de preços em 01/12/2014 e 01/12/2015. Contudo, o juízo a quo compreendeu que restou configurado o instituto da supressio, tendo a apelante renunciado de forma supressio expressa de seu direito pelo não exercício oportuno deste. Ainda, a alega a apelante que a é um instituto de direito civil, não sendo admitida sua aplicação supression os contratos administrativos e que sempre agiu de boa-fé. O apelado afirma que a apelante, ciente da possibilidade de pleitear o reajuste, não se opôs contra os valores ofertados, tendo inclusive emitido faturas destes. Afirma, ainda, que conforme o artigo 54 da Lei Federal nº 8666/93 é permitida a aplicação do direito civil aos contratos administrativos sendo, dessa forma, admitido o instituto da no presente caso conforme a sentença recorrida. De fato, o artigo 54 da Lei nº 8.666/93 prevê que “Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado”. Dessa forma, considerando o comportamento do particular, bem como a inexistência de disposição legal que impeça a aplicação do instituto da nos contratos administrativos da Lei nº 8.666/93, tem-se supressio como correta a sua aplicação na presente relação contratual. (...) (mov. 31.1 – Apelação Cível)” “(...) Verifica-se assim, que esta Relatora, partilhou do entendimento adotado na r. sentença, no sentido de que “a autora estava ciente da possibilidade de pleitear o reajuste, mas diante de seu interesse em firmar os. E, ainda, aditivos, acabou por concordar com a pactuação sucessiva sem a sua incidência” “ao pleitear o reajuste por meio desta ação, proposta mais de 2 (dois) anos após o término de vigência dos contratos, age a autora na contramão do princípio da boa-fé, que exige do contratante o agir de forma linear e veda o comportamento contraditório (surrectio e suppressio)”. Denota-se que a pretensão da embargante é, sob a alegação de omissão do acórdão embargado, a rediscussão da matéria com o evidente intuito de concessão de efeitos infringentes ao recurso. (...) (mov. 25.1 – ED)” Desse modo, considerando a ausência de jurisprudência específica da Corte Superior sobre a possibilidade de aplicar instituto do direito civil (supressio) a contratos administrativos, bem como a relevância dos argumentos trazidos nas razões recursais, deve ser admitido o recurso, para possibilitar a melhor análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também em relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por MED-CALL MÉDICOS ASSOCIADOS PARA AÇÃO EM SAÚDE LTDA. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR59E