Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038741-59.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0038741-59.2021.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente(s): FRANCINEIDE DA SILVA NATALINO MODESTO Requerido(s): LOJAS COPPEL LTDA francineide da silva natalino modesto interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega a recorrente ofensa aos arts. 988, IV, do CPC e 27 do CDC, além de divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 205 do Código Civil. Refere que o caso concreto diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com ação anulatória de ato jurídico e reparação de danos morais, em decorrência da indevida inclusão de seu nome em cadastros de inadimplência, por cobrança de dívida não reconhecida em seu cartão de crédito, no valor de R$ 120,00, não obstante o pedido de cancelamento extrajudicial do débito. Aduz que a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados declarou a inexistência do débito discutido, porém prescrito o direito à reparação, entendimento corroborado pela Turma Recursal, que aplicou o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, por se tratar de relação contratual. Nesse panorama, a recorrente ajuizou reclamação, pautada no entendimento jurisprudencial da Corte Superior segundo o qual aos casos de ilícito contratual aplica-se o prazo geral de prescrição decenal previsto no art. 205 do Código Civil, a qual, porém, foi liminarmente indeferida ao argumento de que a reclamação não estaria amparada em alguma das hipóteses previstas no art. 988 do CPC. Sustenta que nos termos da Resolução 3/2016 do STJ a parte pode ajuizar reclamação perante o Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal contrariar a jurisprudência do STJ consolidada em incidente de assunção de competência (IAC), incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), julgamento de recurso especial repetitivo, enunciado de Súmulas do STJ e precedentes do STJ, o que denota a violação do art. 988 do CPC, pois a reclamação está pautada em precedente pacificado pela Corte Superior. Quanto ao art. 27 do CDC, defende que a sua aplicação é adstrita a danos oriundos de fato do produto ou serviços, ou seja, quando o defeito acarreta danos à saúde física ou psicológica do consumidor, exorbitando a esfera de bem de consumo, atingindo diretamente o consumidor, enquadrando-se a inscrição indevida, pois causou à recorrente um prejuízo não relacionado estritamente ao serviço, atingindo a recorrente que sofreu danos morais, pela vergonha e humilhação perante terceiros, incidindo a prescrição quinquenal. Ademais, a interpretação conferida ao art. 12, § 1º, do CDC abrange todo e qualquer serviço que seja grave ao ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor. Por fim, invoca divergência em face de aresto paradigma que aplicou a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, quando a reparação civil estiver pautada em contrato celebrado entre as partes, aplicando-se o prazo prescricional trienal a casos de responsabilidade extracontratual, motivo pelo qual também não decidiu com acerto o acórdão ao aplicar o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, a pleito indenizatório decorrente de relação contratual, concluindo por defender a incidência do prazo decenal ao caso concreto. Sobre a controvérsia, colhe-se do acórdão impugnado (mov. 15.1 da AC): [Pois bem, de saída registre-se que o recurso não comporta provimento, sendo o caso de manter a fundamentação deduzida na decisão agravada de mov. 6.1/RC, que foi no sentido do indeferimento o liminar da petição inicial da reclamação apresentada, notadamente porque a decisão colegiada reclamada não deixou de observar “acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”, o que afasta o debate da matéria na estreita via da reclamação, cujo manejo não está autorizado pela mera divergência jurisprudencial, como se disse, situação que não se enquadra no inciso IV, do art. 988, do CPC (garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência), ao contrário do que alega a parte. Veja-se que na decisão unipessoal do Relator, e que cumpre aqui repetir, se destacou que as decisões citadas pela parte reclamante (STJ. AgRg no Ag 1401863/PR, 4ª Turma, Min. ANTONIOCARLOS FERREIRA, DJe de 19/11/2013; STJ – Resp: 1276311 RS 2008/02363767, Ministro LUIZFELIPE SALOMÃO, julgamento: 20/09/2011, T4 – QUARTA TURMA, Publicação: DJe 17/10/2011, TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000061-74.2017.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 05.06.2018, TJPR - 3ª Turma, 0000927-40.2018.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 21.08.2020,TJPR - 17ª C.Cível - 0001367-43.2012.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J.22.08.2019, TJPR - 2ª Turma Recursal - 0033066-03.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna - J. 17.04.2020 e Recurso Inominado nº 0000473-19.2013.8.16.0160 não detêm força vinculante, haja vista que não foram elas formadas em sede de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, nem tampouco através súmulas, tratando-se de julgamentos meramente persuasivos, emergindo que a situação delineada na reclamação configurou mera divergência entre a decisão reclamada a e jurisprudência citada. Daí que se revela inviável a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, “competindo à parte buscar a via processual adequada para sua irresignação”. (STJ. AgInt na Rcl 40.743/BA, Rel.Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 10/03/2021).] Quanto à ofensa aos arts. 12, § 1º e 27 do CDC e 205 do Código Civil, não se verifica o necessário prequestionamento, pois o acórdão impugnado não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos legais, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, o que igualmente obsta a configuração do dissídio pretoriano suscitado. Confira-se: “(...) 1. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 1.1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que se têm como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, o que não se verifica no caso. (...).” (AgInt no AREsp 1812178/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021). Em relação à ofensa ao art. 988, IV, do CPC, a conclusão do acórdão, no sentido de ser inviável o ajuizamento de reclamação, pautada em divergência jurisprudencial não decidida em “acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”, bem como que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, encontra-se alinhada à jurisprudência da Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL PARA APRECIAR A PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL. I -
