Execução Fiscal 0000543-28.2022.8.16.0190 - TJPR | JusConsulta
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Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 50.249,55
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
CNPJ
76.***.***.0001-28
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Autor
DIGROUP CONFECCOES LTDA - EPP
CNPJ
04.***.***.0001-81
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Reu
IRANI APARECIDA CAVICCHIOLI
CPF
022.***.***-07
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Reu
TEREZINHA DE FATIMA FORINI
CPF
025.***.***-30
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Reu
Advogados / Representantes
MARIA DAS GRACAS STRAPASSON
OAB/PR 31763
·
CPF
751.***.***-49
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
13/05/2026, 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/04/2026, 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/04/2026, 12:43
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
07/04/2026, 20:58
CONCLUSOS PARA DECISÃO
09/03/2026, 01:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
05/03/2026, 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/03/2026, 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/02/2026, 14:19
JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
26/02/2026, 14:19
DEFERIDO O PEDIDO
29/01/2026, 19:35
CONCLUSOS PARA DECISÃO
27/01/2026, 01:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
21/11/2025, 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/11/2025, 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/11/2025, 08:49
JUNTADA DE COMPROVANTE
12/11/2025, 08:49
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Todas as movimentações
(77)
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
13/05/2026, 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/04/2026, 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/04/2026, 12:43
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
07/04/2026, 20:58
CONCLUSOS PARA DECISÃO
09/03/2026, 01:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
05/03/2026, 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/03/2026, 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/02/2026, 14:19
JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
26/02/2026, 14:19
DEFERIDO O PEDIDO
29/01/2026, 19:35
CONCLUSOS PARA DECISÃO
27/01/2026, 01:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
21/11/2025, 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/11/2025, 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/11/2025, 08:49
JUNTADA DE COMPROVANTE
12/11/2025, 08:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
13/05/2025, 19:10
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
04/12/2024, 19:08
CONCLUSOS PARA DECISÃO
04/12/2024, 13:48
JUNTADA DE CUSTAS
05/11/2024, 15:50
RECEBIDOS OS AUTOS
05/11/2024, 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
05/11/2024, 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
01/11/2024, 11:57
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
01/11/2024, 11:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
07/08/2024, 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/08/2024, 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/07/2024, 14:31
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
31/07/2024, 14:31
DECORRIDO PRAZO DE IRANI APARECIDA CAVICCHIOLI
20/07/2024, 00:27
JUNTADA DE COMPROVANTE
19/07/2024, 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/07/2024, 12:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
23/05/2024, 07:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
23/05/2024, 07:47
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
23/02/2024, 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/02/2024, 00:12
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
16/02/2024, 14:21
RECEBIDOS OS AUTOS
16/02/2024, 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/02/2024, 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
06/02/2024, 15:04
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/02/2024, 15:03
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/02/2024, 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
24/01/2024, 14:19
CONCLUSOS PARA DESPACHO
24/01/2024, 09:32
RECEBIDOS OS AUTOS
15/09/2023, 14:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
15/09/2023, 14:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
01/09/2023, 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
30/08/2023, 17:15
JUNTADA DE CERTIDÃO
30/08/2023, 17:15
AUTOS INCLUÍDOS NO JUÍZO 100% DIGITAL
30/08/2023, 17:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
29/08/2023, 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/08/2023, 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/08/2023, 18:50
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
22/08/2023, 14:50
CONCLUSOS PARA DECISÃO
22/08/2023, 12:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
05/06/2023, 19:39
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
02/06/2023, 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/05/2023, 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/05/2023, 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
11/05/2023, 12:41
MANDADO DEVOLVIDO
11/05/2023, 09:11
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
13/04/2023, 13:58
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
13/04/2023, 12:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
15/04/2022, 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/03/2022, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/02/2022, 15:23
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
25/02/2022, 15:23
JUNTADA DE COMPROVANTE
25/02/2022, 15:22
JUNTADA DE CERTIDÃO
08/02/2022, 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
08/02/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Processo: 0000543-28.2022.8.16.0190. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000543-28.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.249,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DIGROUP CONFECCOES LTDA - EPP 1. Na execução fiscal, o despacho do juiz que deferir o processamento da petição inicial importa em ordem para: citação, penhora, arresto (na hipótese do devedor não ser encontrado no endereço constante dos cadastros do fisco), registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens (artigo 7º e 14 da Lei nº6.830/80). 1.1 Cite-se, mediante carta com “A.R.” para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80). Consigne-se no mandado de citação que se o devedor, não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 1.2 Se necessário e for requerido pelo credor, proceda-se a busca do endereço junto aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.3 Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE, SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg. Tribunal de Justiça do Paraná. 1.4 Não sendo possível a citação por carta, expeça-se mandado. 1.5 À requerimento da Fazenda Pública, esgotadas as tentativas de citação por carta e por mandado, e já tendo sido realizada a busca do endereço conforme acima determinado, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. 2. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários da parte credora no equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado do débito, limitado a R$2.000,00. Não havendo pronto pagamento, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração na hipótese de embargos. 3. Não pago o débito nem garantida a execução, considerando a ordem preferencial contida na lei, proceda-se sucessivamente, observado estritamente o limite do valor exequendo: a) arresto de dinheiro – em caso de não ter sido o réu encontrado para ser citado logo na primeira tentativa de citação por AR – ou penhora de dinheiro, em aplicações financeiras, pelo Sistema SISBAJUD (artigo 11 da Lei nº6.830/80 e 854 do CPC) b) pesquisa e restrição de circulação de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto, ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, exceto se houver restrição de alienação fiduciária em garantia; em regra, ficará o exequente como depositário; c) arresto ou penhora de outros bens requeridos pela Fazenda Pública. Ressalvado o disposto no artigo 845, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado para a penhora/arresto de imóveis, a penhora/arresto de veículos e outros bens indicados pela Fazenda Pública será feita pelo Oficial de Justiça, com observância do contido nos artigos 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. Recaindo a constrição sobre bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 4. Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80. Não serão admitidos embargos antes de garantida a execução. 5. Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 6. Não sendo oferecidos embargos, deverá o exequente se manifestar sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei 6.830/80). Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
DEFERIDO O PEDIDO
21/01/2022, 15:02
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
21/01/2022, 12:02
JUNTADA DE ANÁLISE DE PREVENÇÃO
20/01/2022, 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/01/2022, 14:41
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
18/01/2022, 17:13
RECEBIDOS OS AUTOS
18/01/2022, 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
14/01/2022, 19:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
14/01/2022, 19:18
Documentos
Outros
•
07/04/2026, 20:58
Outros
•
04/12/2024, 19:08
Outros
•
24/01/2024, 14:19
Outros
•
22/08/2023, 14:50
Outros
•
21/01/2022, 15:02
24/01/2022, 00:00