Procedimento Comum Cível 0001395-36.2020.8.16.0121 - TJPR | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Acidente de Trânsito
Indenização por Dano Material
Responsabilidade Civil
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
12/08/2020
Valor da Causa
R$ 13.500,00
Órgão julgador
Vara Cível de Nova Londrina
Partes do Processo
FABIO RODRIGO MACEDO
CPF
221.***.***-77
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Autor
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
CNPJ
09.***.***.0001-04
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Reu
Advogados / Representantes
JULYARA RIBEIRO BORGES
OAB/PR 100496
·
CPF
087.***.***-93
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·
Representa: Autor
MARIANE ANDRADE BOLETTA BORGES
OAB/PR 91085
·
CPF
045.***.***-70
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·
Representa: Autor
RAFAELA POLYDORO KUSTER
OAB/PR 45057
·
CPF
030.***.***-76
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·
Representa: Réu
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
27/01/2023, 15:42
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
25/01/2023, 14:30
RECEBIDOS OS AUTOS
25/01/2023, 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
25/01/2023, 14:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
24/01/2023, 14:54
JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
20/01/2023, 09:50
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/01/2023, 09:17
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/01/2023, 09:17
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/01/2023, 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/01/2023, 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/01/2023, 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/01/2023, 10:32
JUNTADA DE CUSTAS
12/01/2023, 17:11
RECEBIDOS OS AUTOS
12/01/2023, 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
12/01/2023, 16:02
Ver todas as movimentações (169)
Todas as movimentações
(169)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
27/01/2023, 15:42
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
25/01/2023, 14:30
RECEBIDOS OS AUTOS
25/01/2023, 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
25/01/2023, 14:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
24/01/2023, 14:54
JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
20/01/2023, 09:50
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/01/2023, 09:17
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/01/2023, 09:17
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/01/2023, 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/01/2023, 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/01/2023, 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/01/2023, 10:32
JUNTADA DE CUSTAS
12/01/2023, 17:11
RECEBIDOS OS AUTOS
12/01/2023, 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
12/01/2023, 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
07/12/2022, 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/11/2022, 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/11/2022, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/10/2022, 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/09/2022, 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/09/2022, 13:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
19/09/2022, 09:15
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
19/08/2022, 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/07/2022, 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/07/2022, 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/07/2022, 08:41
DEFERIDO O PEDIDO
27/07/2022, 15:41
CONCLUSOS PARA DECISÃO
27/07/2022, 15:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
27/07/2022, 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/07/2022, 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/07/2022, 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/07/2022, 17:05
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
26/07/2022, 17:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
15/07/2022, 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/06/2022, 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/06/2022, 09:44
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
09/06/2022, 09:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
09/06/2022, 09:43
RECEBIDOS OS AUTOS
09/06/2022, 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/04/2022, 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
04/04/2022, 06:01
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
01/04/2022, 09:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
31/03/2022, 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
15/02/2022, 15:10
JUNTADA DE CERTIDÃO
15/02/2022, 15:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
15/02/2022, 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/02/2022, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/02/2022, 16:07
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
01/02/2022, 16:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
01/02/2022, 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/01/2022, 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/01/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0001395-36.2020.8.16.0121. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001395-36.2020.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): FABIO RODRIGO MACEDO Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO. Trata-se de ação de cobrança promovida por Fabio Rodrigo Macedo em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, em que almeja a parte autora o pagamento do prêmio do seguro em razão de sequelas resultantes de acidente de trânsito. Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, restou determinada a citação do réu (seq. 12.1). Citada (seq. 31.1), a requerida apresentou contestação (seq. 29.1). Impugnação foi juntada na seq. 36.1, rebatendo todos os argumentos traçados pela parte requerida. O feito foi saneado na seq. 45.1, em que foi determinada a realização de perícia. O laudo pericial foi juntado à seq. 86.1 com complementação na seq. 97.1, sendo ambas as partes intimadas, com apresentação de alegações finais (seq. 108.1 e 111.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. O seguro DPVAT possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, criado pela Lei n.