Trata-se de reclamação apresentada, com fundamento no 988 do CPC/2015, contra decisão proferida pela 4ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná que negou provimento ao recurso da ora reclamante, mantendo a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada. II - O acórdão alegadamente contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior foi proferido por Turma de Juizado Especial Federal, o que impede sua admissão, tendo em vista o disposto no artigo 14, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001, o qual prevê recursos próprios a serem dirimidos pela reunião das Turmas Regionais ou pela a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, quando se tratar de turmas de Regiões distintas. Nesse sentido: AgRg na Rcl 12.302/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/6/2013, DJe 16/09/2013. III - Também não cabe reclamação em face de decisão proferida por Turma Recursal de Juizado Especial Estadual, pois a Corte Especial deste Sodalício aprovou a Resolução 3, de 7.4.2016 (revogando a anterior Resolução 12/2009, que regulava o processamento das aludidas reclamações no âmbito do STJ) dispondo sobre a competência para processar e julgar as mencionadas ações constitucionais, cujo artigo 1º encontra-se assim redigido:'' Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.'' IV - Seja de decisão proferida por Turma de Juizado Especial Federal, seja Estadual, não cabe reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça. V - A reclamante se insurge contra acórdão proferido por Turma de Juizado Especial Federal, o que revela a incompetência deste Superior Tribunal para apreciar a presente ação constitucional. VI - Não existe decisão desta Corte, em um caso concreto, envolvendo as mesmas partes e que tenha sido desrespeitada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VII - A reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, entretanto, tal medida jurisdicional não se presta a isso, tendo, na verdade utilização restrita. VIII - A utilização da reclamação para garantia das decisões do tribunal pode se dar quando a decisão do próprio tribunal não é cumprida. Isso não ocorre quando outro órgão julgador, como in casu a 4ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná adota entendimento diverso do adotado no STJ. Em outras palavras, a reclamação não serve para preservar a "jurisprudência" do Tribunal. Nesse sentido, in verbis: Rcl 32.937/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 01/08/2017; AgInt na Rcl 33.768/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 1/8/2017. IX - Agravo interno improvido” (AgInt na Rcl 36.825/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020) “PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. I -
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, apresentada contra decisão que, em cumprimento individual de sentença, acolheu em parte a impugnação, para reconhecer a prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio de ajuizamento do referido cumprimento de sentença. II - Fundada no art. 988, II, do Código de Processo Civil de 2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ. Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada, na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes, que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt na Rcl 36.827/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe 18/6/2019. III - Nada obstante, conquanto a reclamação faça alusão ao Tema 880, conforme há muito pacificado, a reclamação não serve como substitutivo de recurso previsto na legislação processual, o que se verifica na espécie. IV - In casu, a presente reclamação não merece conhecimento, na medida em que não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas na lei processual para o seu cabimento, mas unicamente o sucedâneo recursal. Nesse sentido, por todos: Rcl 38.154/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 7/5/2020. V - Não se enquadrando a presente reclamação em nenhuma das hipóteses de cabimento acima identificadas, fica evidenciado o intuito da utilização da reclamatória como sucedâneo do recurso próprio, não sendo viável tal desiderato neste estreito conduto. VI - Nesse mesmo panorama, cito os julgados: Rcl 34.633/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20/11/2018; Rcl 041.208, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 15/12/2020. VII - Agravo interno improvido” (AgInt na Rcl 40.846/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) “AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação visando ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. 2. A reclamação fundada no art. 988, II, do CPC/2015, não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e julgados do STJ, mas a garantir a autoridade da decisão proferida por esta Corte, na hipótese concreta, que tenha sido desrespeitada pelas instâncias de origem, em processo que envolva as mesmas partes. 3. Agravo interno na reclamação desprovido” (AgInt na Rcl 41.777/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por FRANCINEIDE DA SILVA NATALINO MODESTO. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52