Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010780-44.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0010780-44.2021.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 06/12/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROSILDA DA SILVA Réu(s): REINALDO ELIAS DA SILVA DECISÃO 1. RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de REINALDO ELIAS DA SILVA, qualificado, com incurso no art. 129, §13º do Código Penal, observadas as disposições do art. 5ª, II e art. 7º, I ambos da Lei nº 11.340/06, haja a vista a presença de indícios suficientes da autoria, prova da materialidade do crime e a não incidência das circunstâncias de sua rejeição (CPP, art. 395). Portanto, CITE-SE o(a) acusado(a) para que ofereça resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor constituído, ciente(s) de que, na hipótese de não poder constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo (arts. 396 e 396-A, do CPP). 2. Decorrido o prazo sem oferecimento da defesa, nos termos do artigo 396-A, §2º, do referido Diploma Legal, a Escrivania nomeie, desde logo, para patrocínio da defesa, defensor dativo, sob a fé e compromisso de seu grau, o(a) qual, aceitando o encargo, deverá ser intimado(a) para apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se o(a) causídico(a) nomeado(a) de que sua recusa injustificada poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 264 do Código de Processo Penal, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que “constitui infração disciplinar recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública” (art. 34, XII da Lei n. 8906/94). 3. Informo desde já que fica INDEFERIDA a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, não havendo prejuízo para o acusado pois podem ser substituídas por declarações por escrito que serão igualmente valoradas. Dessa forma, a defesa deverá indicar a conexão das testemunhas que arrolar com o fato imputado. Por fim, esclareço que mesmo em caso defesa dativa, o arrolamento de testemunhas deve ser feito na resposta à acusação, sob pena de preclusão de tal oportunidade, não sendo permitido o arrolamento em outro momento. 4. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de origem, conforme determina o artigo 93, inciso I, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 5. DEFIRO integralmente os requerimentos da cota ministerial. Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público. 6. ACOLHO a manifestação da Ilustre Representante do Ministério Público (movimento 39.1, item ‘6’), relativamente ao inquérito policial do fato da facada desferida pela vítima contra o denunciado REINALDO ELIAS DA SILVA, eis que presentes os requisitos para reconhecimento da legítima defesa, e determinando o ARQUIVAMENTO, ressalvado o disposto nos artigos 18 do Código de Processo Penal. 7. ACOLHO a manifestação da Ilustre Representante do Ministério Público (movimento 39.1, item ‘7’), relativamente ao inquérito policial do fato da lesão corporal provocada pelo denunciado no genitor AMADEU SERAFIM DA SILVA - ocorrido em 06 de dezembro de 2021. De tal modo, determino que aguardar o escoamento do prazo decadencial para oferecimento de representação. Cumpra-se. 8. ACOLHO a manifestação da Ilustre Representante do Ministério Público (movimento 39.1, item ‘8’), relativamente ao inquérito policial do fato das lesões constatadas no corpo do denunciado, diante da ausência de autoria delitiva, e determinando o ARQUIVAMENTO, ressalvado o disposto nos artigos 18 do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta