Procedimento Comum Cível 0003704-74.2019.8.16.0053 - TJPR | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Aposentadoria Rural (Art. 48/51)
Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
Benefícios em Espécie
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Procedimento Comum Cível
TJPR
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
07/01/2020
Valor da Causa
R$ 15.834,92
Órgão julgador
Competência Delegada de Bela Vista do Paraíso
Partes do Processo
ANA DE OLIVEIRA DA SILVA
CPF
779.***.***-91
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Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CNPJ
29.***.***.0001-40
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
18/01/2024, 17:12
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
12/01/2024, 13:25
RECEBIDOS OS AUTOS
12/01/2024, 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
09/01/2024, 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2023
27/11/2023, 13:31
DECORRIDO PRAZO DE ANA DE OLIVEIRA DA SILVA
26/10/2023, 00:26
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
22/09/2023, 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/09/2023, 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/09/2023, 14:46
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
31/08/2023, 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
30/08/2023, 18:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
14/08/2023, 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/08/2023, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/07/2023, 14:35
JUNTADA DE CERTIDÃO
28/07/2023, 14:35
Ver todas as movimentações (127)
Todas as movimentações
(127)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
18/01/2024, 17:12
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
12/01/2024, 13:25
RECEBIDOS OS AUTOS
12/01/2024, 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
09/01/2024, 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2023
27/11/2023, 13:31
DECORRIDO PRAZO DE ANA DE OLIVEIRA DA SILVA
26/10/2023, 00:26
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
22/09/2023, 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/09/2023, 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/09/2023, 14:46
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
31/08/2023, 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
30/08/2023, 18:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
14/08/2023, 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/08/2023, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/07/2023, 14:35
JUNTADA DE CERTIDÃO
28/07/2023, 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
28/06/2023, 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
28/06/2023, 14:09
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
27/06/2023, 09:37
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
27/06/2023, 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/06/2023, 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/06/2023, 15:00
JUNTADA DE CERTIDÃO
02/06/2023, 13:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
05/05/2023, 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
05/05/2023, 17:42
JUNTADA DE CERTIDÃO
04/04/2023, 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
28/02/2023, 13:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
24/01/2023, 02:39
PROCESSO SUSPENSO
22/11/2022, 15:34
JUNTADA DE CERTIDÃO
20/10/2022, 15:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
20/09/2022, 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/09/2022, 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/09/2022, 13:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
15/09/2022, 13:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/08/2022, 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/08/2022, 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/08/2022, 18:53
JUNTADA DE CUSTAS
21/07/2022, 18:51
RECEBIDOS OS AUTOS
21/07/2022, 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
21/07/2022, 18:51
DECORRIDO PRAZO DE ANA DE OLIVEIRA DA SILVA
16/07/2022, 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/07/2022, 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/06/2022, 12:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
27/06/2022, 16:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
27/06/2022, 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
27/06/2022, 11:51
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
16/05/2022, 19:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
12/05/2022, 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/05/2022, 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/05/2022, 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
12/05/2022, 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/05/2022, 16:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
12/05/2022, 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/05/2022, 16:12
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
10/05/2022, 14:57
CONCLUSOS PARA DESPACHO
05/05/2022, 10:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
04/05/2022, 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/05/2022, 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/05/2022, 18:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
03/05/2022, 17:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
26/04/2022, 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/04/2022, 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/04/2022, 11:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
17/03/2022, 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/03/2022, 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/03/2022, 11:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
11/03/2022, 11:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
11/03/2022, 09:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
07/03/2022, 23:05
DECORRIDO PRAZO DE ANA DE OLIVEIRA DA SILVA
22/02/2022, 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/02/2022, 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/02/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0003704-74.2019.8.16.0053. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: 43 3242-2272 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0003704-74.2019.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$15.834,92 Autor(s): ANA DE OLIVEIRA DA SILVA (RG: 55297053 SSP/PR e CPF/CNPJ: 779.022.549-91) RUA ARIOVALDO NOVETTI, 73 CONJUNTO HABITACIONAL WALDOMIRO MANGINELLI - CONJUNTO HABITACIONAL WALDOMIRO MANGINELLI - ALVORADA DO SUL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 ANA DE OLIVEIRA DA SILVA,, ajuizou a presente ação para concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, estando ambas as partes qualificadas nos autos. Narrou que foi trabalhadora rural, nascida em 1963, contando atualmente com 56 anos de idade, passou a trabalhar na qualidade de bóia- fria desde 1987, sendo que até a presente data possui diversos anos de trabalho rural registrado em sua CTPS. Assim pugnou pela procedência da ação. Juntou documentos (de seq. 1.2 a 1. 15). Citado, o réu ofertou contestação (seq. 19.1). No mérito, afirmou que a autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, alegando que não há prova suficiente nos autos do efetivo trabalho rural por todo o tempo necessário à concessão do benefício. Pugnou sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos veiculados pela parte autora. Juntou documentos (de seq. 15). Houve réplica (seq. 22.1). Adiante, realizou-se audiência de instrução, oportunidade na qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora (de seq. 49.2 a 49.3). Por fim, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (seq. 49.1). Vieram-me conclusos. É o relato. Passo a decidir. 2 –Fundamentação Inicialmente, atesto a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. O processo encontra-se em fase de julgamento, pois já foram produzidas as provas documentais necessárias para sua análise, além da prova testemunhal, não havendo nulidades a ser declaradas ou vícios a serem sanados. Portanto, passo a análise do mérito. De acordo com os artigos 48, 39, 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por idade em caso de trabalhadores rurais: a) 60 anos de idade no mínimo em caso de homens ou 55 anos em caso de mulheres; b) efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, ainda que descontínuos. No presente caso, o autor completou 55 anos de idade. Preencheu, portanto, o requisito etário, conforme disposto no art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91. Adiante, preenchido tal requisito, estando dispensada a prova de recolhimento de contribuições, resta à autora a prova do efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício que, no presente caso, por analogia, deve ser superior a 180 (cento e oitenta) meses, conforme aplicação da tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Isto porque, em matéria de trabalho rural, conforme já ficou assentado na jurisprudência, a ausência de filiação e consequente falta de recolhimento aos cofres previdenciários não constituem óbices à concessão do benefício, sobretudo, quando se trata de trabalhador rural, desobrigado aos recolhimentos à Previdência Social antes da vigência da Lei n. 8.213/91. Em juízo, a testemunha Elenice Donizete Oscar disse que conhece a autora há trinta anos. Que se conheceram trabalhando na Fazenda Itaverá, que a autora morava lá com marido e filho. Que a autora e marido trabalhavam lá, cortando cana, carpiam café. O pagamento era feito por produção. A autora ficou na fazenda até 2009, quando a autora foi para Alvorada do Sul. Que a autora continuou trabalhando na roça, para Gasparelli. Que sabe que a autora trabalhou na roça até ano passado, colhendo milho e café. Que a autora sempre trabalhou na roça. A testemunha Sueli Aparecida de Oliveira disse que conhece a autora há mais de vinte anos na Fazenda Itaverá. Que a autora morava lá com marido e filhos. Que a autora trabalhava lá, cortando cana, carpia café, e que o marido trabalhava lá fazendo o mesmo serviço. A autora ficou na fazenda até 2009, quando a autora foi para Alvorada do Sul, ante a invasão dos sem terra. Que a autora continuou trabalhando na roça mesmo tendo mudado para a cidade. A autora trabalhou para Chiarato, Benelli, sempre carpindo. Que a depoente trabalhou junto com a autora. Também trabalharam na fazenda Aparecidinha. Assim, entendo que os documentos apresentados pela autora estão devidamente corroborados pela prova testemunhal colhida nos autos, comprovando-se o efetivo trabalho rural da autora pelo período necessário à concessão do benefício (ou seja, 180 meses), destacando-se que, tanto os documentos juntados nos autos, quanto as testemunhas ouvidas em juízo, denotam que a autora desempenha trabalho rural há vários anos. Por fim, quanto ao valor do benefício, o art. 143 da Lei 8.213/91 estabelece que o trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Sendo assim, a procedência é de rigor, com deferimento de benefício no valor de 1 (um) salário mínimo mensal. A data de início do benefício (DIB) corresponderá à data do requerimento administrativo (22/08/2019). 3 –Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por ANA DE OLIVEIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para CONDENAR a requerida na implementação e pagamento da aposentadoria rural por idade, com benefício de 1 (um) salário mínimo mensal. A data do início do benefício (DIB) será a data do requerimento administrativo (22/08/2019). Quanto aos juros moratórios, ante a rejeição, por maioria, dos embargos de declaração em relação ao RE 870.947/SE, que deu origem ao Tema 810 do STF, não houve a modulação dos efeitos, de modo que os juros moratórios deverão contar da citação e incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da lei nº 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, tendo em vista que considerado, neste ponto, constitucional pelo STF no RE 870.947, decisão com repercussão geral. Já quanto a correção monetária, a utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos. No referido precedente, o STF definiu que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E. Entretanto, para os benefícios previdenciários, em substituição à TR, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema nº 905), assim estabeleceu: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Logo, deverá ser observada a aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial, o que deverá ser observado quando da atualização do débito (Nesse sentido: TRF4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051944-40.2019.4.04.0000/SC; TRF4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007555-33.2020.4.04.0000/SC; TRF4 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038000-11.2019.4.04.7100/RS). Sucumbente, o INSS arcará com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ e art. 85, §§ 2º e 8º do CPC). Deixo de determinar a remessa necessária em atenção ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.735.097-RS: após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. Bela Vista do Paraíso, 11 de janeiro de 2022. HELDER JOSÉ ANUNZIATO JUIZ DE DIREITO
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/01/2022, 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/01/2022, 17:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
13/01/2022, 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
08/11/2021, 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/11/2021, 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/10/2021, 00:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
27/10/2021, 16:44
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
25/10/2021, 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/10/2021, 06:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/10/2021, 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/10/2021, 09:03
JUNTADA DE CERTIDÃO
18/10/2021, 09:03
ALTERADO O ASSUNTO PROCESSUAL
27/05/2021, 10:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
22/03/2021, 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/03/2021, 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/03/2021, 00:09
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
16/03/2021, 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/03/2021, 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/03/2021, 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/03/2021, 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/03/2021, 09:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
11/03/2021, 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/03/2021, 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/03/2021, 09:15
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
08/02/2021, 17:02
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
05/02/2021, 12:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
20/01/2021, 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/01/2021, 14:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
19/01/2021, 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/01/2021, 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/01/2021, 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/01/2021, 12:46
JUNTADA DE CERTIDÃO
15/01/2021, 12:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
15/12/2020, 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/11/2020, 00:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/11/2020, 14:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
11/11/2020, 15:06
DECORRIDO PRAZO DE ANA DE OLIVEIRA DA SILVA
18/08/2020, 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/08/2020, 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/08/2020, 00:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
03/08/2020, 08:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
29/07/2020, 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/07/2020, 12:10
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
28/07/2020, 15:26
CONCLUSOS PARA DECISÃO
31/03/2020, 12:19
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
04/03/2020, 11:03
DECORRIDO PRAZO DE ANA DE OLIVEIRA DA SILVA
27/02/2020, 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/02/2020, 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/01/2020, 13:19
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
20/01/2020, 16:59
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
15/01/2020, 12:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
07/01/2020, 14:50
RECEBIDOS OS AUTOS
07/01/2020, 14:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
19/12/2019, 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
19/12/2019, 10:11
Documentos
OUTROS
•
31/08/2023, 17:48
OUTROS
•
10/05/2022, 14:57
OUTROS
•
13/01/2022, 14:58
OUTROS
•
08/02/2021, 17:02
OUTROS
•
28/07/2020, 15:26
OUTROS
•
20/01/2020, 16:59
24/01/2022, 00:00