Publicacao/Comunicacao
Intimação
executado: 3.1. Pagar o débito em 3 dias, quando então os honorários fixados no item 2 serão de 5% sobre o valor do débito (redução pela metade, na forma do art. 827, §1º, CPC). 3.2. Opor embargos à execução, no prazo de 15 dias contados na forma do art. 231 do CPC. 3.3. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). Apresentada a proposta de parcelamento, o exequente deverá ser intimado para manifestação em 10 dias, voltando concluso o processo após. 4. Citado o réu e decorrido o prazo para pagamento sem quitação da obrigação resta autorizada a busca de bens do devedor para a quitação do débito. Embora aqui a ordem seja de expedição de mandado de penhora, relego a sua expedição para momento posterior, a fim de determinar, primeiramente, o cumprimento de ordens eletrônicas em atenção à celeridade processual e visando dar efetivação à ordem de gradação de bens penhoráveis (art. 834 do CPC). Para tanto: 4.1. Promova-se a penhora eletrônica de ativos do devedor. 4.1.1. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 4.1.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 5 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou em 15 dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 4.1.3. Apresentada reclamação na forma acima,
Conclusão - Autos nº. 0013251-22.2021.8.16.0069 1. O pedido inicial está, prima facie, instruído com título executivo extrajudicial não prescrito (contrato particular assinado pelas partes e duas testemunhas), que enceta obrigação liquida, certa e exigível e memorial descritivo do débito, pelo que admito o processamento do feito (art. 798 e 799 ambos do CPC). 2. Fixo a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do exequente o importe de 10% sobre o valor atualizado débito, sem prejuízo de majoração em caso de rejeição em embargos à execução ou ao final do procedimento, em atenção ao trabalho que venha a ser realizado pelo causídico. 3. Expeça-se, via ARMP, carta de citação para o intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 4.1.4 Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. 4.2. Frustrada a penhora a que se refere o item anterior, ou sendo ela insuficiente para quitação do débito, promova-se buscas via RENAJUD. 4.2.1. Localizados bens, promova-se bloqueio administrativo de transferência, lavrando-se penhora por termo nos autos (art. 845, §1º do CPC). 4.2.2. Na sequência, promova o cartório a juntada do preço médio do automóvel, via tabela FIPE, para fins de valoração do bem (art. 871, IV, do CPC. 4.2.3. Realizada a penhora e a avaliação, intime-se o devedor para manifestação na forma do art. 917, §1º do CPC. 4.2.4. Apresentada irresignação, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo. 4.2.5. Resolvida a reclamação mencionada nos itens acima ou não havendo, intime-se o credor para indicar que concorda com a manutenção do bem em posse do devedor. 4.2.6. Discordando o credor, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público. 4.3. Insuficientes os meios de buscas acima, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para saldar o débito executado. 4.3.1. Localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça lavrar auto, na forma do art. 838, CPC, promovendo a apreensão e o depósito dos bens, na forma do art. 840, CPC. 4.3.2. Deverá ser intimado, no mesmo ato – ou não sendo possível, via advogado constituído ou na ausência por intermédio dos correios - o executado e se cônjuge, acaso se trate de bem imóvel, salvo se casados sob o regime da separação absoluta de bens, para que requeiram, querendo quaisquer das providências do art. 917, §1º do CPC. 4.3.3. Acaso haja irresignação, intime-se o credor para manifestação em igual prazo. 5. Desde já, acaso haja interesse do credor, poderá ele solicitar certidão de admissão da execução para os fins do art. 828 do CPC comunicando as providências por si tomadas em 10 dias. 5.1. Após eventual penhora, deverá o credor promover o cancelamento das anotações em 10 dias. 5.2. Acaso promovida a anotação de que trata este capítulo e uma vez realizada a penhora de bens suficientes para quitação do débito, oficie-se ao cartório competente determinando-se o cancelamento das averbações. 6. Resolvidas as pendências quanto a penhora ou nada tendo sido reclamado, intime-se o credor para se manifestar quanto a forma pela qual pretende a expropriação de bens eventualmente localizado. 7. Frustrados os atos de busca de bens, intime-se o devedor para que, em 10 dias, indique quais são os seus bens passíveis de penhora e o local onde se encontram, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no equivalente a até 20% do valor atualizado do débito, a ser revertido em prol do exequente (art. 774, V, do CPC). 8. Cumpra-se integralmente antes de qualquer nova conclusão. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito