Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: SERAFIM ANSELMO RODRIGUES
Apelado: Banco Votorantim S.A. Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000692-72.2020.8.16.0132 jv Apelação Cível n° 0000692-72.2020.8.16.0132 Vara Cível de Peabiru
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de descontos em folha de pagamento cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta pelo apelante em face da entidade bancária apelada, condenando o recorrente e seu advogado, de forma solidária, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé. Ao final, condenou o requerente a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, ressalvada sua condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita (mov. 84.1 complementado pelo mov. 93.1). O apelante requer o provimento do recurso para “reconsiderar a condenação apontada no que tange a aplicação de ‘multa de litigância de má fé da apelante e do patrono, na forma solidária equivalente à 5% sob o valor da causa’ uma vez que inexiste nos autos elementos ensejadores para justificar a mantença da decisão” (mov. 91.1). O recurso foi respondido, pugnando-se pela mantença da multa imposta por litigância de má-fé (mov. 100.1). É a breve exposição. II – Da análise dos autos no sistema Projudi, vê-se que não consta procuração outorgada pelo apelante ao advogado que atua no feito e que subscreve tanto a petição inicial quanto a presente apelação, tendo sido outorgado poderes apenas à sociedade Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia EIRELI – ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.356.943/0001-82. A título de esclarecimento, confira-se: Ocorre que a Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia, dispõe em seu art. 15, § 3º, que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade que façam parte”. Logo, mesmo em se tratando de serviços prestados por sociedade individual de advogado, é indispensável a procuração outorgada individualmente ao profissional que atua no feito e subscreve as petições, mesmo porque a pessoa jurídica não possui inscrição na OAB/PR, não detendo, portanto, capacidade para representar a parte autora em Juízo. A propósito: “O simples fato de o subscritor do recurso integrar sociedade civil de advocacia composta, também, pelos advogados credenciados nos autos não revela a regularidade da representação processual’ (RTJ 151/1.005). No mesmo sentido: STF-RT 884/142” (2ª T. RE 543.289-AgRg). “Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo, ainda que figure ele, no contrato social, como sócio majoritário da empresa’ (RSTJ 36/45 e RT 689/266) ou que seja diretor-presidente da pessoa jurídica, ‘investido, pelos estatutos, com poderes para representa-la em juízo’” (STF, 1ª Turma, AI 166.886-6-Ag, Min. Ilmar Galvão, j. 26.9.95, DJU 17.11.95). Não é outro o entendimento desta Corte: “Declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Autora que alega não se recordar de ter firmado o mútuo, afirmando não ter recebido e usufruído do valor mutuado. Sentença que indefere a petição inicial em razão da inépcia e por irregularidade na representação processual da autora que, mesmo intimada, deixou de sanar o vício. Procuração outorgada apenas à sociedade de advogado. Aplicação do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94. Indispensabilidade de procuração outorgada ao advogado atuante no feito. Pessoa jurídica que não detém capacidade para representar a autora. Falha na representação processual não sanada, mesmo após possibilitada a emenda. Aplicação do art. 76, § 1º, I, do CPC. Ausência de pressuposto processual válido. Extinção devida. Art. 487, IV, do CPC. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida” (TJPR - 15ª C. Cível - 0024458-02.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 29.03.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANDATO OUTORGADO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. Nos termos do artigo 15, § 3º da lei 8906/94 – Estatuto da OAB – a procuração deve ser outorgada ao advogado individualmente, faltando capacidade postulatória à pessoa jurídica da sociedade de advogados para representar a parte. Precedente do STJ. (AgRg no Ag 1252853/DF). APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª C. Cível - 0031719-18.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22.05.2021). III – Em tais condições, verificada a irregularidade na representação do autor/apelante, com base no art. 76, do CPC, intime-se o recorrente, através do procurador cadastrado no Projudi, para sanar a falha no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator