Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0035624-94.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0035624-94.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Administração judicial Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): STABILIT-MVC PULTRUSAO EM PLASTICOS S.A. GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A BANCO BRADESCO S/A interpuseram tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusa, além de dissídio jurisprudencial, infringência aos artigos: a) 1.022, do Código de Processo Civil, aduzindo que o Órgão Colegiado não analisou as questões trazidas ao deslinde da lide, principalmente no que diz respeito à violação ao artigo 187 do Código Civil, incorrendo, assim, em omissão; b) 35, inciso I, alínea “f”, 51, inciso I e 49, §3º, todos da Lei 11.101/2005, por entender que há ilegalidade nas cláusulas do Plano de Recuperação Judicial quanto à previsão de livre reorganização societária, tentativa de blindagem patrimonial, bem como em relação à correção monetária fixada pela TR. Primeiramente, quanto à alegada violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiu vício de omissão, não comporta acolhimento, pois o Colegiado, por meio de decisão fundamentada, resolveu juridicamente as questões apresentadas para julgamento, elucidando as razões que conduziram a manutenção do acórdão, uma vez que evidenciado o intuito de rediscussão da matéria já apreciada, por mero inconformismo da recorrente. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) e “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016). No que tange à tese ventilada acerca da ilegalidade das cláusulas do Plano de Recuperação Judicial, o Órgão Julgador, na oportunidade do julgamento do Agravo de Instrumento, consignou: “(...)De início, constato que (mov. 13047.3) o agravante não se insurgiu quando da realização da Assembleia Geral de Credores a respeito das teses defensivas apontadas no parecer de mov. 28.1, referente à previsão de livre reorganização societária por parte das agravadas, bem como no que tange à cláusula 6.1.1 do Plano de Recuperação Judicial. Assim, tais pedidos não comportam conhecimento. Isto porque o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, o seu âmbito de cognição limita-se ao que foi objeto da decisão agravada. Diante deste contexto, como o objeto dos pedidos não foi analisado na decisão atacada, tampouco suscitados previamente perante Juízo a quo, não se pode apreciá-las neste momento, sob pena de supressão de instância. (...)Com efeito, o Poder Judiciário não tem qualquer ingerência na aprovação do Plano de Recuperação Judicial, cabendo-lhe somente a verificação dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial (art. 51 e os demais procedimentos). Partindo dessa premissa, sem embargo da soberania da decisão proferida pela Assembleia Geral de Credores, ela deve respeitar os limites legais, sendo possível o controle judicial da legalidade do Plano de Recuperação Judicial. (...)O agravante alega que o Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores é ilegal e que a proposta para o pagamento dos créditos do agravante é abusiva, na medida em que prevê o pagamento dos credores no prazo de 22 anos, em 88 parcelas trimestrais, com carência de 18 (dezoito) meses, com deságio de 70% e encargos ínfimos – TR + 0,2% a.a.(zero vírgula dois por cento ao ano), que, na sua ótica, importa em pagamento vil e verdadeira moratória, além de caracterizar verdadeira remissão da dívida, com imposição de sacrifício excessivo e injusto aos credores, tornando-se um perdão da dívida. Apesar dos argumentos do agravante, não se vislumbra, de plano, qualquer ilegalidade no fato de o plano aprovado conceder o prazo de 22 anos para pagamento dos credores quirografários, tampouco na previsão de deságio de 70% do valor nominal da dívida, porquanto constituem meios de recuperação de judicial inseridos nas condições especiais de pagamento, previstas no art. 50, inciso I, Lei nº 11.101/2005. Esses meios importam no estabelecimento de novas condições de pagamento dos créditos submetidos à Recuperação Judicial, geralmente com a dilação de prazos, deságio e/ou remissão parcial da dívida, carência para início de pagamento e outros meios que importem na renegociação da forma de pagamento do crédito ou ainda na extensão da própria dívida. É de se registrar que a possibilidade de elastecimento ou diminuição do valor da dívida decorre da natureza bilateral da recuperação judicial, uma vez que é conferido às partes negociar as melhores condições para o recebimento do crédito. Ademais, essa opção se revela vantajosa à empresa recuperanda, na medida em que não compromete o desenvolvimento regular de suas atividades, possibilitando a preservação da empresa, com a conservação da fonte produtora e estimulação da atividade econômica, bem assim para os credores que, de alguma forma, recebem parcela da dívida que, em condições normais, decretada a quebra, não receberiam. (...)” (Agravo de Insutrumento, mov. 74.1). Ainda, em sede de Embargos de Declaração: “(...)Dito isto, ao examinar o v. acórdão embargado, observo que a questão suscitada nos presentes embargos – nulidade das cláusulas 6.1.15 (previsão de livre reorganização societária) e 6.1.1. (tentativa de blindagem patrimonial) – não constitui matéria de ordem pública passível de cognição ex officio pelo magistrado, haja vista que compõe o conteúdo da deliberação da Assembleia Geral de Credores, de sorte que, como mencionado no