Execução Fiscal 0000658-49.2022.8.16.0190 - TJPR | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
Arquivado
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 1.400,55
Órgão julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Partes do Processo
Município de Maringá/PR
CNPJ
76.***.***.0001-06
Mostrar
Autor
A PONCE SERVICOS NAUTICOS
CNPJ
20.***.***.0001-01
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
06/08/2024, 12:58
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
29/07/2024, 19:20
RECEBIDOS OS AUTOS
29/07/2024, 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
18/07/2024, 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2024
18/07/2024, 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/07/2024, 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/07/2024, 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/07/2024, 14:52
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
02/07/2024, 15:07
CONCLUSOS PARA DECISÃO
02/07/2024, 12:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
06/02/2024, 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/02/2024, 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/01/2024, 13:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
29/01/2024, 13:36
JUNTADA DE CERTIDÃO
29/01/2024, 13:34
Ver todas as movimentações (41)
Todas as movimentações
(41)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
06/08/2024, 12:58
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
29/07/2024, 19:20
RECEBIDOS OS AUTOS
29/07/2024, 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
18/07/2024, 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2024
18/07/2024, 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/07/2024, 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/07/2024, 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/07/2024, 14:52
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
02/07/2024, 15:07
CONCLUSOS PARA DECISÃO
02/07/2024, 12:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
06/02/2024, 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/02/2024, 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/01/2024, 13:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
29/01/2024, 13:36
JUNTADA DE CERTIDÃO
29/01/2024, 13:34
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
21/06/2023, 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/06/2023, 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/06/2023, 18:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
20/06/2023, 18:17
JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
14/06/2023, 15:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
14/04/2023, 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/04/2023, 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/04/2023, 18:06
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
12/04/2023, 18:05
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
01/04/2022, 14:00
CONCLUSOS PARA DECISÃO
01/04/2022, 12:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
29/03/2022, 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/03/2022, 14:33
DECORRIDO PRAZO DE A PONCE SERVIÇOS NAUTICOS
29/03/2022, 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/03/2022, 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/03/2022, 15:53
JUNTADA DE CERTIDÃO
08/02/2022, 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
08/02/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Processo: 0000658-49.2022.8.16.0190. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000658-49.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.400,55 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): A PONCE SERVIÇOS NAUTICOS 1. Na execução fiscal, o despacho do juiz que deferir o processamento da petição inicial importa em ordem para: citação, penhora, arresto (na hipótese do devedor não ser encontrado no endereço constante dos cadastros do fisco), registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens (artigo 7º e 14 da Lei nº6.830/80). 1.1 Cite-se, mediante carta com “A.R.” para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80). Consigne-se no mandado de citação que se o devedor, não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 1.2 Se necessário e for requerido pelo credor, proceda-se a busca do endereço junto aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.3 Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE, SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg. Tribunal de Justiça do Paraná. 1.4 Não sendo possível a citação por carta, expeça-se mandado. 1.5 À requerimento da Fazenda Pública, esgotadas as tentativas de citação por carta e por mandado, e já tendo sido realizada a busca do endereço conforme acima determinado, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. 2. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários da parte credora no equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado do débito, limitado a R$2.000,00. Não havendo pronto pagamento, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração na hipótese de embargos. 3. Não pago o débito nem garantida a execução, considerando a ordem preferencial contida na lei, proceda-se sucessivamente, observado estritamente o limite do valor exequendo: a) arresto de dinheiro – em caso de não ter sido o réu encontrado para ser citado logo na primeira tentativa de citação por AR – ou penhora de dinheiro, em aplicações financeiras, pelo Sistema SISBAJUD (artigo 11 da Lei nº6.830/80 e 854 do CPC) b) pesquisa e restrição de circulação de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto, ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, exceto se houver restrição de alienação fiduciária em garantia; em regra, ficará o exequente como depositário; c) arresto ou penhora de outros bens requeridos pela Fazenda Pública. Ressalvado o disposto no artigo 845, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado para a penhora/arresto de imóveis, a penhora/arresto de veículos e outros bens indicados pela Fazenda Pública será feita pelo Oficial de Justiça, com observância do contido nos artigos 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. Recaindo a constrição sobre bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 4. Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80. Não serão admitidos embargos antes de garantida a execução. 5. Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 6. Não sendo oferecidos embargos, deverá o exequente se manifestar sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei 6.830/80). Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
DEFERIDO O PEDIDO
21/01/2022, 15:03
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
21/01/2022, 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/01/2022, 14:52
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
19/01/2022, 14:09
RECEBIDOS OS AUTOS
19/01/2022, 14:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
13/01/2022, 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
13/01/2022, 10:26
Documentos
OUTROS
•
02/07/2024, 15:07
OUTROS
•
01/04/2022, 14:00
OUTROS
•
21/01/2022, 15:03
24/01/2022, 00:00