º 6.197/1974, para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e agrícola), independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano. De acordo com a Lei n.º 6.197/1974, art. 3º, os danos compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica suplementares, nos seguintes valores, por pessoa vitimada: R$ 13.500,00, em caso de morte; até R$ 13.500,00, em caso de invalidez permanente; e até R$ 2.700,00 como reembolso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Ademais, a partir da interpretação do §1º, art. 3º da referida lei, extrai-se que: a) tratando-se de invalidez total permanente, o valor devido é 13.500,00; b) em caso invalidez parcial completa, aplica-se o percentual da tabela anexa sobre o valor de R$ 13.500,00; c) havendo invalidez parcial incompleta, aplica-se o percentual da tabela anexa sobre o valor de R$ 13.500,00, acrescido do redutor proporcional de 75% para perdas de repercussão intensa, 50% para média repercussão e 25% para repercussão leve. Além disso, urge destacar que a indenização securitária DPVAT deve ser fixada de acordo com a graduação das sequelas da vítima, não podendo ser aleatoriamente aplicado o grau de 100% (cem por cento), mormente quando, como no caso em comento, o sinistro já ocorreu sob a égide da Lei n. 11.945/2009. Isso porque, a Medida Provisória n. 451/2008, em vigor desde 16/12/2008, posteriormente convertida na referida Lei 11.945/2009, modificou a Lei nº 6.194/1974, passou a dispor expressamente que: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Nesse contexto, o limite máximo indenizável não se aplica a todos os sinistros, cujo quantum dependerá do grau da invalidez. Saliento, desde já, a Súmula 616-STJ com a seguinte redação: Súmula 616-STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. Assim, não basta o atraso no pagamento de parcela do prêmio para o desfazimento automático do contrato de seguro, sendo necessária a prévia constituição em mora, por meio de notificação ou interpelação específica. Portanto, o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes. Deste modo, nos termos do art. 373, II do CPC a parte ré não desincumbiu do ônus de comprovar que constituiu em mora a parte segurada, razão pela qual restando a lesão demonstrada nos autos deverá o autor ser devidamente indenizado. O Boletim de Ocorrência juntado na seq. 1.8/1.9 atesta a efetiva ocorrência do sinistro. Assim, do cotejo dos documentos acostados com a inicial, que indicam os ferimentos sofridos pelo requerente, é possível concluir que o acidente automobilístico narrado pelo autor, de fato, existiu. Resta, portanto, a verificação da existência de lesão permanente resultante do referido acidente. Para o fim de sanar a controvérsia acerca da incapacidade alegada pelo autor, foi realizado laudo de lesões corporais pelo Sr. Perito, com a seguinte conclusão (seq. 86.1): Paciente sofreu acidente de trânsito (trajeto). Sequela de fratura em cotovelo em grau médio. Redução da capacidade funcional em 12,5% de caráter permanente. Apresenta dano estético leve, é perceptível, mas não causa estranheza aos olhos de terceiros. O acidente de trânsito é a causa da lesão. Com complementação na seq. 97.1: O paciente tem uma redução da capacidade funcional em 12,5% de caráter permanente. Portanto, restou satisfatoriamente demonstrado a incapacidade permanente da parte autora no grau de 12,5%. Desta feita, verificada a hipótese de invalidez permanente, a condenação da seguradora ao pagamento da indenização é medida que se impõe. Do Valor Indenizável É importante ressaltar, neste ínterim, a súmula nº. 474 do Superior Tribunal de Justiça que possui a seguinte redação: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No caso em tela, verificada a hipótese de sequela residual com redução da capacidade funcional com perda da ordem de 12,5%, assim sendo a condenação da seguradora ao pagamento da indenização é medida que se impõe. Ora, aplicando-se os percentuais de acordo com a legislação vigente, para o caso de debilidade da função de um membro inferior e de um membro superior, incidirá o percentual de 12,5% sobre 100% do teto máximo indenizável, ou seja, sobre R$ 13.500,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). Subsistindo, ao final, o valor a título de indenização securitária de DPVAT de R$ 1.687,50. Sobre referida importância incidirá correção monetária a partir do evento danoso e juros de mora a contar da data da citação. Neste sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DPVAT. 1. Os juros de mora, na indenização do seguro DPVAT, fluem a partir da citação, conforme orientação da Súmula nº 426 do STJ. 2. A correção monetária, nas indenizações do seguro DPVAT, por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso, ex vi da Súmula nº 580 do STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJ-GO - APL: 01029910320128090036, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/09/2019) III – DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento do seguro DPVAT em favor da parte autora, no montante de R$ 1.687,50, com acréscimo de juros de mora a contar da data da citação (Súmula 426, STJ - Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação), bem como correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 580, STJ - A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso). Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2° e incisos, do Código de Processo Civil. Observem-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/01/2022, 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/01/2022, 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/01/2022, 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/01/2022, 15:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
21/01/2022, 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
20/01/2022, 13:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
20/01/2022, 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/12/2021, 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/11/2021, 07:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
24/11/2021, 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/11/2021, 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/10/2021, 14:41
OUTRAS DECISÕES
22/10/2021, 14:00
CONCLUSOS PARA DECISÃO
20/10/2021, 17:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
04/10/2021, 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/10/2021, 21:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
30/09/2021, 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/09/2021, 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/09/2021, 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/09/2021, 10:49
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO
23/09/2021, 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/09/2021, 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/09/2021, 10:59
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
23/09/2021, 10:59
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
23/09/2021, 10:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/09/2021, 16:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
17/08/2021, 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/08/2021, 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/08/2021, 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/08/2021, 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/08/2021, 08:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL
06/08/2021, 08:44
DECORRIDO PRAZO DE FABIO RODRIGO MACEDO
27/07/2021, 01:40
DECORRIDO PRAZO DE FABIO RODRIGO MACEDO
20/07/2021, 02:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/07/2021, 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/07/2021, 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
10/07/2021, 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/07/2021, 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/07/2021, 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/07/2021, 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/07/2021, 10:19
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO
28/06/2021, 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/06/2021, 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/06/2021, 14:29
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
28/06/2021, 14:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
14/06/2021, 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
12/06/2021, 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/06/2021, 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/06/2021, 00:34
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
01/06/2021, 15:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
31/05/2021, 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/05/2021, 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/05/2021, 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/05/2021, 14:57
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO
25/05/2021, 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/05/2021, 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/05/2021, 16:25
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
21/05/2021, 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/04/2021, 21:06
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
20/04/2021, 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/04/2021, 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/03/2021, 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/03/2021, 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/03/2021, 16:33
OUTRAS DECISÕES
24/03/2021, 14:57
CONCLUSOS PARA DECISÃO
23/03/2021, 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/03/2021, 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/02/2021, 00:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
18/02/2021, 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/02/2021, 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/02/2021, 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/02/2021, 09:41
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
11/02/2021, 19:33
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
08/02/2021, 20:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
29/01/2021, 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/12/2020, 00:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
04/12/2020, 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/12/2020, 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/11/2020, 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/11/2020, 10:01
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
30/11/2020, 10:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
28/11/2020, 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/11/2020, 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/11/2020, 17:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
10/11/2020, 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/11/2020, 17:34
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
14/10/2020, 11:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
14/10/2020, 10:44
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
14/10/2020, 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/10/2020, 09:44
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
06/10/2020, 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/10/2020, 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/10/2020, 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/10/2020, 16:55
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
02/10/2020, 16:55
DECORRIDO PRAZO DE FABIO RODRIGO MACEDO
02/09/2020, 00:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
31/08/2020, 10:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
26/08/2020, 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/08/2020, 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/08/2020, 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/08/2020, 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/08/2020, 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/08/2020, 13:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
24/08/2020, 13:56
CONCEDIDO O PEDIDO
24/08/2020, 12:48
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
24/08/2020, 11:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
19/08/2020, 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/08/2020, 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/08/2020, 11:47
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
13/08/2020, 11:46
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
12/08/2020, 17:27
JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
12/08/2020, 17:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
12/08/2020, 12:29
RECEBIDOS OS AUTOS
12/08/2020, 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
12/08/2020, 09:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
12/08/2020, 09:52
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