julgado, o Poder Judiciário não tem qualquer ingerência na aprovação do plano ou sobre o seu teor, cumprindo que examine apenas os requisitos legais antevistos na Lei nº 11.101/2005 (art. 51 e os demais procedimentos lá elencados). Logo, quanto a este particular, o desfecho pelo não conhecimento do agravo de instrumento em relação a essas matérias não parte de premissa equivocada, notadamente porque, na medida em que compõem o conteúdo do plano, cumpria ao banco suscitar previamente a matéria em primeiro grau para viabilizar o exame de mérito em segunda instância, mas não o fez no momento oportuno. Ademais, não há omissão qualquer com relação ao início do pagamento após o biênio fiscalizatório e à suposta ilegalidade da correção monetária pela taxa referencial (TR), uma vez que, conforme se infere da fundamentação, não se observou ilegalidade no plano aprovado, in verbis (mov. 74.1 – AI)(...)” (Embargos de Declaração, mov. 24.1) Nesta toada, nota-se, pela leitura do aresto impugnado, que o Órgão Colegiado não conheceu das matérias referentes à blindagem patrimonial e reorganização societária, conforme fundamentado pelo Recorrente com base nos artigos 35, inciso I, alínea “f”, 51, inciso I e 49, §3º, todos da Lei 11.101/2005. Neste sentido, as razões recursais carecem do imprescindível requisito do prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “(...) A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo aresto impugnado, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. (...)(AgInt no AREsp 1709903/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021) “(...) O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Dessa forma, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto.(...)” (AgInt no REsp 1833190/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) Ademais, não houve impugnação específica ao fundamento do acórdão para o não conhecimento das teses, o que atrai, também, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça reputa inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido (Súmula 283 do STF). 7. Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp 1797774/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020); “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL (...) 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes (...) 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp 1877253/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 01/02/2021); “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL (...) 3.“A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes (...) 5. Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp 1672820/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020). Ainda que esse não fosse o entendimento, para chegar à conclusão acima colacionada, a Câmara Julgadora analisou o conjunto fático-probatório do Plano de Recuperação Judicial, inclusive quanto à aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária. Assim, as razões recursais não comportam acolhimento, pois para desconstituir a decisão colegiada se faz necessário o revolvimento das cláusulas do Plano da Recuperação Judicial, o que encontra veto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Observa-se que a alteração do entendimento firmado no aresto impugnado, a fim de verificar a abusividade e ilegalidade da cláusula do plano, só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo e do reexame das cláusulas contratuais, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e 7do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1927268/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE DO PLANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SUPRESSÃO DE GARANTIA. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever o entendimento do acórdão recorrido, quanto à legalidade do plano de recuperação judicial, demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos e das cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. É possível, no plano de recuperação judicial, a supressão das garantias real e fidejussórias quando há aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes. 4. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp 1582148/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 09/03/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO. ADQUIRENTE DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATÉ O MOMENTO, FORMALMENTE, NÃO CONSTA COMO CREDOR DAS RECUPERANDAS. INCLUSÃO QUE DEVE SER OBJETO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ASSINATURA DO INSTRUMENTO DE DISTRATO. DISCUSSÃO EM SEDE PRÓPRIA. EMPREENDIMENTO SUJEITO A PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. PLANO CONTÉM PREVISÃO DE CREDORES FUTURAMENTE OPTAREM SOBRE O MODO DE PAGAMENTO DE SEUS CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. LEGALIDADE DOS ÍNDICES DE JUROS PREVISTOS (TR E IPCA). PRAZO DE SUPERVISÃO JUDICIAL PRORROGADO ATÉ QUE FINDA A CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1641123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021) Por fim, quanto à passagem do Recurso Especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, uma vez afastada a plausibilidade recursal pela ofensa à legislação infraconstitucional, resta “prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular” (AgInt no REsp 1918147/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021)
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S/A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E
24/01/2022, 00:00