Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001377-45.2020.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: 43 3435-2152 - Celular: (43) 98808-1814 Autos nº. 0001377-45.2020.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.902,95 Exequente(s): B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA - EPP Executado(s): ANTONIO POPILARZ DE ASSIS 1. Cumpra-se integramente a decisão de seq. 40.1. 2. Defiro o requerimento de seq. 80.1. Proceda-se ao bloqueio de transferência, via sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade dos executados e, caso frutífera a diligência, proceda-se à pesquisa detalhada, a fim de se aferir a existência de outros gravames pendentes sobre o(s) bem(ns). 3. Havendo alienação fiduciária sobre os veículos, levante-se o bloqueio, tendo em vista que “Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei” (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 7º-A), e intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 4. Encontrado veículo através do sistema RENAJUD em nome da parte executada, vale o termo como auto de penhora. 5. Em se tratando de veículo, deverá ser intimado o exequente para, em cinco dias: a) apresentar a avaliação do veículo, consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, ficando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial, consoante artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (artigos 875, 876 e 880 do Código de Processo Civil). 6. Em seguida, deverá ser intimada a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 841 do Código de Processo Civil). Consigne-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (artigo 840, §2º, do Código de Processo Civil), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em cinco dias informe o local onde se encontra o veículo. 7. Resultando infrutífera a diligência determinada no item 1, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção pela inércia. 8. Oportunamente, tornem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Manoel Ribas, datado e assinado eletronicamente. DANIANA SCHNEIDER Juíza de Direito