Execução de Título Extrajudicial 0002521-33.2021.8.16.0139 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Prestação de Serviços
Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 12.611,81
Órgão julgador
Juizado Especial Cível de Prudentópolis
Partes do Processo
CELLA & INGLEZ PRE-VESTIBULARES LTDA
CNPJ
29.***.***.0001-55
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Autor
MARCOS ANTONIO HOFMANN
CPF
477.***.***-49
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Reu
Advogados / Representantes
PATRICK LUAN DE ALMEIDA
CPF
100.***.***-14
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·
Representa: Autor
SHEILA CARMINATTI DO AMARAL
OAB/PR 81609
·
CPF
078.***.***-50
Mostrar
·
Representa: Autor
ALEXANDRE DANGUI PASTRO
OAB/PR 87104
·
CPF
044.***.***-06
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·
Representa: Autor
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
26/07/2022, 13:04
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
26/07/2022, 12:55
RECEBIDOS OS AUTOS
26/07/2022, 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
26/07/2022, 11:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
26/07/2022, 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/07/2022, 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/07/2022, 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/07/2022, 10:35
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
18/07/2022, 19:25
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/07/2022, 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
30/06/2022, 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
30/06/2022, 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
29/06/2022, 17:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
29/06/2022, 17:13
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
14/06/2022, 13:51
Ver todas as movimentações (71)
Todas as movimentações
(71)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
26/07/2022, 13:04
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
26/07/2022, 12:55
RECEBIDOS OS AUTOS
26/07/2022, 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
26/07/2022, 11:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
26/07/2022, 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/07/2022, 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/07/2022, 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/07/2022, 10:35
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
18/07/2022, 19:25
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/07/2022, 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
30/06/2022, 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
30/06/2022, 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
29/06/2022, 17:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
29/06/2022, 17:13
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
14/06/2022, 13:51
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
14/06/2022, 13:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
14/06/2022, 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/06/2022, 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/06/2022, 15:14
JUNTADA DE COMPROVANTE
06/06/2022, 15:14
JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA
24/05/2022, 18:18
RECEBIDOS OS AUTOS
24/05/2022, 18:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
20/05/2022, 13:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
20/05/2022, 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/05/2022, 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
18/05/2022, 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
16/05/2022, 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/05/2022, 13:05
JUNTADA DE COMPROVANTE
13/05/2022, 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
28/04/2022, 12:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
28/04/2022, 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/04/2022, 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/04/2022, 15:33
JUNTADA DE COMPROVANTE
18/04/2022, 15:32
CANCELADA A MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
06/04/2022, 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
01/04/2022, 17:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
01/04/2022, 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/04/2022, 15:44
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
25/03/2022, 12:19
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
25/03/2022, 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/03/2022, 13:46
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
23/03/2022, 13:46
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
16/03/2022, 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
15/03/2022, 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
15/03/2022, 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
15/03/2022, 16:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
15/03/2022, 13:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
15/03/2022, 13:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
15/03/2022, 13:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
15/03/2022, 13:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
15/03/2022, 13:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
15/03/2022, 13:56
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
15/03/2022, 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/03/2022, 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/03/2022, 12:56
JUNTADA DE COMPROVANTE
07/03/2022, 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
21/02/2022, 12:12
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0002521-33.2021.8.16.0139. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3007 - Celular: (42) 98804-2753 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002521-33.2021.8.16.0139 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$12.611,81 Exequente(s): CELLA & INGLEZ PRE-VESTIBULARES LTDA Executado(s): MARCOS ANTONIO HOFMANN Vistos, etc. 1. Cite-se o executado para pagamento da dívida no prazo de três dias. 2. Cientifique-se o executado, ainda, que poderá, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma prevista do art. 916 do Código de Processo Civil. 3. Não sendo encontrado o executado, independentemente de nova conclusão, proceda-se a Secretaria consulta aos Sistemas Infojud, SIEL, VIVO e COPEL, bem como expeça-se ofícios a Sanepar e demais concessionárias de serviços de telefonia. Sendo encontrado endereço distinto daquele constante dos autos, cite-se, inclusive através de precatória, se necessário. Não sendo encontrado endereço distinto daquele constante dos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, informe o endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção. 4. Citada a parte executada e não havendo o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado, a Secretaria deverá proceder a indisponibilidade de valores financeiros existentes em nome do executado através do Sistema Sisbajud suficientes para o pagamento do principal e honorários. Após o protocolo da ordem, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta, e, sendo o resultado positivo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Apresentada manifestação do executado, os autos deverão ser imediatamente conclusos com marcação de urgência. Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, deverá converter a indisponibilidade em penhora, determinando-se a transferência para conta vinculada a este Juízo e pautando-se audiência de conciliação prevista no art. 53 da Lei nº 9.099/95. 5. Caso a resposta do Sisbajud seja negativa, deverá a Secretaria proceder a consulta ao Sistema Renajud e efetivar o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, salvo se estiverem alienados fiduciariamente (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69) ou marcados com registros de “furto/roubo/baixado”. 6. Na sequência, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de eventuais veículos bloqueados ou, não sendo encontrado veículos, de tantos bens quanto bastem para a satisfação integral do débito, ressaltando-se que não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá no mesmo ato e independentemente de novo mandado, descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada (art. 836, § 1º, CPC) e intimar a parte executada para que, no prazo de dez dias, indique quais são e onde se encontram os bens penhoráveis ou a sua inexistência, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça. 7. Efetivada a penhora deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, pautar audiência prevista no § 1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, intimando-se as partes para comparecimento e esclarecendo-se o executado de que, na solenidade, poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente. 8. Não sendo encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, indique bens do devedor à penhora, sob pena de extinção. 9. Havendo ou sobrevindo aos autos pleito de consulta ao Infojud e DOI, desde já e independentemente de nova conclusão, resta deferida a consulta, devendo a Secretaria juntar os extratos da diligência nos autos com anotação de sigilo médio na documentação e intimar a parte exequente para que manifestação no prazo de quinze dias. 10. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 21 de janeiro de 2022. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
21/01/2022, 15:09
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
20/01/2022, 12:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
20/01/2022, 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/12/2021, 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/12/2021, 15:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
10/12/2021, 16:46
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
10/12/2021, 13:31
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
10/12/2021, 11:19
RECEBIDOS OS AUTOS
10/12/2021, 11:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
10/12/2021, 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
10/12/2021, 08:45
RECEBIDOS OS AUTOS
10/12/2021, 08:45
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
10/12/2021, 08:45
Documentos
OUTROS
•
18/07/2022, 19:25
OUTROS
•
21/01/2022, 15:09
OUTROS
•
10/12/2021, 16:46
24/01/2022, 00:00