Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0047189-55.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0047189-55.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco do Brasil Requerido(s): AMERICO ANTONIO ARRUDA NEXO INDUSTRIAL LTDA. - ME BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Recorrente alegou ofensa ao artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, sustentando que: a) a penhora recaiu sobre os direitos que o Recorrido possui sobre o imóvel matriculado sob o número 61.838, pois há gravame de alienação fiduciária ao Banco Recorrente; b) não pode prevalecer o reconhecimento de impenhorabilidade sob o argumento de que se trata de bem de família, pois ao dar o bem em garantia fiduciária este perdeu seu caráter de impenhorabilidade. Indicou ofensa ao artigo 5º, “caput”, da Lei nº 8.009/90, defendendo que, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, o devedor tem o ônus de provar que o imóvel é o lugar onde reside e, ainda, que é o único de sua propriedade e referida situação de fato não restou comprovada. Invocou dissídio jurisprudencial. Não houve pronunciamento da Câmara Julgadora a respeito do conteúdo normativo do inciso V do artigo 3º e 5º, “caput”, da Lei nº 8.009/90, bem como sobre a tese no sentido de que o devedor tem o ônus de provar que o imóvel é o lugar onde reside e que é único de sua propriedade. Assim, diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o Tribunal Superior: “(...) 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1941932/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021). “(...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1915765/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 27/08/2021). Além disso, decidiu a Câmara Julgadora pela impenhorabilidade do bem de família gravado com alienação fiduciária. A respeito, constou na decisão recorrida: “(...) Em relação ao imóvel alienado fiduciariamente, o Superior Tribunal de Justiça indica que permanece a proteção de impenhorabilidade do bem familiar (...) No caso em epígrafe, a despeito da coincidência de o banco agravado ser o agente fiduciário do imóvel e, também, o credor da dívida oriunda do Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex, os créditos possuem natureza distinta. Assim, não é possível mitigar a regra da impenhorabilidade do bem de família em virtude de débito oriundo de conta corrente, pois a legislação prevê a exceção apenas às dívidas relativas ao contrato de financiamento para aquisição do próprio imóvel, com base no inciso II do art. 3º da Lei nº 8.009/90. A parte agravante, por sua vez, demonstrou que o imóvel penhorado é bem de família, considerando que juntou certidão de casamento, comprovante de residência, IPTU e outros documentos nos movs. 245.2 a 245.9, e, consequentemente, faz jus a declaração de impenhorabilidade insculpida no art. 1º da Lei 8.009/90. (...)” (fls. 3, do acórdão do Agravo de Instrumento). A decisão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei".(REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (STJ - AgInt no AREsp 1768295/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PENHORA DE IMÓVEL. DEVEDOR FIDUCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE DO BEM. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SUMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, de que o bem cuja penhora fora determinada representa o único imóvel residencial que compõe o acervo patrimonial do devedor, exige-se o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial ante o óbice da súmula 07/STJ.".(REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1719749/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 01/12/2020). Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois conforme entendimento do Tribunal Superior referida súmula se aplica aos recursos especiais interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, considerando que a divergência nela referida relaciona-se com a interpretação da norma infraconstitucional. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 1771142/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
24/01/2022, 00:00