Execução Fiscal 0000479-18.2022.8.16.0190 - TJPR | JusConsulta
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Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 1.400,55
Órgão julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Partes do Processo
Município de Maringá/PR
CNPJ
76.***.***.0001-06
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Autor
PEDROSO & CIA. LTDA. - ME
CNPJ
12.***.***.0001-60
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
07/08/2024, 13:14
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
04/08/2024, 14:33
RECEBIDOS OS AUTOS
04/08/2024, 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
19/07/2024, 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2024
19/07/2024, 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/07/2024, 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/07/2024, 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/07/2024, 14:53
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS
01/07/2024, 15:24
CONCLUSOS PARA DECISÃO
01/07/2024, 12:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
02/04/2024, 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/04/2024, 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/03/2024, 16:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
22/03/2024, 16:27
CONCLUSOS PARA DECISÃO
22/03/2024, 01:07
Ver todas as movimentações (54)
Todas as movimentações
(54)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
07/08/2024, 13:14
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
04/08/2024, 14:33
RECEBIDOS OS AUTOS
04/08/2024, 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
19/07/2024, 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2024
19/07/2024, 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/07/2024, 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/07/2024, 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/07/2024, 14:53
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS
01/07/2024, 15:24
CONCLUSOS PARA DECISÃO
01/07/2024, 12:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
02/04/2024, 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/04/2024, 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/03/2024, 16:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
22/03/2024, 16:27
CONCLUSOS PARA DECISÃO
22/03/2024, 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
21/03/2024, 16:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
20/03/2024, 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/03/2024, 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/03/2024, 12:55
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
08/03/2024, 15:50
CONCLUSOS PARA DECISÃO
08/03/2024, 01:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
19/09/2023, 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/09/2023, 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/09/2023, 15:58
JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
15/09/2023, 15:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
27/08/2023, 13:48
JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
25/08/2023, 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
31/05/2023, 14:42
CONCLUSOS PARA DECISÃO
31/05/2023, 12:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
31/10/2022, 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
31/10/2022, 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/10/2022, 14:58
JUNTADA DE COMPROVANTE
27/10/2022, 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
24/10/2022, 16:18
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
26/09/2022, 15:57
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
26/09/2022, 13:40
DEFERIDO O PEDIDO
04/08/2022, 15:17
CONCLUSOS PARA DECISÃO
04/08/2022, 12:01
JUNTADA DE CERTIDÃO
03/08/2022, 16:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
14/02/2022, 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/02/2022, 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/02/2022, 16:52
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
11/02/2022, 16:52
JUNTADA DE COMPROVANTE
11/02/2022, 16:51
JUNTADA DE CERTIDÃO
28/01/2022, 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
28/01/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Processo: 0000479-18.2022.8.16.0190. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000479-18.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.400,55 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): PEDROSO & CIA. LTDA. - ME 1. Na execução fiscal, o despacho do juiz que deferir o processamento da petição inicial importa em ordem para: citação, penhora, arresto (na hipótese do devedor não ser encontrado no endereço constante dos cadastros do fisco), registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens (artigo 7º e 14 da Lei nº6.830/80). 1.1 Cite-se, mediante carta com “A.R.” para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80). Consigne-se no mandado de citação que se o devedor, não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 1.2 Se necessário e for requerido pelo credor, proceda-se a busca do endereço junto aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.3 Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE, SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg. Tribunal de Justiça do Paraná. 1.4 Não sendo possível a citação por carta, expeça-se mandado. 1.5 À requerimento da Fazenda Pública, esgotadas as tentativas de citação por carta e por mandado, e já tendo sido realizada a busca do endereço conforme acima determinado, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. 2. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários da parte credora no equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado do débito, limitado a R$2.000,00. Não havendo pronto pagamento, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração na hipótese de embargos. 3. Não pago o débito nem garantida a execução, considerando a ordem preferencial contida na lei, proceda-se sucessivamente, observado estritamente o limite do valor exequendo: a) arresto de dinheiro – em caso de não ter sido o réu encontrado para ser citado logo na primeira tentativa de citação por AR – ou penhora de dinheiro, em aplicações financeiras, pelo Sistema SISBAJUD (artigo 11 da Lei nº6.830/80 e 854 do CPC) b) pesquisa e restrição de circulação de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto, ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, exceto se houver restrição de alienação fiduciária em garantia; em regra, ficará o exequente como depositário; c) arresto ou penhora de outros bens requeridos pela Fazenda Pública. Ressalvado o disposto no artigo 845, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado para a penhora/arresto de imóveis, a penhora/arresto de veículos e outros bens indicados pela Fazenda Pública será feita pelo Oficial de Justiça, com observância do contido nos artigos 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. Recaindo a constrição sobre bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 4. Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80. Não serão admitidos embargos antes de garantida a execução. 5. Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 6. Não sendo oferecidos embargos, deverá o exequente se manifestar sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei 6.830/80). Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
DEFERIDO O PEDIDO
21/01/2022, 15:03
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
21/01/2022, 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/01/2022, 14:11
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
18/01/2022, 15:03
RECEBIDOS OS AUTOS
18/01/2022, 15:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
13/01/2022, 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
13/01/2022, 10:04
Documentos
OUTROS
•
01/07/2024, 15:24
OUTROS
•
22/03/2024, 16:27
OUTROS
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08/03/2024, 15:50
OUTROS
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31/05/2023, 14:42
OUTROS
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04/08/2022, 15:17
OUTROS
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21/01/2022, 15:03
24/01/2022, 00:00