Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002982-38.2019.8.16.0086 Recurso: 0002982-38.2019.8.16.0086 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): MARLENE BUENO FERNANDES Apelado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, I – A Apelante MARLENE BUENO FERNANDES pleiteou, em sede de Apelação Cível, a concessão da assistência judiciária gratuita. II - A Apelante, apesar de intimada para tanto (mov. 17.1), não juntou documentos capazes de demonstrar sua situação financeira ATUAL, com a petição de mov. 20. Veja-se que tais documentos, além de não apresentarem sequer a renda da Apelante, estão consideravelmente desatualizados, já que ambos datados de 2018 e de 2019. Lembro que restou cumprido os ditames do parágrafo segundo do artigo 99 do CPC/2015, vejamos: Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nos mesmos termos, a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. COMPROMETIMENTO DE RENDA NECESSÁRIO E NÃO VERIFICADO. RENDA QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE GASTOS E CUSTOS COMPROVADOS, NÃO PERMITE ADMITIR A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. LIMINAR REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0065814-40.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – justiça gratuita – INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA – RENDIMENTO EM PATAMAR superior A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – manutenção do decisum. recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0064244-19.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 15.03.2021) III – Nestes termos, e considerando o disposto no art. 101, §1º entendo por bem negar a assistência judiciária gratuita para a Apelante MARLENE BUENO FERNANDES. E nos termos do artigo 101, §2º do CPC/2017 determino a intimação do Apelante para recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da decisão de mov. 9.1 e de não conhecimento do recurso. IV – Cumpra-se. Intimando-se. Curitiba, 21 de janeiro de 2022. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
24/01/2022, 00:00