Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000619-28.2019.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$3.595,93 Exequente(s): RESIDENCIAL BOSQUE DO IPE II Executado(s): IDENOR CARLOS DE ASSIS 1.Mov.107. Recebo como arguição de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. O artigo 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade dos ganhos do trabalhador autônomo. O reconhecimento da impenhorabilidade depende da comprovação da origem do valor. No caso dos autos, o executado alegou que está desempregado, sendo que o valor de R$ 2.218,89 (dois mil e dezoito reais e oitenta e nove reais) decorre de um de seus trabalhos como profissional autônomo para a empresa Helbor Double Life e Offices. Compulsando os elementos probatórios, constata-se que, de fato, a referida empresa depositou esse valor na conta do executado, dias antes do bloqueio judicial. No entanto, não é possível concluir que os valores bloqueados nos autos são, de fato, referentes a essa verba, porque não se verifica correspondência entre o valor recebido pelo devedor e os ativos objeto da constrição judicial (movs.109.1). E, o que mais importa, não houve juntada do extrato da conta bancária, para comprovar que não houve entrada de outros valores na conta naquele mês. Assim, INDEFIRO o desbloqueio. 2. No mais, melhor analisando os autos, verifico que em mov. 49 houve a penhora de imóvel alienado fiduciariamente. Entendo, contudo, que não é possível a penhora do imóvel, porquanto, por estar alienado fiduciariamente, a parte executada tem apenas direitos aquisitivos proporcionais às parcelas adimplidas em favor do credor fiduciário. Destaco que a natureza propter rem da dívida condominial não altera tal entendimento, porque não autoriza a penhora de bem de propriedade (ainda que resolúvel) de quem não integra a lide. No mais, o artigo 1.368-B do Código Civil dispõe: Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. Assim, como não houve a consolidação da propriedade do credor fiduciário, esse terceiro não pode ser obrigado a suportar as consequências do inadimplemento da despesa condominial ora em execução. Ademais, o E. Superior Tribunal de Justiça também tem entendido pela impossibilidade de penhora do imóvel em casos como o presente, como se vê no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.848.438/SP, RECURSO ESPECIAL Nº 1.746.611/SP e RECURSO ESPECIAL Nº 1.822.771/SP. Por consequência, reconsidero a r. decisão de mov. 46 e indefiro a penhora do imóvel. Levante-se a constrição, inclusive perante o Registro de Imóveis. 3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 94, observando-se, ao final, a nova redação do artigo 921 do CPC. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito