Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011916-78.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$31.479,36 Autor(s): SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Réu(s): EDISSON ELLERI FAUST FILHO DECISÃO INICIAL I. Recebo a petição de mov. 25 a título de emenda à inicial, devendo instruir a futura contrafé. II.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de EDISSON ELLERI FAUST FILHO. Afirma a instituição financeira que firmou Contrato de Participação e Grupo de Consórcio Segmentos Veículo Automotor, tendo o Requerido aderido aos grupos consorciais n.º 0537, 0541 e 0544, sendo alienado fiduciariamente em garantia o seguinte bem: “automóvel, marca GENERAL, modelo PRISMA 1.0MT LT, ano/modelo 2014/2015, cor PRATA, Código de RENAVAM 01022979075, Chassi n.º 9BGKS69B0FG240732 e placa AYX-2521”. Narra que o demandado inadimpliu com suas obrigações, mais precisamente: a) Deixou de pagar as prestações referente ao grupo: 0537 e cota 413 desde a nº 24, vencida em 25/07/2021, gerando uma inadimplência no valor de R$ 1.970,18 (mil, novecentos e setenta reais e dezoito centavos), corresponde a 5,9960% do bem objeto do contrato do consórcio; b) Deixou de pagar as prestações referentes ao grupo 0541 e cota 110 desde a nº 24, vencida em 25/07/2021, gerando uma inadimplência no valor de R$ 1.772,20 (mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte centavos), corresponde a 5,3925% do bem objeto do contrato do consórcio; c) Deixou de pagar as prestações referentes ao grupo: 0544 e cota 380 desde a n.º 24, vencida em 25/07/2021, gerando uma inadimplência no valor de R$ 1.965,17 (mil, novecentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), corresponde a 5,9805% do bem objeto do contrato do consórcio; Conforme maiores esclarecimentos prestados ao mov. 25, o saldo devedor envolve os saldos atualizados de todos os grupos e totaliza o valor de R$ 31.479,36 (trinta e um mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos). O requerido teria sido constituído em mora por meio das notificações de mov. 1.8 a 1.10. III. Conforme atual redação do art. 2º, § 2º do Decreto lei 911/69 trazida pela Lei nº 13.043 de 2014, “a mora (do fiduciante) decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” – grifei. Nestes termos, prescindível é o recebimento em mãos da notificação pelo devedor. Para fim de cumprir sua obrigação basta à credora fiduciária promover a remessa da correspondência ao endereço informado pelo consumidor por ocasião da contratação, sendo responsabilidade deste último atualizar eventual mudança, conforme entendimento jurisprudencial há muito consolidado (STJ - 3ª Turma - REsp 1828778/RS - Rel. Ministra Nancy Andrighi - J. 27/08/2019; TJPR - 18ª C.Cível – AC 0009079-80.2019.8.16.0045 - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 09.09.2020). Uma vez comprovada a mora por meio do documento de ref. 1.8 a 1.10, assiste ao autor, em razão da presunção de vencimento das demais obrigações contratuais (§ 3º do art. 2º), a faculdade de vindicar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme previsto pelo art. 3º do Decreto lei 911/69. Nestes termos, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. IV. Expeça-se mandado tendo por objeto a busca e apreensão do bem e a citação do Réu, que deverá ser cumprido no endereço indicado na exordial. Após efetivada a medida, cite-se a parte ré para, querendo, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04) ou apresentar resposta em quinze dias contados “da execução da liminar” (art. 3º, § 3º do DL nº 911/69 com redação da Lei nº 10.931/04). Para fim de ciência do fiduciante, deverá constar no mandado que cinco dias após executada a liminar será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04), sendo possível o oferecimento de resposta mesmo diante do pagamento da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (art. 3º, § 4º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04). V. Em conformidade como o § 9º do artigo 3º do DL 911/69 (com a redação da Lei nº 13.043/14), inclua-se restrição judicial sobre o RENAVAN do veículo alienado fiduciariamente. Para tanto, utilize-se do sistema RENAJUD OU, estando este inviabilizado, oficie-se ao Departamento de Trânsito competente (§10º). Tal restrição deverá ser levantada após a efetiva apreensão. VI. Observe o credor fiduciário que a presente decisão autoriza a dedução do exequatur perante o Juízo da Comarca em que for localizado o veículo, nos moldes do § 12 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 (com a redação da Lei nº 13.043/2014). Nessa hipótese, será este Juízo comunicado da apreensão em face ao disposto no § 13 do dispositivo supracitado. VII. Observe o Oficial de Justiça encarregado da diligência que “o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos” (§ 14 do artigo 3º do DL 911/69 com a redação da Lei nº 13.043/14). Havendo resistência do réu ou qualquer outra circunstância anômala, autorizo desde logo que o Sr. Oficial de Justiça requisite reforço policial para o cumprimento da medida, devendo lavrar auto circunstanciado. Por fim, atente o Sr. Oficial de Justiça para a autorização contida nos artigos 212, § 1º e § 2º do CPC no que tange ao horário para cumprimento das diligências. VIII. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito