Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CURITIBA/PR
CNPJ
Autor
ISABEL QUINTANA CONTRERAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401·CPF·Representa: Autor
TANIA REGINA DEMETERCO
OAB/PR 8906·CPF·Representa: Réu
MARCIO ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 140381·CPF·Representa: Réu
Movimentações
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
19/09/2025, 12:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
06/08/2025, 00:23
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
11/06/2025, 11:54
PROCESSO SUSPENSO
07/04/2022, 18:40
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
07/04/2022, 18:39
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL QUINTANA CONTRERAS
22/02/2022, 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL QUINTANA CONTRERAS
22/02/2022, 01:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
02/02/2022, 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/02/2022, 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/02/2022, 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/01/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005189-43.2011.8.16.0004 Vistos A parte executada compareceu aos autos requerendo o levantamento das constrições realizadas nos autos, alegando para tanto a celebração de acordo de parcelamento da dívida junto ao exequente (mov. 72.1). O parcelamento da dívida, de acordo com o art. 151, inciso VI, do Código Tribunal Nacional, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, hipótese, entretanto, que não necessariamente resulta na extinção da execução fiscal e, por consequência, no levantamento das penhoras existentes. Sobre esse tema, oportuno citar: “TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO POSTERIOR AUTORIZANDO A PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, ‘a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo’ (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/8/2010). 2. Logo, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o processo de Execução Fiscal deve ter seu curso paralisado, de modo que o Tribunal a quo não poderia ter autorizado a penhora on line. 3. Situação diversa ocorre quando já efetivada a penhora antes do parcelamento, hipótese na qual o STJ entende cabível a manutenção do ato constritivo (AgRg nos EDcl no REsp 1.542.201/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp 1.276.433/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/2/2016). 4. Recurso Especial provido.” (STJ – 2ª Turma – Resp nº 1.658.504/SP – Rel. Min. Herman Benjamin – j. 20/04/2017). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. MERA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Acerca da possibilidade de levantamento da penhora pelo executado nos casos de adesão a programa de parcelamento, este Tribunal firmou posicionamento no sentido da manutenção da constrição, em virtude do parcelamento dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção, consoante os precedentes da 1ª Seção deste Tribunal, bem como de ambas as Turmas que a compõem. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido.” (STJ – 1ª Turma – AI no REsp nº 1.614.946/DF - Rel. Min. Regina Helena Costa – j. 21/03/2017). Infere-se da orientação jurisprudencial acima que, ajuizada a execução fiscal, o parcelamento determina a suspensão do processo e, consequentemente, de eventuais atos expropriatórios ainda não praticados. Dito de outra maneira, importante é identificar o momento em que ocorreu a celebração do acordo: se anterior à penhora, há que se proceder ao levantamento do ato constritivo; se posterior, permanece hígida a garantia efetivada. No particular, verifica-se que o parcelamento foi celebrado em 05.11.2021 (mov. 70.1), ou seja, posteriormente à ordem de bloqueio (27.10.2021, mov. 65.1). Por evidente, nada obsta que haja a liberação da penhora realizada antes do parcelamento, sob a condição sine qua non de concordância expressa do exequente com essa pretensão, o que não ocorreu no presente caso (mov. 75.1).
Diante do exposto, indefiro o pedido de mov. 72.1. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. D.N. Curitiba, data da assinatura digital. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta