JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
03/07/2025, 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/07/2025, 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/06/2025, 14:54
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
12/06/2025, 09:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
10/06/2025, 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/06/2025, 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/05/2025, 16:56
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
16/05/2025, 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/05/2025, 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/05/2025, 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/05/2025, 09:24
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
13/05/2025, 17:15
JUNTADA DE CERTIDÃO
12/05/2025, 09:51
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
22/04/2025, 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/04/2025, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/03/2025, 13:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
24/03/2025, 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/03/2025, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/03/2025, 14:11
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
06/03/2025, 14:11
DECORRIDO PRAZO DE EURO ROSA DE SOUZA
06/03/2025, 00:36
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANE NUNES DA SILVA
06/03/2025, 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/02/2025, 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/02/2025, 13:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
08/02/2025, 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/02/2025, 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/02/2025, 13:09
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/02/2025, 08:34
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
05/02/2025, 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/01/2025, 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/01/2025, 15:22
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/01/2025, 09:30
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/01/2025, 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/01/2025, 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/01/2025, 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/01/2025, 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/01/2025, 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/12/2024, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/12/2024, 14:57
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
16/12/2024, 14:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
05/12/2024, 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/11/2024, 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/11/2024, 14:52
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
18/11/2024, 14:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
08/11/2024, 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/11/2024, 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/10/2024, 13:25
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
24/10/2024, 13:25
DECORRIDO PRAZO DE EURO ROSA DE SOUZA
24/09/2024, 00:48
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANE NUNES DA SILVA
24/09/2024, 00:47
JUNTADA DE CERTIDÃO
02/09/2024, 15:36
RECEBIDOS OS AUTOS
02/09/2024, 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/08/2024, 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/08/2024, 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/08/2024, 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/08/2024, 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
23/08/2024, 10:35
JUNTADA DE CERTIDÃO
23/08/2024, 10:35
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
23/08/2024, 10:34
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
23/08/2024, 10:33
DECORRIDO PRAZO DE EURO ROSA DE SOUZA
16/07/2024, 00:51
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANE NUNES DA SILVA
16/07/2024, 00:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
09/07/2024, 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/07/2024, 00:09
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANE NUNES DA SILVA
25/06/2024, 01:04
DECORRIDO PRAZO DE EURO ROSA DE SOUZA
25/06/2024, 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/05/2024, 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/05/2024, 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/05/2024, 10:04
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
20/05/2024, 17:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
06/03/2024, 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
06/03/2024, 11:57
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANE NUNES DA SILVA
24/02/2024, 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EURO ROSA DE SOUZA
24/02/2024, 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/02/2024, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/02/2024, 16:11
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
06/02/2024, 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/01/2024, 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/01/2024, 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/01/2024, 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/01/2024, 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/01/2024, 09:28
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
12/01/2024, 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
12/01/2024, 15:30
JUNTADA DE CERTIDÃO
08/01/2024, 09:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
27/11/2023, 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/11/2023, 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/11/2023, 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
30/10/2023, 08:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
26/10/2023, 19:19
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
26/10/2023, 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/10/2023, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/10/2023, 15:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
29/09/2023, 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/09/2023, 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/09/2023, 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
13/09/2023, 08:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
11/09/2023, 19:39
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
11/09/2023, 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
01/09/2023, 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/08/2023, 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/08/2023, 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/08/2023, 09:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
30/08/2023, 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
30/08/2023, 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
30/08/2023, 21:01
JUNTADA DE CERTIDÃO
30/08/2023, 10:20
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
30/08/2023, 09:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
29/08/2023, 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/08/2023, 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/08/2023, 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/08/2023, 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/08/2023, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/08/2023, 11:10
JUNTADA DE CERTIDÃO
18/08/2023, 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/08/2023, 00:03
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
16/08/2023, 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/08/2023, 09:21
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
16/08/2023, 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
09/08/2023, 08:31
JUNTADA DE CERTIDÃO
07/08/2023, 14:15
RECEBIDOS OS AUTOS
07/08/2023, 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/08/2023, 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
07/08/2023, 10:13
JUNTADA DE CERTIDÃO
07/08/2023, 10:11
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
07/08/2023, 10:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
07/08/2023, 10:10
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
02/08/2023, 21:32
DEFERIDO O PEDIDO
02/08/2023, 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
07/07/2023, 08:30
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/07/2023, 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
07/06/2023, 08:31
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
02/06/2023, 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
12/05/2023, 08:30
CONCLUSOS PARA DECISÃO
11/05/2023, 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
11/05/2023, 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
10/05/2023, 08:30
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
05/05/2023, 14:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
28/04/2023, 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/04/2023, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/04/2023, 12:33
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
12/04/2023, 08:41
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
12/04/2023, 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
12/04/2023, 08:30
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/04/2023, 16:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
20/03/2023, 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
16/03/2023, 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
15/03/2023, 08:30
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
14/03/2023, 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/02/2023, 14:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
23/02/2023, 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/02/2023, 14:49
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
23/02/2023, 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/02/2023, 00:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
15/02/2023, 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/02/2023, 10:31
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
15/02/2023, 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
15/02/2023, 08:31
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
13/02/2023, 17:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
13/02/2023, 17:16
RECEBIDOS OS AUTOS
13/02/2023, 16:40
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
10/02/2023, 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/02/2023, 17:38
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
16/01/2023, 08:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
12/01/2023, 16:01
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
09/12/2022, 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
20/04/2022, 17:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
18/04/2022, 12:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
18/04/2022, 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/03/2022, 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/03/2022, 16:15
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
11/03/2022, 15:04
CONCLUSOS PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO
10/03/2022, 16:32
JUNTADA DE CERTIDÃO
10/03/2022, 16:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
24/02/2022, 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/02/2022, 10:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
23/02/2022, 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/02/2022, 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/02/2022, 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/02/2022, 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Autos de ação de reparação de danos nº. 36190-48.2018.8.16.0021, em que são autores EURO ROSA DE SOUZA e STHEFANE NUNES DA SILVA e é ré P.L. GARCIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. 1. RELATÓRIO EURO ROSA DE SOUZA e STHEFANE NUNES DA SILVA movem a presente ação de reparação de danos em face de P.L. GARCIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, todos qualificados nos autos, na qual sustentam, em síntese, que adquiriram da ré o veículo GM Captiva, com pagamento por meio da entrega do veículo Pálio Weekend, ano 2006, avaliado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), acrescido do valor de R$ 24.300,00 (vinte e quatro mil e trezentos reais). Relatam que buscaram a obtenção de empréstimo consignado para viabilizar o pagamento, mas a liberação dos recursos somente ocorreria após 5 (cinco) dias. Esclarecem que, para evitar a perda do negócio, o réu propôs a realização de financiamento bancário, que posteriormente seria quitado com os recursos do empréstimo consignado, anuindo com o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Alegam que o veículo apresentou diversos problemas mecânicos logo que foi retirado do estabelecimento do réu, mas, após diversas tentativas frustradas, o reparo não foi realizado em razão da recusa do fornecedor em custear as peças originais. Afirmam que a ré intermediou a realização de financiamento bancário com o banco Santander S.A., que deveria ter sido Autos nº. 36190-48.2018.8.16.0021 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL realizado no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), mas receberam o boleto para quitação no valor de R$ 32.270,83 (trinta e dois mil, duzentos e setenta reais e oitenta e três centavos). Narram que obtiveram informações com a financeira de que o contato foi firmado pelo valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil), acrescido de seguro de vida no valor de R$ 1.695,84 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), em desconformidade com o ajustado com o réu. Ponderam que o réu lhes causou danos no valor de R$ 27.048,96 (vinte e sete mil e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), referente à diferença a maior incluída no financiamento, bem como de R$ 5.633,65 (cinco mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), decorrentes dos vícios redibitórios. Por fim, ponderam que os atos da ré são ilícitos e causaram danos morais, com indenização estimada no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com isso, requerem a procedência dos pedidos iniciais, para que a ré seja condenada ao pagamento das indenizações reclamadas. Citada, a parte ré ofereceu contestação (mov. 63.1), em que suscita preliminares de ausência de documentos indispensáveis e necessidade de litisconsórcio com a instituição financeira. No mérito, ressalta que os autores já buscavam a concessão de empréstimo em momento anterior às negociações, inclusive em valor superior ao objeto da negociação. Pondera que não participou da negociação realizada entre os autores e as instituições financeiras, sendo de responsabilidade exclusiva deles a conferência das informações. Autos nº. 36190-48.2018.8.16.0021 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Aduz que após a realização da avaliação do veículo Fiat Palio Weekend, as partes ajustaram que a segunda parcela do pagamento seria no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), acrescido de R$ 300,00 (trezentos reais) relativos a serviços adicionais solicitados pelos compradores. Impugna os danos alegados pelos autores, tanto materiais quanto morais, bem como tece considerações sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Com isso, requer da improcedência dos pedidos iniciais e a condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má- fé. Na sequência, a parte autora apresentou impugnação (mov. 68.1). As preliminares alegadas foram rejeitadas na decisão saneadora (mov. 79.1), oportunidade em que foi indeferida a inversão do ônus da prova e o processo foi direcionado à fase probatória, com a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 154.1/155.1). Derradeiramente, as partes apresentaram alegações finais (mov. 157.1 e 162.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de reparação de danos proposta por Euro Rosa de Souza e outra em face de PL Garcia Comércio de Veículos Ltda, que, após regular instrução, comporta imediato julgamento. Autos nº. 36190-48.2018.8.16.0021 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO Em suas alegações finais (mov. 162.1), a parte ré suscitou a tese de decadência do direito dos autores. Ocorre que, como a parte requerente não pretende a reexecução de serviços, abatimento proporcional do preço ou restituição do valor pago, mas sim a indenização pelos danos sofridos na relação de consumo, a pretensão está sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, rejeita-se a prejudicial de mérito alegada. 2.2. MÉRITO O exame dos autos revela que os autores adquiriram da ré o veículo GM Captiva, ano 2009/2010, placa NQF-2525, em negociação celebrada inicialmente em 26/05/2018 (mov. 1.4), na feira de veículos denominada Feirauto. De acordo com o instrumento de mov. 1.4, o pagamento ocorreria por meio da entrega do veículo Fiat Palio Weekend, de propriedade dos autores, acrescido de uma parcela em dinheiro no valor de R$ 24.300,00 (vinte e quatro mil e trezentos reais), dos quais R$ 300,00 (trezentos reais) correspondiam a serviços adicionais solicitados pelos autores, valendo relembrar que a petição inicial reconhece que a diferença pela aquisição/troca dos veículos seria de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), o que confirma a tese exposta na contestação neste ponto. Por sua vez, é fato incontroverso nos autos que os autores realizariam o pagamento da diferença em dinheiro com os recursos obtidos por meio de empréstimo pessoal/consignado, mas em razão do Autos nº. 36190-48.2018.8.16.0021 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL tempo solicitado pelo agente financeiro para liberação dos créditos, os requerentes optaram por realizar o financiamento descrito no documento de mov. 1.5, com imediata liberação dos recursos em favor do réu. Ocorre que, a Cédula de Crédito Bancário foi firmada com a liberação de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) em favor da ré, conforme consta no item C.2, do documento de mov. 1.5. Citado valor, conforme descrito na cédula, não compreende as tarifas contratuais, IOF e o seguro prestamista, porque decorre apenas da diferença entre o valor do veículo (R$ 45.800,00) e o valor da entrada (R$ 17.800,00). E, como o contrato de mov. 1.4 comprova que o valor da diferença estipulada entre as partes era de apenas R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a emissão da cédula de crédito bancário, com liberação de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), está em desacordo com a vontade manifestada pelos contratantes. Não prevalece, nesse aspecto, a tese de que a diferença decorre da redução da avaliação do veículo Palio Weekend, ofertado como pagamento parcial, uma vez o contrato de mov. 1.4, que contém cláusula expressa no sentido de que não se admite renúncia ou retratação (cláusula n°. 9), não faz qualquer ressalva sobre a necessidade de complementação da avaliação do veículo ofertado pelos autores. Por seu turno, registra-se que a prova oral produzida nos autos não elucida adequadamente se o veículo Fiat Palio Weekend foi avaliado no dia da feira de veículos, uma vez que o autor esclarece que o automóvel foi imediatamente avaliado pelos prepostos da ré (Euro Rosa de Souza - mov. 154.1 – 19’25’’/19’44’’), ao passo que o informante Leonardo Luiz Novais Garcia (mov. 154.5 - 1’26’’/1’35’’), assim como o representante da ré (Lukas Wesley Novais Garcia – mov. 154.2 – 3’29’’/3’55’’), defendem Autos nº. 36190-48.2018.8.16.0021 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL que a avaliação ocorreu apenas na segunda-feira, que era o próximo dia útil. Estes são os únicos elementos da prova produzida em juízo sobre o tema e representam versões antagônicas sobre a mesma questão fática, valendo relembrar que as versões foram apresentadas apenas por pessoas interessadas diretamente no feito. Portanto, frente ao contexto dos autos, prevalecem as informações lançadas no contrato de mov. 1.4, especialmente porque o documento foi lavrado pela própria ré, como reconhece a parte (Lukas Wesley Novais Garcia – mov. 154.2 – 21’44’’ e 22’46’’). Nessa conformação, resta comprovada a falha na prestação dos serviços da ré, que foi a responsável direta pela contratação do financiamento (Lukas Wesley Novais Garcia – mov. 154.2 – 6’45’’/7’07’’), sendo devida a indenização em favor dos autores em relação à parcela que extrapola a contratação firmada. Da mesma forma, não existe nos autos nenhuma prova de que os autores pretendiam contratar o seguro de proteção financeira, mas o produto foi incluído na Cédula de Crédito Bancário, cuja confecção ocorreu por intermédio da ré. Nesse ponto, o representante da ré apenas esclarece que a contratação ocorreu na mesma oportunidade, quando a autora Sthefane Nunes da Silva simplesmente assinou as folhas que integram o mesmo contrato (Lukas Wesley Novais Garcia – mov. 154.2 – 16’20’’/16’31’’). Sobressai, então, a conclusão de que o serviço foi incluído no financiamento por ato exclusivo da ré, sem qualquer requerimento dos autores nesse sentido, razão pela qual é devida a restituição. Autos nº. 36190-48.2018.8.16.0021 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL No entanto, o pedido inicial não comporta acolhimento na extensão em que formulado, porque o simples abatimento do valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), com a reparação correspondente ao restante do valor previsto na Cédula de Crédito Bancário, transfere ao réu todos os encargos que incidem sobre o valor que efetivamente é devido ao réu, ou seja, retira dos autores a responsabilidade pelos encargos contratuais validamente assumidos em relação ao capital de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Nesse contexto, a indenização deve corresponder a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente à diferença na emissão da cédula, bem como R$ 1.695,84 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), referente ao seguro indevidamente contratado, ambos acrescidos dos correspondentes reflexos decorrentes da aplicação proporcional dos encargos do contrato firmado com a financeira, ou seja, do valor dos juros e do IOF correspondentes. Por outro lado, não se incluem na restituição proporcional as tarifas de avaliação e de cadastro, porque sua incidência não está atrelada ao valor da operação, mas apenas à opção dos autores em realizar o financiamento. O valor da indenização deverá ser atualizado pela média INPC/IGP-DI desde a data da cédula de crédito bancário (01/06/2018 – mov. 1.5) e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, do Código Civil). Por sua vez, o representante legal da ré reconhece que logo após a entrega do veículo ao autor, o automóvel apresentou falhas, com indicação no painel de avisos referentes aos sistemas de injeção eletrônica, calibragem dos pneus e sistema de airbags, defeitos que a loja buscou realizar os reparos (Lukas Wesley Novais Garcia – mov. 154.2 – Autos nº. 36190-48.2018.8.16.0021 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 9’00’’/9’10’’), fato que é corroborado pelo teor das conversas retratadas na ata notarial de mov. 1.13, nas quais o preposto da ré afirma que a garantia será prestada. No entanto, a contestação não está acompanhada de qualquer comprovante da aquisição das peças e/ou pagamento dos serviços correspondentes. Então, prevalece a tese de que o autor arcou com os componentes indicados na documentação de mov. 1.11, relacionados com os defeitos nos sistemas de injeção eletrônica, calibragem dos pneus e airbags. Porém, a indenização não abrange as peças/serviços de transferência do veículo, componentes de suspensão retratados nas notas fiscais no valor de R$ 1.472,00 e R$ 540,00, troca de óleos e filtros no valor de R$ 190,00, substituição de lâmpada da luz de freios no valor de R$ 40,00, instalação elétrica e engate para reboque nos valores de R$ 320,00 e R$ 324,00, vela de ignição no valor de R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais), óleo do câmbio automático, no valor de R$ 700,00, aditivo de combustível e chicote, no valor de R$ 124,44 (cento e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), porque todos se referem ao desgaste natural do veículo, cuja substituição periódica é usual. Logo, a indenização decorrente dos vícios apresentados compreende o valor de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), referente à correia do alternador, componente que é vinculado aos defeitos indicados na injeção eletrônica do automóvel, como esclarecido no depoimento pessoal do representante da ré (Lukas Wesley Novais Garcia – mov. 154.2 – 10’30’’/10’35’’), válvula CJ-solen ADM, no valor de R$ 568,67 (quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos) e limpeza dos injetores e Autos nº. 36190-48.2018.8.16.0021 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL diagnóstico de falhas tech ½, no valor de R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais). O valor das indenizações deverá ser atualizado pela média INPC/IGP-DI desde cada desembolso, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Outrossim, é evidente que todas as intercorrências decorrentes da realização de financiamento em montante incorreto e com a inclusão indevida do seguro, bem como a supressão da plena utilização do veículo nos períodos em que esteve no interior das oficinas indicas pela ré, obrigando os autores a permanecerem nesta Comarca por mais de 30 (trinta) dias (Carlos Henrique Garbim – mov. 154.3 – 3’00’’/3’13’’ e 5’23’’/5’51’’, bem como Lurdes Bonifácio Garbim – mov. 154.4 – 2’40’’/3’20’’), causam evidente violação da tranquilidade do consumidor, com abalo psicológico da pessoa que se sente frustrada pela ineficiência do produto e obrigada a alterar profundamente sua rotina em virtude da restrição de uso do bem, bem como impotente para resolver o problema e desrespeitada pela negligência do fornecedor. Ressalte-se, aqui, que a possibilidade de utilização do veículo, com restrições, embora amenize os prejuízos, não os elide, especialmente porque os autores necessitavam do automóvel em pleno funcionamento para retornar à Cidade de Balsas/MA com segurança. Mais do que ninguém, o Poder Judiciário se volta contra a aventada indústria do dano moral, restringindo o benefício apenas para aquelas situações em que, efetivamente, existe violação ao postulante, e excluindo, portanto, simples dissabores e situações do cotidiano. Ocorre que a necessidade frequente de manter o veículo em oficina para reparos, por extenso período de tempo e por Autos nº. 36190-48.2018.8.16.0021 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL diversos problemas, ultrapassam, sem sombra de dúvidas, as hipóteses comuns do dia a dia, bem como o que legitimamente se espera de um produto durável, como é o caso do automóvel. Portanto, os fatos destacados caracterizam o dano moral, como bem destacam os seguintes precedentes, os quais, embora versem sobre veículos novos, retratam suficientemente bem as circunstâncias fáticas semelhantes que causaram os danos extrapatrimoniais: “CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ. 1. O defeito apresentado em veículo novo, via de regra, implica mero dissabor pessoal, sem repercussão no mundo exterior. Todavia, quando o defeito extrapola o razoável, tal como a hipótese de automóvel zero-quilômetro que, em menos de um ano, fica, por mais de 50 dias, paralisado para reparos, por apresentar defeitos estéticos, de segurança, motorização e freios, considera-se superado o mero dissabor decorrente de transtorno corriqueiro, tendo em vista a frustração e angústia, situação que invade a seara do efetivo abalo psicológico. 2. Recurso especial conhecido e desprovido.” (REsp 1249363/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 17/03/2014). “CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DEFEITOS EM VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. EXTRAPOLAÇÃO DO RAZOÁVEL. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. DIES A QUO. CITAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS APRECIADOS: ARTS. 18 DO CDC E 186, 405 e 927 do CC/02. 1. Ação ajuizada em 14.05.2004. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 08.08.2013. 2. Recurso especial em que se discute se o consumidor faz jus à indenização por danos morais em virtude de defeitos reiterados em veículo zero quilômetro que o obrigam a levar o automóvel diversas vezes à concessionária para reparos, bem como o dies a quo do cômputo dos juros de mora. 3. O defeito apresentado por veículo zero-quilômetro e sanado pelo fornecedor, via de regra, se qualifica como mero dissabor, incapaz de gerar dano moral ao consumidor. Todavia, a partir do momento em que o defeito extrapola o Autos nº. 36190-48.2018.8.16.0021 10 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL razoável, essa situação gera sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno ou inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero dissabor para invadir a seara do efetivo abalo psicológico. 4. Hipótese em que o automóvel adquirido era zero-quilômetro e, em apenas 06 meses de uso, apresentou mais de 15 defeitos em componentes distintos, parte dos quais ligados à segurança do veículo, ultrapassando, em muito, a expectativa nutrida pelo recorrido ao adquirir o bem. 5. Consoante entendimento derivado, por analogia, do julgamento, pela 2ª Seção, do REsp 1.132.866/SP, em sede de responsabilidade contratual os juros de mora referentes à reparação por dano moral incidem a partir da citação. 6. Recurso especial desprovido.” (REsp 1395285/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 12/12/2013). Em face da ausência de parâmetros objetivos para a quantificação da indenização por dano moral, devem ser examinadas as circunstâncias do caso, especialmente: condição econômica, pessoal e social do ofendido, condição econômica do ofensor, grau de culpa, gravidade e intensidade do dano, hipótese de reincidência, compensação pela dor sofrida pelo ofendido e desestímulo da prática delituosa. Na hipótese em tela, o grau de culpa do réu não extrapola à normalidade, eis que, desde o início, sempre prestou todo suporte aos autores, embora insuficiente. Por sua vez, a extensão do dano é moderada aos autores, porque tiveram de estender sua tempo de permanência nesta Comarca por relevante tempo, mas não há nos autos elementos que indiquem outros desdobramentos que extrapolem as frustrações decorrentes deste tipo de situação. Relativamente à condição pessoal, os autores são pessoas sem maiores recursos, ao passo que a parte ré constitui empresa de relevante expressão no mercado local, o que, contudo, será examinado Autos nº. 36190-48.2018.8.16.0021 11 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL com prudência para a fixação da indenização, inclusive para evitar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, observados os critérios invocados, é suficiente e necessário para amenizar o abalo sofrido e estimular a parte ré a ser mais diligente em sua atuação, o arbitramento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em benefício de cada autor. O valor da indenização pelos danos morais deve ser atualizado pela média INPC/IGP-DI, desde a data desta sentença, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização: a.1) no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os encargos contratuais do financiamento, nos termos da fundamentação, acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde a data da contratação da Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.5) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; a.2) no valor de R$ 1.695,84 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), com os encargos contratuais do financiamento, nos termos da fundamentação, acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde a data da contratação da Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.5) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; a.3) no valor de R$ 931,67 (novecentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos), atualizados desde cada desembolso dos serviços considerados na fundamentação, com atualização pela média INPC/IGP- DI, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e, b) no Autos nº. 36190-48.2018.8.16.0021 12 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, atualizados pela média INPC/IGP-DI desde a data desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Dada a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o valor da condenação, em razão do grau de zelo dos profissionais, o elevado tempo de duração do processo, da moderada complexidade da causa, do número de atos praticados, do trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários sucumbenciais reciprocamente fixados devem ser divididos entre os procuradores das partes de acordo com o grau de sucumbência estabelecido no parágrafo anterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito Autos nº. 36190-48.2018.8.16.0021 13 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO
25/01/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/01/2022, 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/01/2022, 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/01/2022, 09:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
10/01/2022, 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
01/09/2021, 12:12
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANE NUNES DA SILVA
13/08/2021, 01:13
DECORRIDO PRAZO DE EURO ROSA DE SOUZA
13/08/2021, 01:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
06/08/2021, 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/08/2021, 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/08/2021, 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/07/2021, 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/07/2021, 14:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
14/07/2021, 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
08/07/2021, 16:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
24/06/2021, 13:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
23/06/2021, 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/06/2021, 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/06/2021, 01:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
09/06/2021, 19:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
09/06/2021, 19:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
09/06/2021, 19:43
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
08/06/2021, 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/06/2021, 10:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
07/06/2021, 10:09
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANE NUNES DA SILVA
02/06/2021, 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EURO ROSA DE SOUZA
02/06/2021, 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/06/2021, 20:18
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
01/06/2021, 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/06/2021, 08:34
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
01/06/2021, 08:34
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
01/06/2021, 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/06/2021, 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/06/2021, 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/06/2021, 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/06/2021, 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/06/2021, 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/06/2021, 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/06/2021, 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/05/2021, 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/05/2021, 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/05/2021, 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/05/2021, 20:59
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
21/05/2021, 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/05/2021, 20:57
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
21/05/2021, 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/05/2021, 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/05/2021, 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/05/2021, 19:44
JUNTADA DE CERTIDÃO
21/05/2021, 19:44
ALTERADO O ASSUNTO PROCESSUAL
17/05/2021, 09:08
DECORRIDO PRAZO DE EURO ROSA DE SOUZA
10/11/2020, 01:10
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANE NUNES DA SILVA
10/11/2020, 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/10/2020, 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/10/2020, 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/10/2020, 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/10/2020, 00:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/10/2020, 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/10/2020, 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/10/2020, 21:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
19/10/2020, 21:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
21/09/2020, 15:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
21/09/2020, 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/08/2020, 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/08/2020, 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/08/2020, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/08/2020, 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/08/2020, 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/08/2020, 13:34
CONCEDIDO O PEDIDO
18/08/2020, 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
15/05/2020, 13:45
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANE NUNES DA SILVA
13/05/2020, 01:43
DECORRIDO PRAZO DE EURO ROSA DE SOUZA
13/05/2020, 01:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/04/2020, 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/04/2020, 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/04/2020, 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/04/2020, 08:36
JUNTADA DE CUSTAS
08/04/2020, 22:09
RECEBIDOS OS AUTOS
08/04/2020, 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/04/2020, 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
26/02/2020, 12:28
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
26/02/2020, 12:28
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANE NUNES DA SILVA
24/01/2020, 01:04
DECORRIDO PRAZO DE EURO ROSA DE SOUZA
24/01/2020, 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/01/2020, 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/12/2019, 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/12/2019, 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/12/2019, 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/11/2019, 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/11/2019, 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/11/2019, 14:05
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
21/11/2019, 12:59
CONCLUSOS PARA DECISÃO
20/08/2019, 13:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
14/08/2019, 19:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
12/08/2019, 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/08/2019, 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/08/2019, 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/08/2019, 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/07/2019, 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/07/2019, 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/07/2019, 10:23
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
29/07/2019, 10:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
19/07/2019, 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/07/2019, 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/07/2019, 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/07/2019, 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/07/2019, 17:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
25/06/2019, 16:31
DECORRIDO PRAZO DE EURO ROSA DE SOUZA
11/06/2019, 01:03
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANE NUNES DA SILVA
11/06/2019, 00:37
JUNTADA DE CUMPRIMENTO LIDO
05/06/2019, 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/06/2019, 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/06/2019, 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/06/2019, 18:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
03/06/2019, 18:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
03/06/2019, 07:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
30/05/2019, 15:16
JUNTADA DE CERTIDÃO
23/05/2019, 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/05/2019, 12:51
JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS