Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000205-82.2021.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000205-82.2021.8.16.0192 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$15.813,41 Autor(s): Roberto Cleber Belfiori Réu(s): LUIZ FERNANDO ADRIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a sentença de mov. 20.1, o requerente opôs embargos de declaração alegando em síntese que a decisão foi contraditória, haja vista que extinguiu o processo em razão do reconhecimento da prescrição, sendo que deveria ter recebido a inicial pelos títulos executivos não estarem prescritos (mov. 23.1). É o relato do necessário. Decido. Acolho os embargos de declaração, eis que tempestivos, contudo, no mérito, nego-lhe provimento. Conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, somente cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Analisando a decisão de evento 23.1, verifico que a requerente alega que houve contradição na decisão, visto que a contagem do prazo prescricional se inicia no dia seguinte ao término do prazo para Execução. Em que pese o alegado pelo requerente, necessário frisar que o prazo prescricional para protocolar a ação monitória é quinquenal sendo que deve iniciar é no dia seguinte ao vencimento do título. Nesse sentido, preceitua Coelho (2021, p. RB-4.11): Para a ação cambial, a lei de regência do título de crédito estabelece um prazo prescricional. Por exemplo, a LUG fixou o prazo prescricional relativo à execução da NP em 3 anos a contar do vencimento, quando se cobra o devedor principal e seu avalista; contra os codevedores, em 1 ano, contado do protesto por falta de pagamento (ou do vencimento, no caso de cláusula “sem despesas”); para o exercício de direito de regresso de um codevedor contra outro codevedor, em 6 meses, a partir do pagamento ou do ajuizamento da execução (art. 70). Prescrita a pretensão à execução, ninguém poderá ser acionado em virtude do título de crédito. No entanto, se a obrigação que se encontrava representada tinha origem extracambial, o seu devedor poderá ser demandado por ação de conhecimento ou por monitória, nas quais a cártula serve apenas de elemento probatório. Elas são chamadas de “ações causais”, porque discutem a causa da obrigação, e não o título de crédito. Como a ação causal não é cambial, são admitidas quaisquer matérias de defesa por parte do demandado, não se aplicando o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. A pretensão de cobrança por meio de ação causal (de conhecimento ou monitória) prescreve, por sua vez, de acordo com o disposto na lei aplicável ao vínculo extracambiário que une as partes da demanda (o contrato de compra e venda que deu origem ao título, o mútuo que foi cumprido por meio do endosso etc.). Se inexistir regra específica, a prescrição ocorre em 5 anos, contados da data em que as ações causais poderiam ter sido propostas (CC, art. 206, § 5.º, I). O termo inicial de prescrição relativa à ação causal, portanto, não é o exaurimento do prazo prescricional relativo à ação cambial, mas a data em que a medida poderia ter sido ajuizada, que pode mesmo ser até anterior à do saque do título de crédito[1]. A jurisprudência do TJPR nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – DÍVIDA BASEADA EM NOTA PROMISSÓRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO DO AUTOR – TÍTULO QUE JÁ HAVIA INSTRUÍDO OUTRA DEMANDA MONITÓRIA – INDICAÇÃO EXPRESSA NAQUELA DEMANDA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA EM 2003 – PROPOSIÇÃO DE NOVA DEMANDA APENAS EM 2015 – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §5º, INCISO i, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0029050-28.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 25.10.2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS – DIVERGÊNCIA ENTRE AS DATAS DE VENCIMENTO APOSTAS NAS CÁRTULAS – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI UNIFORME DE GENEBRA – PREVALÊNCIA DA DATA POSTERIOR À EMISSÃO – RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ – PRESCRIÇÃO – CONTAGEM A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO (SÚMULA 504, STJ) – PRETENSÃO MONITÓRIA EXERCIDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL – NULIDADE DOS TÍTULOS – DATA DE VENCIMENTO – REQUISITO NÃO ESSENCIAL DA NOTA PROMISSÓRIA – DIVERGÊNCIA ENTRE TAIS DATAS, ESCRITAS NUMERICAMENTE E POR EXTENSO, QUE NÃO IMPLICA EM NULIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0008081-87.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 21.09.2021). Ademais, friso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado na súmula 504: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”. No caso dos autos, conforme já explanado na sentença proferida, as notas promissórias que o requerente pleiteia a cobrança, possuem vencimentos nos seguintes dias: 12.06.2013; 12.08.2013; 12.09.2013; 12.10.2013; 12.11.2013; 12.12.2013; 12.01.2014; 12.02.2014; 12.03.2014 e 12.04.2014 (mov.1.5). Logo, nota-se que passados mais de 6 (seis) anos entre o vencimento do último título e a propositura desta ação. Assim, rejeito os embargos opostos pela requerente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, datado e assinado digitalmente. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto [1] Coelho, Fábio Ulhoa. Títulos de crédito [livro eletrônico]: uma nova abordagem. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/title.html?redirect=true&titleKey=rt%2Fmonografias%2F256548291%2Fv1.2&titleStage=F&titleAcct=i0adc41900000016b4754ecc4d077ed94#sl=p&eid=1e4e62f36fdffc4f2a76b44226582c50&eat=a-260222586&pg=IV&psl=&nvgS=false. Acesso em 27 de outubro de 2021.