Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008266-42.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0008266-42.2021.8.16.0026 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$1.200,00 Requerente(s): ELISANA DA SILVA FOLADOR JACIR FOLADOR Requerido(s): Sita Concrebras S/A.
Vistos. Indefiro o pedido de reconsideração de mov. 41, até mesmo porque inexistente tal figura em nosso ordenamento jurídico. Se a parte não concorda com a decisão proferida, deve valer-se de recurso adequado para atacá-la, o que não ocorreu, já que deixou transcorrer "in albis" o prazo para interposição de recurso. Ademais, as razões invocadas no petitório não são suficientes para dar ensejo à reforma da decisão hostilizada. Recebo a petição de mov. 41 como emenda à inicial. Anote-se. Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça à audiência de conciliação, na forma estabelecida pelo disposto no art. 334 do CPC, bem como conste a advertência do disposto no inc. III do art. 303 do CPC. A intimação da parte requerente para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do § 3º do art. 334 do CPC. As partes deverão ser alertadas de que: O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; A parte requerida deverá ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC). Advirtam-se as partes de que: Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; Caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do art. 335, inc. I, do CPC, o prazo de 15 dias para oferecer defesa, contado da data da audiência, advertindo-a de que, não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte requerente, consoante previsão do art. 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC; Caso, na inicial, a parte requerente, nos termos dos arts. 319, inc. VII, e 334, § 5º, ambos do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação e a parte requerida tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte requerida, conforme disposto no art. 335, inc. II, do CPC. Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. Infrutífera a conciliação ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte requerente para impugná-la, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, ambos do CPC). Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. Maria Serra Carvalho Juíza de Direito substituta