Execução Fiscal 0001262-46.2021.8.16.0060 - TJPR | JusConsulta
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Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 1.014,72
Órgão julgador
Vara da Fazenda Pública de Cantagalo
Partes do Processo
MUNICIPIO DE GOIOXIM/PR
CNPJ
01.***.***.0001-78
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Autor
DOMINGOS JOSE DE SOUZA BAR
CNPJ
01.***.***.0001-49
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Reu
Advogados / Representantes
BALDUINO PETRO FILHO
OAB/PR 59269
·
CPF
047.***.***-33
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·
Representa: Autor
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
23/05/2023, 15:14
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
23/05/2023, 15:03
RECEBIDOS OS AUTOS
23/05/2023, 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
23/05/2023, 12:45
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
23/05/2023, 09:36
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
23/05/2023, 09:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
22/05/2023, 00:39
PROCESSO SUSPENSO
27/04/2023, 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
27/03/2023, 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
27/03/2023, 12:08
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
23/03/2023, 13:14
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
23/03/2023, 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/03/2023, 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/03/2023, 17:31
JUNTADA DE CUSTAS
22/03/2023, 16:17
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Todas as movimentações
(61)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
23/05/2023, 15:14
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
23/05/2023, 15:03
RECEBIDOS OS AUTOS
23/05/2023, 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
23/05/2023, 12:45
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
23/05/2023, 09:36
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
23/05/2023, 09:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
22/05/2023, 00:39
PROCESSO SUSPENSO
27/04/2023, 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
27/03/2023, 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
27/03/2023, 12:08
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
23/03/2023, 13:14
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
23/03/2023, 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/03/2023, 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/03/2023, 17:31
JUNTADA DE CUSTAS
22/03/2023, 16:17
RECEBIDOS OS AUTOS
22/03/2023, 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
22/03/2023, 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
21/03/2023, 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
21/03/2023, 15:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
21/03/2023, 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/02/2023, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/01/2023, 16:36
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
26/01/2023, 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
26/01/2023, 12:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
26/01/2023, 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/12/2022, 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/12/2022, 19:05
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
16/12/2022, 15:23
CONCLUSOS PARA DESPACHO
20/09/2022, 12:55
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GOIOXIM/PR
20/08/2022, 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/07/2022, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/07/2022, 15:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
16/07/2022, 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/04/2022, 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/03/2022, 00:07
PROCESSO SUSPENSO
17/03/2022, 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/03/2022, 15:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
16/03/2022, 16:31
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
11/02/2022, 02:12
CONCLUSOS PARA DESPACHO
09/02/2022, 12:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
09/02/2022, 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
03/02/2022, 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
03/02/2022, 13:21
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
24/01/2022, 15:59
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
24/01/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0001262-46.2021.8.16.0060. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: 42 3309 3740 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001262-46.2021.8.16.0060 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.014,72 Exequente(s): Município de Goioxim/PR Executado(s): DOMINGOS JOSÉ DE SOUZA BAR DECISÃO 1. Tendo em vista que o exequente juntou nova CDA, excluindo-se os anos prescritos, entende-se pelo seu reconhecimento administrativo. Ainda, a substituição da CDA se deu nos termos do §8°, do art. 2°, da Lei 6.830/80. Dessa forma acolho a emenda e recebo a inicial. 1.1. Cite-se a parte executada pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora (hipótese em que deverá indicar os respectivos valores), observada a faculdade inserta no art. 9º, §6º, da citada lei, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. 1.1. Em caso de pronto e integral pagamento do débito, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da execução (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). 1.2. Desde logo faculto ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º do CPC, se necessário. 1.3. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, ambos do CPC/15, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 1.4. Cientifique-se a parte demandada de que pode oferecer bens à penhora e, assim, opor embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 16 da LEF. 2. De outro lado, transcorrido o interregno de 05 dias sem pagamento ou garantia do Juízo, considerando a ordem preferencial de penhora dos artigos 11, I, da LEF e 835 do CPC, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira via Sistema SISBAJUD. 2.1. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do artigo 854, § 3º, do diploma processual. 2.2. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, replicar o petitório no mesmo prazo, e, após, retornem conclusos para decisão, com anotação de urgência. 2.3. Não apresentada a manifestação da parte executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, lavrando-se termo e transferindo-se o montante indisponível para a conta bancária vinculada a este Juízo. 2.4. Cumprida a diligência acima, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, III, da Lei 6.830/80). 2.5. Ausente impugnação à penhora pela parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para levantamento no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 2.5.1. Nessa hipótese, fica cientificada que o silêncio será interpretado como satisfação, ao passo que os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. 3. Caso a tentativa de bloqueio de valores reste infrutífera, defiro a realização de consulta ao Sistema RENAJUD, com o consequente bloqueio de transferência dos bens eventualmente encontrados em nome da parte executada, intimando-se o exequente para manifestação em seguida, requerendo o que entender de direito. 4. Infrutíferas as diligências anteriores, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto bastarem para satisfação do crédito (observando se houve a indicação de bens pelo exequente, nos termos do art. 829, §2º do CPC) e a sua avaliação. 4.1. Observe o Sr. Oficial de Justiça, quanto aos bens impenhoráveis, o disposto na Lei 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e no art. 833 do CPC. 4.2. Consigno que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência da parte executada, desde que de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 5. Efetivada a penhora e avaliação, deverá o Sr. Oficial de Justiça lavrar o respectivo auto e intimar a parte executada para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, III, da Lei nº 6.830/80). 5.1. Na hipótese de penhora sobre bem imóvel, deverá, igualmente, intimar o cônjuge do devedor (art. 842 do CPC). Além disso, caberá ao credor observar o disposto no art. 844 do CPC. 6. Se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder de imediato ao arresto de bens que bastem à execução (art. 7º, III, da Lei 6.830/80 e art. 830 do CPC), devendo o Oficial de Justiça, em caso de arresto positivo, nos 10 dias seguintes à prática do ato, procurá-lo por 2 vezes em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando o ocorrido pormenorizadamente (art. 830, §1° do CPC). 7. Não sendo opostos embargos ou sendo estes rejeitados, certifique-se o fato e proceda-se à avaliação (se já não tiver sido realizada anteriormente) e à conta geral, manifestando-se as partes em seguida no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual a parte exequente deverá ainda dizer se possui interesse na adjudicação pelo preço da avaliação (art. 24, I, da Lei nº 6.830/80). Havendo interesse na adjudicação, retornem os autos conclusos para análise. 8. Fica a parte demandada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 9. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC/15. 9.1. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização 10. Desde já defiro, se porventura pleiteada, a busca de endereços da parte executada via INFOJUD e SIEL; acaso inexitosa, proceda-se via SISBAJUD. 11. Autorizo, também, a reunião da presente execução, caso haja outras execuções ajuizadas em relação ao mesmo devedor, objeto da presente Dívida Ativa, nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. Diligências necessárias. Cantagalo, 18 de janeiro de 2022. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
DEFERIDO O PEDIDO
21/01/2022, 15:56
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
10/01/2022, 18:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
17/12/2021, 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/12/2021, 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/11/2021, 18:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
24/11/2021, 15:59
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
27/10/2021, 15:06
JUNTADA DE CERTIDÃO
27/10/2021, 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/10/2021, 15:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
27/10/2021, 12:41
RECEBIDOS OS AUTOS
27/10/2021, 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/10/2021, 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/10/2021, 12:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
26/10/2021, 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
26/10/2021, 09:02
Documentos
OUTROS
•
26/01/2023, 15:59
OUTROS
•
16/12/2022, 15:23
OUTROS
•
16/03/2022, 16:31
OUTROS
•
21/01/2022, 15:56
OUTROS
•
24/11/2021, 15:59
24/01/2022, 00:00